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Intervenciones_Bra.csv
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10/3/2005;16-03-05;Se aprobó la solicitud de la señora Jandira Feghali solicitando que se convoque a una Audiencia Pública para debatir el PL 4559, de 2004, que crea mecanismos para frenar la violencia doméstica y familiar contra las mujeres.;Comisiones;Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF );JANDIRA FEGHALI;"Médica, política y ex sindicalista brasileña, integrante del Partido Comunista do Brasil (PCdoB). En la Cámara de Diputados de Brasil, presidió la Comisión Especial del Año de la Mujer, y de la Subcomisión de Asistencia Farmacéutica del Congreso Nacional. Fue vicepresidenta de la Comisión que analizó el substitutivo del Senado las propuestas de enmienda a la Constitución (PEC) que alteró el Sistema de Previdência Social, y vicepresidenta de la Comisión de Legislación sobre Derechos Autorales. Participó de varias CPIs, entre las cuales se encuentran las de: Previdência Social, Esterilización de Mujeres, Mortalidad materna en el Brasil, y de Planificación de la Salud. Durante el CPI de Presupuesto integrando la Subcomisión de subvenciones sociales. Es autora de la ley que garantiza cirugías reparadoras de la mama, en casos de cáncer a través de planes y seguros de salud, y de la Enmienda Constitucional que permite el doble vínculo de los profesionales de la salud. Fue coordinadora de la bancada femenina en el Congreso Nacional, desde 1998 a 2004; y también vicepresidenta del Frente Parlamentario de la Salud. En 2005, fue relatora oficial del proyecto de ley del Poder ejecutivo que creaba mecanismos para cohibir la violencia doméstica contra la mujer: la denominada ""Ley Maria da Penha. Su redacción final fue el fruto de los pareceres técnicos presentados por Jandira ante la Comisión de mérito. Y fue de ella, además, el texto final de la ley que concede licencia por maternidad a madres adoptantes.";PCdoB;RJ;"Senhor Presidente, Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais, que, ouvido o Plenário, se digne a adotar as providências necessárias à realização de Audiência Pública para debater o Projeto de Lei nº 4559, de 2004, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal. Sugerimos os seguintes convidados para a referida audiência. • Exma. Nilcea Freire, Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; • Sra. Leila Linhares Barsted, da Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA) – RJ; • Sra. Silvia Pimentel, do Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) – SP; • Sra. Sra. Ela Wiecko de Castilho, Procuradora Federal. JUSTIFICAÇÃO O Projeto de Lei nº 4559, de 2004, de autoria do Poder Executivo, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal. A exposição e o debate de especialistas no tema será uma grande contribuição para o debate nesta comissão e trará novos subsídios para esta relatora.
Diante disso, esperamos ver o presente Requerimento aprovado pelo soberano
Plenário desta comissão.";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
30/3/2005;;;Comisiones;COMISIÓN DE CONSTITUCIÓN Y JUSTICIA Y CIUDADANÍA;LAURA CARNEIRO;Laura Carneiro se recibió de abogada en la UERJ, a los 22 años, y ha sido concejal en cuatro oportunidades. Como concejal fue relatora adjunta de la Ley Orgánica Municipal y autora de las leyes que crearon los Consejos de Salud, Consejos Tutelares y Subprefecturas. Y logró transformar en ley la regulación del otorgamiento de beneficios de la política de asistencia social. Trabajó para aprobar la Ley Maria da Penha y fue autor del proyecto de ley que amplía los beneficios de esta legislación para combatir la violencia contra las mujeres mayores. Además, fue relatora de proyectos que se convirtieron en leyes para la protección de las mujeres, como la que otorga el derecho a la reconstrucción mamaria en pacientes con cáncer, la que criminaliza la revelación de la privacidad de las mujeres sin consentimiento, la que prevé de arresto domiciliario para madres y mujeres embarazadas, y el que aumenta la pena por el asesinato de mujeres por su condición de sexo femenino. También redactó el texto final de la Ley 13.718/18, que tipificó como delito el acoso callejero, el llamado “acoso sexual”, y la difusión de escenas de violaciones. Esta legislación también hizo más estricta la pena por violación en grupo y penalizó la violación correctiva.;PFL;RJ;Acrescente-se ao substitutivo em epígrafe, onde couber, um artigo que altere o art. 1.573 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, com vistas a que tal dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.573 § 1º O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. § 2º Nos casos de sevícia, injúria grave ou tentativa de homicídio, o juiz, ao receber a denúncia ou o pedido de separação judicial, determinará a imediata saída do cônjuge agressor do lar familiar, salvo se houver inequívoca manifestação da vítima contrária à adoção da medida. (NR)” JUSTIFICAÇÃO Pretende-se, com o oferecimento da presente proposição, emendar o substitutivo em questão para incluir no texto do Código Civil disposição que assegure expressamente que, por ocasião do recebimento de denúncia ou pedido de separação judicial fundados em sevícia, injúria grave ou tentativa de homicídio, seja decretada pelo juiz, salvo se houver inequívoca manifestação da vítima contrária à sua adoção, medida cautelar com o objetivo de determinar a imediata saída do cônjuge agressor do lar familiar. Com efeito, é absolutamente incompreensível que o cônjuge agredido, além de sofrer todas as humilhações decorrentes de agressão física sofrida, tenha de permanecer residindo contra a sua vontade no mesmo lar em que o seu agressor também mora. A modificação legislativa ora proposta se mostra evidentemente necessária para que a adoção pelo juiz da medida cautelar em tela seja obrigatória e não mais decretada apenas a critério dele, ou seja, segundo o seu parecer por ocasião da análise de cada caso concreto submetido à apreciação do Poder Judiciário ou ainda condicionada a requerimento ou representação. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
13/4/2005;13-04-05;Se aprobó la solicitud de la señora Maria do Rosário solicitando a la Comisión de Derechos Humanos y Minorías solicitar evaluar y emitir opinión sobre el PL 4559/2004;Comisiones;COMISIÓN DE DDHH Y MINORIAS;MARIA DO ROSÁRIO;Maria do Rosário Nunes (Veranópolis, Río Grande del Sur, 22 de noviembre de 1966) es una profesora y política brasileña, actualmente diputada federal por Río Grande del Sur, de tendencia socialista, afiliada al Partido de los Trabajadores (PT-Brasil) y reconocida por su trabajo como defensora de los derechos humanos.1? Ejerció desde el 3 de abril de 2011 hasta el 1 de abril2? de 20143? el cargo de Ministra de la Secretaría de Derechos Humanos de la Presidencia de la República y actualmente ocupa una silla en la Cámara Federal.;PT;RS;"Nos termos regimentais, requeremos a Vossa Excelência, ouvido o Plenário desta Comissão, se digne tomar as providências para que esta Comissão requeira apreciar e emitir parecer sobre o PL 4559/2004, do Poder Executivo, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, e dá outras providências. JUSTIFICATIVA O PL 4559/2004, de autoria do Poder Executivo, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, e dá outras providências, tramita nesta Casa desde 03/12/2004. A proposta propõe a instalação de Varas e Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a criação de centro de atendimento à mulher e reabilitação ao acusado. Encaminhado à Coordenação de Comissão Permanentes, a mesma julgou, em 13/12/204, que deveriam emitir parecer como comissões de mérito sobre o projeto, as Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição, Justiça e Cidadania. Entendemos, porém, que a Comissão de Direitos Humanos e Minorias não pode ficar de fora da discussão de tema tão relevante. A pauta dos direitos das mulheres e o que tange a violência cometida sobre esta, é uma questão de direitos humanos. Não podemos perder a oportunidade de discutir exaustivamente este projeto e emitirmos nosso parecer. É nesse sentido que faço o presente requerimento. Queremos que a presidente desta Comissão manifeste ao presidente da Casa o desejo de que a Comissão de Direitos Humanos tenha a oportunidade, por uma questão de mérito e direito, de apreciar esta proposição. Conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
20/4/2005;04-05-05;Se aprobó la solicitud de la Sra. Jandira Feghali solicitando que se realice un Seminario, en colaboración con las comisiones de Constitución y Justicia y Ciudadanía, Derechos Humanos y Minorías, Seguridad Pública y Lucha contra el Crimen Organizado y Finanzas y Tributación, para debatir el PL 4559/04 que crea mecanismos para frenar la violencia doméstica y familiar contra las mujeres.;Comisiones;COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA;JANDIRA FEGHALI;"Médica, política y ex sindicalista brasileña, integrante del Partido Comunista do Brasil (PCdoB). En la Cámara de Diputados de Brasil, presidió la Comisión Especial del Año de la Mujer, y de la Subcomisión de Asistencia Farmacéutica del Congreso Nacional. Fue vicepresidenta de la Comisión que analizó el substitutivo del Senado las propuestas de enmienda a la Constitución (PEC) que alteró el Sistema de Previdência Social, y vicepresidenta de la Comisión de Legislación sobre Derechos Autorales. Participó de varias CPIs, entre las cuales se encuentran las de: Previdência Social, Esterilización de Mujeres, Mortalidad materna en el Brasil, y de Planificación de la Salud. Durante el CPI de Presupuesto integrando la Subcomisión de subvenciones sociales. Es autora de la ley que garantiza cirugías reparadoras de la mama, en casos de cáncer a través de planes y seguros de salud, y de la Enmienda Constitucional que permite el doble vínculo de los profesionales de la salud. Fue coordinadora de la bancada femenina en el Congreso Nacional, desde 1998 a 2004; y también vicepresidenta del Frente Parlamentario de la Salud. En 2005, fue relatora oficial del proyecto de ley del Poder ejecutivo que creaba mecanismos para cohibir la violencia doméstica contra la mujer: la denominada ""Ley Maria da Penha. Su redacción final fue el fruto de los pareceres técnicos presentados por Jandira ante la Comisión de mérito. Y fue de ella, además, el texto final de la ley que concede licencia por maternidad a madres adoptantes.";PCdoB;RJ;Senhor Presidente, Requeiro a Vossa Excelência, à realização de Seminário, em parceria com as comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania, Direitos Humanos e Minorias, Segurança Pública e Comabte ao Crime Organizado e de Finanças e Tributação, para debater o “PL 4559/04 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal. JUSTIFICAÇÃO O Projeto de Lei nº 4559, de 2004, de autoria do Poder Executivo, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal. A exposição e o debate de especialistas no tema em um grande seminário realizado em parceria com as comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania, Direitos Humanos e Minorias, Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Finanças e *CBA5B70510*CBA5B70 510 Câmara dos Deputados Gabinete da Deputada Jandira Feghali – PCdoB/RJ Tributação, será uma grande contribuição para as discussões em torno do projeto e trará novos subsídios para esta relatora. Diante disso, esperamos ver o presente Requerimento aprovado pelo soberano Plenário desta comissão. Sala da Comissão, em de Abril de 2005;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
17/5/2005;21-06-05;La Solicitud CDHM N° 2881/04, que solicitaba la distribución de este Proyecto a la Comisión de Derechos Humanos y Minorías, fue rechazada.;Comisiones;COMISIÓN DE DDHH Y MINORIAS;Iriny Lopes;"Fue una de las fundadoras del Partido de los Trabajadores de Espírito Santo. Forma parte de la dirección estatal desde 1984, habiendo sido ya presidente durante tres mandatos y ocupando las secretarías de Formación Política, Movimientos Populares, entre otras. Iriny también informó sobre la Ley Maria da Penha en la Comisión de Constitución y Justicia y fue autora del proyecto ahora convertido en ley (conocido como Laço Branco), que establece el 6 de diciembre como el Día Nacional de la Lucha de los Hombres para Terminar con la Violencia contra las Mujeres. . También sobre la base del proyecto de ley parlamentario de 2004 se instituyó la ley que implementa el Programa Nacional para la Protección de los Defensores de Derechos Humanos. El 2 de marzo de 2005, Iriny fue designada para la presidencia de la Comisión de Derechos Humanos de la Cámara de Diputados , convirtiéndose así en la primera mujer en ocupar la presidencia de la comisión desde su creación. En 2010, por recomendación del PT, volvió a presidir el CDHM. Presentó la Enmienda 34 [ 2 ] al PL 3.960/2008 en diciembre de 2008, que creó, en el proyecto que creó ""La Secretaría Especial de Derechos Humanos tiene como estructura básica el Consejo para la Defensa de los Derechos Humanos"". , el Consejo Nacional para la Promoción de la Ciudadanía de Lesbianas, Gays, Bisexuales, Travestis y Transexuales” y el “Consejo Nacional para la Promoción de la Ciudadanía de Lesbianas, Gays, Bisexuales, Travestis y Transexuales”.";PT;MG;"Solicito a Vossa Excelência, providências no sentido de incluir a Comissão de Direitos Humanos e Minorias no despacho inicial aposto ao Projeto de Lei nº 4559/2004, de autoria do Poder Executivo, que “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, e dá outras providências”. Esclareço que a referida solicitação atende a requerimento de iniciativa da Deputada Maria do Rosário, aprovado no último dia 13 de abril, em reunião ordinária desta Comissão. JUSTIFICAÇÃO O PL 4559/2004, de autoria do Poder Executivo, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, e dá outras providências, tramita nesta Casa desde 03/12/2004. A proposta propõe a instalação de Varas e Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a criação de centro de atendimento à mulher e reabilitação ao acusado. Encaminhado à Coordenação de Comissão Permanentes, a mesma julgou, em 13/12/204, que deveriam emitir parecer como comissões de mérito sobre o projeto, às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição, Justiça e Cidadania. Entendemos, porém, que a Comissão de Direitos Humanos e Minorias não pode ficar de fora da discussão de tema tão relevante. A pauta dos direitos das mulheres e o que tange a violência cometida sobre esta, é uma questão de direitos humanos. Não podemos perder a oportunidade de discutir exaustivamente este projeto e emitimos nosso parecer.";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
12/6/2005;13-12-05;Opinión con Suplemento de Voto, diputada Iriny Lopes (PT-ES), por la constitucionalidad, legalidad, técnica legislativa y, en mérito, para la aprobación de la misma, la Sustituta de la Comisión de Previsión Social y Familia, las Reformas de las Leyes de Hacienda y Comisión Tributaria, PL 4958/2005 y PL 5335/2005, adjunto, con modificaciones al sustituto. Se aprobó por unanimidad el Dictamen con Voto Complementario, presentándose voto separado el Diputado Antonio Carlos Biscaia.;Comisiones;Constitución y Justicia y Ciudadanía (CCJC);Iriny Lopes;"Fue una de las fundadoras del Partido de los Trabajadores de Espírito Santo. Forma parte de la dirección estatal desde 1984, habiendo sido ya presidente durante tres mandatos y ocupando las secretarías de Formación Política, Movimientos Populares, entre otras. Iriny también informó sobre la Ley Maria da Penha en la Comisión de Constitución y Justicia y fue autora del proyecto ahora convertido en ley (conocido como Laço Branco), que establece el 6 de diciembre como el Día Nacional de la Lucha de los Hombres para Terminar con la Violencia contra las Mujeres. . También sobre la base del proyecto de ley parlamentario de 2004 se instituyó la ley que implementa el Programa Nacional para la Protección de los Defensores de Derechos Humanos. El 2 de marzo de 2005, Iriny fue designada para la presidencia de la Comisión de Derechos Humanos de la Cámara de Diputados , convirtiéndose así en la primera mujer en ocupar la presidencia de la comisión desde su creación. En 2010, por recomendación del PT, volvió a presidir el CDHM. Presentó la Enmienda 34 [ 2 ] al PL 3.960/2008 en diciembre de 2008, que creó, en el proyecto que creó ""La Secretaría Especial de Derechos Humanos tiene como estructura básica el Consejo para la Defensa de los Derechos Humanos"". , el Consejo Nacional para la Promoción de la Ciudadanía de Lesbianas, Gays, Bisexuales, Travestis y Transexuales” y el “Consejo Nacional para la Promoción de la Ciudadanía de Lesbianas, Gays, Bisexuales, Travestis y Transexuales”.";PT;MG;"I – RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, cujo objetivo é criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção para Eliminação de todas Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção de Belém do Pará, dispondo sobre a criação e funcionamento dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar e estabelecendo pela primeira vez no Brasil uma política de combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres. O PL tramitou originariamente na Comissão de Seguridade Social e Família, onde, após intensos debates, recebeu um Substituto da Relatora, o qual foi aprovado, conforme texto anexo a essa Proposição. Da mesma forma, tramitou na Comissão de Finanças e Tributação, recebendo apenas duas Emendas de redação. Como reivindicado por amplos setores sociais e pelos movimentos de mulheres e feministas, o PL reforça diversas medidas de caráter repressivo à violência doméstica e familiar, que vem sendo implementadas na legislação brasileira. No entanto, vai mais além, ao propor uma verdadeira Política de Combate a Violência Doméstica, que envolve ações de várias áreas do Poder Público, como: Saúde, Judiciário, Segurança Pública e Educação. Vejamos os principais pontos: 2 a) define violência doméstica e familiar (art. 5º e 7º); b) estabelece “Medidas Integradas de Prevenção”, entre órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública, Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Habitação. (art. 8º); c) determina um atendimento qualificado pela autoridade policial nos casos de violência, que entre outras medidas deverá: providenciar transporte para a ofendida e familiares, caso necessitem serem atendidas em Hospital; assegurar a possibilidade da ofendida retirar seus pertences; garantir proteção policial etc. (artigos. 10, 11 e 12); d) estabelece “Medidas Protetivas de Urgência” para obrigar o acusado, dentre outras coisas, de se aproximar da ofendida e de seus familiares (art. 25); e) estabelece “Medidas Protetivas de Urgência” visando proteger a mulher vítima de violência (artigos 26 e 27); f) inverte o ônus da prova (art. 28); g) reforça o papel do Ministério Público no enfrentamento à violência doméstica e familiar (artigos 31 e 32); h) prever assistência jurídica, com a obrigatoriedade de acompanhamento por defensor público ou advogado (artigos 33 e 34); i) estimula a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos Estados e Distrito Federal (art. 14); j) retira a competência dos Juizados Especiais Criminais e da Lei 9099/95 o julgamento dos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres (art. 48 e 49); k) determina que a mulher deverá ser atendida por uma equipe multidisciplinar (artigos 35 a 38). Finalmente, o Projeto também traz medidas de caráter processual, objetivando tornar mais célere e eficaz o julgamento dos processos que envolvam violência doméstica (artigos 13 a 19), bem como estabelece o aumento de pena para o crime de violência doméstica (art. 52). A ele foram apensados os seguintes Projetos: a) o PL nº 4.958, de 2005, do Deputado Carlos Nader, que “Cria o Programa de Combate à Violência e dá outras providências”. Cuida-se de prestar assistência à saúde física e mental das mulheres vítimas de violência, em programa a ser executado pelas Secretarias de Saúde, em cooperação com o Conselho Estadual da Mulher, e integrado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal; b) o PL nº 5.335, de 2005, igualmente do Deputado Carlos Nader, que “Cria programa especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal”. Por intermédio da proposição, os estabelecimentos da assistência social, ligados ao Poder Executivo, proporcionarão às mulheres vítimas de violência conjugal no seu ambiente 3 familiar, programas de geração de emprego e renda, tendo em vista sua inserção no mercado de trabalho. Os projetos tramitam nesta Casa em regime de urgência e vieram à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação para parecer de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito. II - VOTO DA RELATORA O Brasil, assim como dezenas de outros país, convive nos últimos anos com índices alarmantes de violência de todas as matizes. Fruto de variadas causas, sendo que a mais evidente é a pobreza, a violência atinge todos os setores da sociedade. Entre as diversa formas de violência, uma se destaca como verdadeira “epidemia social”: a violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres. A violência contra as mulheres é um dos reflexos mais sombrios e brutais da cultura patriarcal e do machismo que ainda prevalecem em muitas sociedades, entre as quais a brasileira. Pesquisa há pouco divulgada pela Organização Mundial da Saúde, agência vinculada à ONU, aponta que 27% das mulheres residentes na cidade de São Paulo e 34% das que vivem na Zona da Mata de Pernambuco já foram vítimas de violência doméstica. No Brasil, 1.172 mulheres foram ouvidas por universidades e ONGs, a pedido da OMS, que traçou um painel dessas modalidade de violência em dez países. Na cidade peruana de Cuzco, registrou-se o maior índice de mulheres que declararam ter sido agredidas, enquanto o Japão apresentou o menor percentual -13%.Entre as que se disseram vítimas de violências físicas, 40% das paulistanas e 37% das pernambucanas afirmaram ter sofrido ferimentos e uma em três foi hospitalizada em conseqüência das agressões. Em São Paulo, 25% das entrevistadas afirmaram ter sofrido violência física ou sexual desde os 15 anos e 12% relataram abuso sexual por parte de algum parente antes dessa idade. Esse tipo de violência, praticada de diversas formas, inclusive em nome de valores culturais e da tradição religiosa, tem sido rechaçado e combatido em diversos países por governos, instituições multilaterais e ONGs. Nesse sentido, destaca-se uma série de Convenções e Acordos Internacionais celebrados pelo Brasil e outros países, definindo obrigações e ações para os países pactuadores, visando prevenir e combater a violência doméstica e familiar, em especial aquela praticada contra mulheres e criança, em seu território. Dentre os vários compromissos internacionais de combate a violência doméstica e familiar contra as mulheres assinados e ratificados pelo Brasil, destacamos: 1) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulher (CEDAW); 2) Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995); 4 3) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994); 4) o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. O Projeto apresentado pelo Executivo, assim como as modificações efetivadas nas Comissões acima mencionadas, consolidam significativos avanços no que diz respeito ao combate e prevenção à violência doméstica. Apesar de ter sido fruto de amplo debate com a sociedade, governo e entidades não-governamentais, conforme anotou a valorosa companheira e Relatora Deputada Jandira Feghali (PcdoB/RJ), em pormenorizado Parecer, proferido na Comissão de Seguridade Social e Família, e tendo recebido duas Emendas da Relatora Dep. Yeda Crucius, na Comissão de Finanças e Tributação, a Proposição apresenta, ainda, alguns vícios de ordem redacional, que poderiam ter sua validade questionada à luz do texto Constitucional. Assim, inserimos as seguintes modificações: 1. Acrescentou-se ao art 1.º do substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família a seguinte expressão: dispõe sobre a criação dos “Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal e dos tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece as medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência.” 2. Suprimiu-se a expressão “efetuando prisão em flagrante” constante do inciso I do art. 11 do substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família. 3. Acrecentou-se ao art. 14 do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família a seguinte expressão: poderão criar “Art. 14 – Os Estados e o Distrito Federal poderão criar Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para conhecer e decidir as ações cíveis e penais previstas nesta Lei, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por demanda e número de habitantes, dotá-los de infra-estrutura, dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.” 4. Acrescentou-se ao art. 17, a fim de que não ficasse dúvidas quanto ao procedimento, a expressão: de que trata esta lei. 5 5. Acrescentou-se ao inciso I do art. 25 do substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família a seguinte expressão: da posse ou “Art. 25. ..................................... I - suspensão ou restrição da posse ou do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;” 6. Determinou-se expressamente os parágrafos, do art. 461, do Código de Processo Civil, mencionado no § 4.º do inciso V do art. 25 do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família nos seguintes termos: “Art. 25. ..................................................... V ................................................................... § 4 - Aplica-se, no que couber, às hipóteses previstas neste artigo o disposto no art. 461, §§ 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil.” 7. Alterou-se a referência aos artigos “17” e “18”, mencionados no art. 33 do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família nos seguintes termos: “Art. 33. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto nos artigos 21 e 22 desta Lei.” 8. Acrescentou-se ao artigo 35, do PL, a expressão: que vierem a ser criados na forma da lei contarão. 9. Acatando a Emenda aprovada na CFT, acrescentamos ao artigo 38, do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família, a seguinte expressão: nos termos da lei de diretrizes orçamentárias. 10. Suprimiu-se o art. 40 do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família. 11. Também acatando Emenda da CFT, alteramos o art. 45, do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família, nos seguintes termos: “Art. 45. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das 6 respectivas leis de diretrizes orçamentárias, deverão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.” 12. A fim de evitar interpretações conflitantes, suprimiu-se o artigo 49, do Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade e Família. Em vista do exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL nº 4559, de 2004, e do Substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, das Emendas aprovadas pela Comissão de Tributação e Finanças e dos Projeto apensados, na forma do Substitutivo anexo. Sala da Comissão, em de dezembro de 2005. Deputada Iriny Lopes. Relatora SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 4.559, DE 2004 Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção para a Eliminação de todas as formas Discriminação contra as Mulheres e da Convenção de Belém do Pará, dispõe sobre a criação dos os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 7 Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal e dos tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre a criação dos os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece as medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência. Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3o É dever da família, da comunidade, da sociedade e, em especial, do Poder Público, assegurar à mulher condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, desenvolvendo ações e políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 4o Na interpretação desta Lei serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, ou dano moral e patrimonial ocorrida: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como relações pessoais afetivas; 8 III - em qualquer outra relação pessoal de afeto na qual o acusado conviva, tenha ou não convivido no mesmo domicílio ou residência da ofendida. Parágrafo Único – O disposto no caput e incisos aplica-se independentemente de orientação sexual. Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade corporal ou a saúde da mulher; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher ou vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaças, constrangimentos, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insultos, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou, por qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, assim como ações que forcem a mulher a comercializar ou utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, tais como o impedimento ao uso de qualquer método contraceptivo ou ações que a forcem ao matrimônio, gravidez, aborto ou prostituição, mediante coação, chantagem, suborno, manipulação ou que limitem ou anulem o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure perda, retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos 9 de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher e os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria da mulher. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um em sua esfera de competência, tendo como diretrizes: I - integração operacional do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública e da Segurança Pública, Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça/etnia, concernentes às causas, conseqüências e freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação dos resultados das medidas adotadas; III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido inciso III do artigo 1.º, inciso IV do art. 3.º e inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV - a implementação de centros de atendimento integral e multidisciplinar para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como assistência especial para crianças e adolescentes que convivam com tal violência nos respectivos serviços especializados; V - a implementação de atendimento policial especializado às mulheres, em especial em Delegacias de Atendimento à Mulher; 10 VI - a promoção e a realização de campanhas educativas, voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, nas escolas e para a sociedade em geral, e à difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VII - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a promoção de parcerias entre si ou com entidades não-governamentais, objetivando a implementação de programas voltados à erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a capacitação permanente dos integrantes dos órgãos referidos no inciso I deste artigo; VIII - a capacitação permanente dos integrantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e Militar, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, bem como dos profissionais da saúde, da educação, da assistência social, dentre outros, em questões de gênero e de raça/etnia; IX - a promoção de programas educacionais formais e não-formais que disseminem valores éticos, do irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça/etnia; X - privilegiar nos currículos escolares, em todos os níveis, conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça/etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá ser prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, dentre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1o O Juiz, quando for o caso, poderá estabelecer, por prazo determinado, a inclusão da mulher vitima de violência no cadastro de programas assistenciais governamentais, federais, estaduais e municipais. § 2o O Juiz assegurará à mulher vítima de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: 11 a) acesso prioritário à transferência do local de trabalho quando servidora pública, integrante da administração indireta, autarquias, empresa pública e de economia mista; b) estabilidade, por prazo de seis meses, por motivo de afastamento do emprego. § 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico. O acesso incluirá os serviços de contracepção de emergência, profilaxia das DSTs/AIDS e outros procedimentos médicos cabíveis e necessários para os casos de violência sexual. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Nas hipóteses de violência doméstica e familiar praticadas ou na iminência de serem praticadas contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá comparecer imediatamente ao local, tomando as providências legais para coibir o ato. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência a autoridade ou o agente policial adotará as seguintes providências, entre outras: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, ou solicitando a prisão preventiva do acusado, conforme o caso. II - providenciar o encaminhamento da ofendida até o hospital, o posto de saúde e o Instituto Médico Legal; III - providenciar transporte para a ofendida e seus dependentes, quando houver risco de vida, para local seguro ou abrigo, se necessário; IV – acompanhar, se necessário, a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences pessoais do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida dos direitos a ela conferidos nesta Lei e dos serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro do fato, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: 12 I - ouvir a ofendida, lavrar o Boletim de Ocorrência e tomar a termo eventual representação, quando houver; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo máximo de 48 horas, expediente apartado à autoridade judicial com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência, previstas nesta Lei. IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar os exames periciais necessários; V - ouvir o acusado e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do acusado e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, verificando se já existe mandado de prisão contra o mesmo ou ocorrências policiais registradas; VII – remeter, no estrito prazo de lei, à autoridade judiciária e ao Ministério Público, o relatório do inquérito. § 1o : O pedido da ofendida a que se refere o inciso III, e que será tomado por termo pela autoridade policial, deverá conter: a) nome e qualificação da ofendida e do acusado e a declaração da situação civil dos mesmos; b) nome dos filhos menores, se houver; c) descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2o - A autoridade policial deverá anexar ao expediente, indicado no §1o , a cópia de todos os documentos disponíveis na posse da ofendida, bem como uma via do boletim de ocorrência. § 3º - Serão também aceitos como meios de prova hábil os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. 13 TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais em que esteja caracterizada a violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicar-se-ão os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, o disposto na legislação especial concernente à criança e ao adolescente e ao idoso, no que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14 – Os Estados e o Distrito Federal poderão criar Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para conhecer e decidir as ações cíveis e penais previstas nesta Lei, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por demanda e número de habitantes, dotá-los de infraestrutura, dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. Parágrafo Único Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 15 – A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou o Juiz que exerce essa função na forma da Lei de Organização Judiciária local. Art. 16. É competente, por opção da demandante, para os processos civis regidos por esta lei, o Juizado: I - do domicílio ou residência da ofendida; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do réu. Art. 17 Nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima de que trata esta lei só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. Parágrafo Único – À vista das circunstâncias do fato e da situação da vítima, o juiz poderá, justificadamente, ouvido o Ministério Público, rejeitar a renúncia à representação. Art. 18 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, prestação inominada, multa ou similar. 14 Parágrafo Único - O não cumprimento da pena restritiva de direitos fixada implicará interrupção do prazo prescricional a partir da data do descumprimento. Art. 19 - Nos crimes dolosos contra a vida, após a decisão de pronúncia proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o processo será encaminhado ao Tribunal do Júri. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art. 20 – Encaminhado o expediente com o pedido da ofendida pela autoridade policial ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar, no prazo máximo de 48 horas, caberá ao Juiz. I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, no prazo máximo de 48 horas, designando, em seguida, audiência preliminar; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso. III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis; Art. 21. As medidas protetivas de urgência também serão conhecidas e decididas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida; § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato independentemente de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público, devendo este ser comunicado de imediato. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º. As medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juizado, que tenham efeitos civis, manterão sua eficácia enquanto não sobrevier decisão transitada em julgado sobre a matéria em processo civil que verse sobre os mesmos fatos. Art. 22. Poderá o juiz, a requerimento das partes ou do Ministério Público, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, 15 se entender necessário à proteção da ofendida, seus familiares e seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 23. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do acusado, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou, ainda, mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 24. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao acusado, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo Único – As intimações ou notificações deverão ser feitas, preferentemente, pessoalmente ao acusado e à ofendida. Seção II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O ACUSADO Art. 25. Constatada a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao acusado, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, dentre outras: I - suspensão ou restrição da posse ou porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, dentre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o acusado; b) utilização de qualquer meio de comunicação para contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas; 16 c) freqüentar lugares que o juiz entenda conveniente para preservar a integridade física e mental da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar, ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1o As medidas referidas no caput não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo ser comunicadas ao Ministério Público. § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o acusado nas condições mencionadas no art. 6.º, caput e incisos, da Lei n.º 10.826/03, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição, as medidas protetivas de urgência concedidas, e determinará a suspensão ou a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do acusado, responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal. § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4 - Aplica-se, no que couber, às hipóteses previstas neste artigo o disposto no art. 461 e seus §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil. Seção III DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA Art. 26. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo das outras medidas: I - encaminhar a mulher em situação de violência e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção, aos serviços de atenção integral à saúde das mulheres ou Casas Abrigo; II - determinar a recondução da mulher e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do acusado; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo de seus direitos relativos a bens, à guarda dos filhos e aos alimentos; IV – determinar a separação de corpos. 17 Art. 27. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal, bem como aqueles de propriedade particular da mulher, poderão ser determinadas, liminarmente, pelo juiz competente as seguintes medidas, dentre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo acusado à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao acusado; IV - indenização por perdas e danos dos gastos decorrentes dos atos de violência doméstica e familiar contra a ofendida, sem prejuízo das demais indenizações previstas em lei. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previsto nos incisos II e III deste artigo. CAPÍTULO III Da Prova Art. 28 É garantida à autora do processo civil regido por esta lei a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil sua alegação. Art. 29 São Princípios da prova em casos de violência sexual: I - o consentimento não pode ser inferido de palavra ou comportamento da vítima quando a violência, a ameaça de violência, a coação ou o aproveitamento de um contexto coercitivo tenham diminuído a capacidade da vítima em consentir voluntária e livremente; II - o consentimento não pode ser inferido de palavra ou comportamento da ví";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
23/8/2005;24-08-05;Opinión con Suplemento de Voto, diputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), por aprobación del presente, con sustituto modificado y por rechazo del PL 4958/2005, y del PL 5335/2005, adjunto completo. Aprobó por unanimidad el Dictamen con Voto Complementario;Comisiones;COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA;JANDIRA FEGHALI;"Médica, política y ex sindicalista brasileña, integrante del Partido Comunista do Brasil (PCdoB). En la Cámara de Diputados de Brasil, presidió la Comisión Especial del Año de la Mujer, y de la Subcomisión de Asistencia Farmacéutica del Congreso Nacional. Fue vicepresidenta de la Comisión que analizó el substitutivo del Senado las propuestas de enmienda a la Constitución (PEC) que alteró el Sistema de Previdência Social, y vicepresidenta de la Comisión de Legislación sobre Derechos Autorales. Participó de varias CPIs, entre las cuales se encuentran las de: Previdência Social, Esterilización de Mujeres, Mortalidad materna en el Brasil, y de Planificación de la Salud. Durante el CPI de Presupuesto integrando la Subcomisión de subvenciones sociales. Es autora de la ley que garantiza cirugías reparadoras de la mama, en casos de cáncer a través de planes y seguros de salud, y de la Enmienda Constitucional que permite el doble vínculo de los profesionales de la salud. Fue coordinadora de la bancada femenina en el Congreso Nacional, desde 1998 a 2004; y también vicepresidenta del Frente Parlamentario de la Salud. En 2005, fue relatora oficial del proyecto de ley del Poder ejecutivo que creaba mecanismos para cohibir la violencia doméstica contra la mujer: la denominada ""Ley Maria da Penha. Su redacción final fue el fruto de los pareceres técnicos presentados por Jandira ante la Comisión de mérito. Y fue de ella, además, el texto final de la ley que concede licencia por maternidad a madres adoptantes.";PCdoB;RJ;"I - Relatório A presente proposição, ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, procura dar efetividade ao disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal, literalmente: ""O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações"". A autoria do projeto de lei é do Poder Executivo, de cuja Exposição de Motivos destacamos as seguintes passagens: ""( ) . A presente propositura foi elaborada pelo Grupo de Trabalho Interministerial criado pelo Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004, integrado pelos seguintes órgãos: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, na condição de coordenadora; Casa Civil da Presidência da República; Advocacia-Geral da União; Ministério da Saúde; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Segurança pública lMJ. Em março do corrente ano, foi encaminhada pelo Consórcio de Organizações Não Governamentais Feministas proposta de anteprojeto de Lei para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial instituído com a finalidade de elaborar proposta de medida legislativa para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A proposta foi amplamente discutida com representantes da sociedade civil e órgãos diretamente envolvidos na temática, tendo sido objeto de diversas oitivas, debates, seminários e oficinas. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado assegurar a ""assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações"". A Constituição demonstra, expressamente, a necessidade de políticas públicas no sentido de coibir e erradicar a violência doméstica. O projeto delimita o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por entender que a lógica da hierarquia de poder 13m nossa sociedade não privilegia as mulheres. Assim, busca atender aos princípios de ação afirmativa que têm por objetivo implementar ""ações direcionadas a segmentos sociais, historicamente discriminados, como as mulheres, visando a corrigir desigualdades e a promover a inclusão social por meio de políticas públicas específicas, dando a estes grupos Um tratamento diferenciado que possibilite compensar as desvantagens sociais oriundas da situação de discriminação e exclusão a que foram expostas"". As iniciativas de ações afirmativas visam ""corrigir a defasagem entre o ideal igualitário predominante e/ou legitimado nas sociedades democráticas modernas e um sistema de relações sociais marcado pela desigualdade e hierarquia"". Tal fórmula tem abrigo em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro precisamente por constituir um corolário ao princípio da igualdade. A necessidade de se criar uma legislação que coíba a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista tanto na Constituição como nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, é reforçada pelos dados que comprovam sua ocorrência no cotidiano da mulher brasileira. Dentre os inúmeros compromissos internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro em convenções internacionais, merecem destaque a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos. Em abril de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, órgão responsável pelo recebimento de denúncias de violação aos direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Convenção de Belém do Pará, atendendo denúncia do Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), publicou o Relatório nº 54, o qual estabeleceu recomendações ao Estado Brasileiro no caso Maria da Penha Maia Fernandes. A Comissão concluiu que o Estado Brasileiro não cumpriu o previsto no artigo 7º da Convenção de Belém do Pará e nos artigos 1º, 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Recomendou o prosseguimento e intensificação do processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra a mulher no Brasil e, em especial recomendou ""simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo"" e ""o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera"". Ao longo dos últimos anos, a visibilidade da violência doméstica vem ultrapassando o espaço privado e adquirindo dimensões públicas. Pesquisa da Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar- PNAD do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, no final da década de 1980, constatou que 63% das agressões físicas contra as mulheres acontecem nos espaços domésticos e são praticadas por pessoas com relações pessoais e afetivas com as vítimas. A Fundação Perseu Abramo, em pesquisa realizada em 2001, por meio do Núcleo de Opinião Pública, investigou mulheres sobre diversos temas envolvendo a condição da mulher, conforme transcrito abaixo: A projeção da taxa de espancamento (11 %) para o universo investigado (61,5 milhões) indica que pelo menos 6,8 milhões, dentre as brasileiras vivas, já foram espancadas ao menos uma vez. Considerando-se que entre as que admitiram ter sido espancadas, 31 % declararam que a última vez em que isso ocorreu foi no período dos 12 meses anteriores, projeta-se cerca de, no mínimo, 2,1 milhões de mulheres espancadas por ano no país (ou em 2001, pois não se sabe se estariam aumentando ou diminuindo), 175 mil/mês, 5,8 mil/dia, 243/hora ou 4/minuto - uma a cada 15 segundos. É contra as relações desiguais que se impõem os dil eitos humanos das mulheres. O respeito a igualdade está a exigir, portanto, uma lei [...] dê proteção e dignidade às mulheres vítimas da violência doméstica. Não [...] e igualdade real enquanto [...] violência doméstica não for [...]. Os direitos à vida, à [...] física das mulheres são [...]do III membro da família tira [...]física ou posição de autoridaô' [...] maus tratos físicos, sexuais [...] psicológicos. A violência doméstica fornece as bases para que se [...] outras formas de violência, [...] experiências de brutalidades na infância e na adolescência, geradoras de condutas violentas e desvios psíquicos graves. . ( )"" No título I, disposições preliminares, o projeto consagra que ""toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, ()6entação sexual [...] , cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inererr:C3s à pessoa humana, sendo-lhe . ""I asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social"", para depois explicitar que ""é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, em especial, assegurar à mulher condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, desenvolvendo ações que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-Ia de toda a forma de negligência, discriminação, exploração. violência, crueldade e opressão:' No Título 11, delimita-se que ""para os efeitos desta lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada na relação de gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, ocorrida: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; 11 - no âmbito da família, compreendida como relações pessoais afetivas; 111 - em qualquer outra relação pessoal de afeto na qual o acusado compartilhe, tenha compartilhado ou não o mesmo domicílio ou residência da ofendida"", esclarecendo-se, a seguir que, ""consideram-se relações de gênero as relações desiguais e assimétricas de valor e poder atribuídas às pessoas segundo o sexo:' No art. 6º, encerra-se importante definição, no sentido de que ""a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos:' O art. 7º traz o que se deverá entender, legalmente, como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher incluindo a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral. OTítulo 111 trata da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. O art. 8º tem por objetivo definir as diretrizes das políticas públicas e medidas integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres. Prevê-se um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destacando-se a integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Segurança Pública ca, Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Educação. De acordo com o art. 9º, a assistência social às mulheres em situação de violência doméstica e familiar deverá ser prestada de forma articulada, emergencial ou não, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica de Assistência Social e no Sistema Único de Saúde, dentre outras normas pertinentes. Os arts. 10 a 12 tratam do atendimento pela autoridade policial, que deverá comparecer imediatamente ao local onde esteja havendo situações reais ou iminentes de viollência contra a mulher, ocasião em que poderá adotar providências como transporte para a ofendida receber auxílio médico, transporte para a vítima e seus dependentes em risco para lugar seguro e garantia de proteção policial. A par disso, procura-se trazer para o procedimento previsto pela lei dos juizados especiais criminais - Lei nº 9.099/95 - alguns dos aspectos do inquérito policial, por entender, a exposição de motivos, que o termo circunstanciado previsto naquela lei especial privilegia o princípio da informalidade. No Título IV, concernente aos procedimentos, estabelece-se, como regra geral, que ao processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais em que esteja caracterizada a violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão os Códigos de Processo Penal e Civil e a Lei nº 9.099/95, no que não conflitarem com o procedimento estabelecido na lei projetada. Prevê-se o a1tendimento por equipe multidisciplinar, formada por profissionais de diversas áreas de conhecimento, inclusive externas ao meio jurídico, como psicólogos, assistentes sociais e médicos, a fim de subsidiar a atuação do juiz, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Os arts. 18 e '19 do projeto referem-se à garantia da participação integral do Ministério Público nos casos de violência doméstica, intervindo nas causas cíveis e criminais, requisitando a força policial e a colaboração dos serviços públicos, e exercendo a fiscalização nos estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica €: familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei, mediante um atendimento específico e humanizado no juízo competente, nas delegacias de polícia e núcleos de atendimento das defensorias. São previstas medidas cautelares, em relação ao acusado e à vítima. Em relação ao acusado, preveem-se medidas como a suspensão ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, proibição de determinadas condutas, dentre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e de suas testemunhas; utilização de qualquer meio de comunicação para contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas; proibição de frequentar lugares que o juiz entenda conveniente para preservar a integridade física e mental da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, sujeita à avaliação do acusado por equipe de atendimento multidisciplinar, ou serviço similar; e prestação de alimentos provisionais. Em relação à mulher em situação de violência, são previstas medidas como o encaminhamento da mulher em situação de violência e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção e aos serviços de atenção integral à saúde das mulheres; determinação da recondução da mulher e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do acusado; e o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo de seus direitos relativos a bens, à guarda dos filhos e aos alimentos. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal e daqueles de propriedade particular da mulher, prevê-se a ""restituição de bens indevidamente subtraídos pelo acusado à ofendida; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, revogação das procurações conferidas pela mulher ao acusado; e indenização por perdas e danos dos gastos decorrentes dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O procedimento nos juizados especiais criminais, nas causas que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, serão os da Lei nº 9.099/95, com as seguintes alterações, assim explicadas pela Exposição de Motivos: ""A presente proposta mantém a celeridade do previsto na Lei 9.099/95, mas altera o procedimento do Juizado Especial Criminal em razão da especificidade dos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres. Prevê, a criação de audiência de apresentação para permitir que a vítima seja ouvida primeiro pelo juiz, em separado do agressor, e ainda que a audiência se balize pelo princípio da mediação, não podendo a mulher ser, em nenhuma hipótese, forçada à conciliação. Esta audiência deverá ser conduzida por juiz ou mediador devendo este último ser profissional do direito, devidamente habilitado no Curso de Ciências Jurídicas e capacitado em questões de gênero. A presente proposta garante, também que a vítima esteja acompanhada por advogado na audiência, visto que a Lei 9.099/95, em seu artigo 68, concede esta prerrogativa apenas ao agressor. O Projeto propõe. Outro sim, alteração na Audiência de Instrução e Julgamento retirando a realização da transação penal da primeira audiência e postergando esta possibilidade para a segunda audiência. O objetivo é disponibilizar ao juiz outras ferramentas mais adequadas e eficazes para solucionar a questão, como por exemplo, o encaminhamento das partes à equipe de atendimento multidisciplinar, realização de exames periciais e providências cautelares. O Projeto proíbe a aplicação de penas restritivas de direito de prestação pecuniária, cesta básica e multa, pois, atualmente, este tipo de pena é comumente aplicado nos Juizados Especiais Criminais em prejuízo da vítima e de sua família."" Finalmente, nas disposições finais, propõe-se a criação de Varas e Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e penal, reconhecendo que a melhor estrutura judiciária. para o atendimento à mulher em situação de violência, será a criação destas Varas e Juizados Especiais. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar centros de reabilitação para os acusados, e de atendimento à mulher em situação de violência, a serem previstos na legislação local. A defesa dos interesses e direitos previstos na lei projetada poderá ser exercida, concorrentemente com a ofendida pelo Ministério Público ou por associação de defesa da mulher, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil. Serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais as estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher. Os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que não julgados, constarão de cadastro específico, de conhecimento reservado da autoridade judiciária e do Ministério Público. O art. 46 do Projeto prevê a alteração do art. 313 do Código de Processo Penal, acrescentando nova hipótese de prisão preventiva, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja a pena aplicada. Em apenso, acham-se os seguintes projetos de lei: PL nº 4.958, de 2005, do Deputado Carlos Nader, que ""Cria o Programa de Combate à Violência e dá outras providências"". Cuida-se de prestar assistência à saúde tísica e mental das mulheres vítimas de violência, em programa a ser executado pelas Secretarias de Saúde, em cooperação com o Conselho Estadual da Mulher. e integrado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal; PL '1º 5.335, de 2005, igualmente do Deputado Carlos Nader, que ""Cria programa especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal"". Por intermédio da proposição, os estabelecimentos da assistência social, ligados ao Poder Executivo, proporcionarão às mulheres vítimas de violência conjugal no seu ambiente familiar. programas de geração de emprego e renda, tendo em vista sua inserção no mercado de trabalho. Trata-se de proposições sujeitas à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados. É o relatório. 11 - Voto do Relator Quando nos debruçamos sobre o problema da violência doméstica contra a mulher, rapidamente percebemos que poucos segmentos da população brasileira expressam com maior clareza o longo caminho ainda necessário para que os direitos sociais e da cidadania sejam efetivamente reconhecidos entre nós. Embora as mulheres tenham conquistado maior espaço nos mais diversos segmentos da atividade profissional (inclusive naqueles antes restritos ao mundo masculino) e na vida social em geral, ainda pesam sobre essa parcela da população os cinco séculos de história patriarcal, de desigualdade social e de maciça promoção da exclusão de amplos setores de nossa população, característicos do processo histórico de formação deste país. is (liberdade de pensamento e expressão, direito de propriedade e de contrair contratos, liberdade pessoal, entre outros), direitos políticos (votar, ser votado e ter acesso aos cargos públicos) e direitos sociais (bem-estar econômico, segurança, direito a uma vida civilizada), estabelecida por 1. H. Marshall1 , perceberemos que, no Brasil, apesar dos significativos avanços nos dois primeiros tipos de direitos, ainda há um longo caminho a percorrer no que se refere ao último, especialmente para os segmentos menos favorecidos de nossa população. A violência contra a mulher, portanto, se insere em um quadro muito mais amplo de ""déficit de reconhecimento"" sofrido por esse segmento da população. Iris Marion Young, professora do Departamento de Ciência Política da Universidade de Chicago, define muito bem cinco situações de desigualdade, vividas em nível grupal ou pessoal, geradoras desse déficit: a) o benefício e a energia despendida no trabalho são apropriados por terceiros; b) exclusão elas atividades sociais mais relevantes; c) baixa autonomia pessoal e dependência da autoridade alheia; d) sofrem violência; e) não possuem canais para expressar suas experiências pessoais2. Assim, são as situações de desigualdade estruturai, de opressão e de falta de acesso a recursos sociais básicos, além da cultura abertamente machista - características de nossa sociedade - que propiciam () ambiente no qual o agressor se sentirá encorajado a praticar atos de violência contra a mulher: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, como bem define o projeto de lei em tela. Tais situações de desigualdade estrutural, embora caracterizem a condição das mulheres na vida profissional e social em -geral, certamente acabam, também, por se refletir na problemática da violência doméstica. Embora sentida em todos os segmentos sociais, independentemente de suas condições socioeconômicas, a violência doméstica e familiar revela-se com muito mais força nas parcelas da população com menores meios de enfrentá.-Ia por intermédio do acesso a condições de sobrevivência e à justiça e de acolhimento não discricionário pelas instituições públicas mais grave, neste contexto familiar e relativamente resguardado da vigilância pública no qual ocorre a violência doméstica, é a sensação de impunidade que respalda a ação do agressor. Pois, no caso dos segmentos menos favorecidos, além da forte situação de assimetria de condições entre os gêneros, impera também a desinformação e a falta de acesso as políticas públicas, de saúde, assistência social, psicológica e jurídica requeridas pela situação de violência vivida pela mulher. Os Juizados Especiais Criminais (JECrims), criados pela lei 9099/95, significaram uma conquista da sociedade para desafogar as diversas varas do Poder Judiciário e acelerar decisão sobre diversos delitos, mas não foram criados para tratar crimes de violência contra a mulher. Não têm na sua abrangência legal, competência para tratar de questões que envolvam direito de família e no âmbito criminal, trata especificamente de violações de menor potencial ofensivo. Já está consagrado em todas as convenções e tratados internacionais, ratificados pelo Brasil, que a violência contra a mulher é uma violação aos direitos humanos. Ao analisarmos dez anos de atuação dos Juizados Especiais vemos que os resultados reforçam a impunidade, permitindo a reincidência e agravamento do ato violento - 90% dos casos são arquivados ou levados a transação penal. Neste sentido é clara a descrição feita pela Dr.ª Flávia Piovesan (professora doutora de direito constitucional e direitos humanos da PUC/SP): ""O grau de ineficácia da referida lei revela o paradoxo do Estado romper com a clássica dicotomia público-privado, de forma a dar visibilidade a violações que ocorrem no domínio privado, para, então, devolvê-Ias a este mesmo domínio, sob o manto da banalização, em que o agressor é condenado a pagar à vítima uma cesta básica ou meio fogão ou meia geladeira. (...) Os casos de violência contra a mulher são vistos como meras querelas domésticas, ora como reflexo do ato de vingança ou implicância da vítima, ora decorrentes da culpabilidade da própria vítima, no perverso jogo de que a mulher teria merecido, por seu comportamento, a resposta violenta."" O mesmo tema é abordado pela Or.ª Valéria Pandjiarjian (CLAOEMlBrasil): ""Agredir fisicamente a esposa ou companheira deveria ser um fator agravante; a presunção de confiança no marido ou companheiro, por parte da vítima, também um agravante, e cometer o ato na presença de filhos menores, pior ainda. Nada disso é levado em consideração, e a lei 9099/95 trata o caso nos mesmos moldes de uma briga de esquina..... A própria exposição de motivos que acompanhou o projeto de lei reforça esta posição ao afirmar que: "" O atual procedimento inverte o ônus da prova, não escuta as vítimas, recria estereótipos, não previne novas violências e não contribui para a transformação das relações hierárquicas de gênero. Nos Juizados Especiais Criminais, o juiz, ao tomar conhecimento do fato criminoso, designa audiência de conciliação para acordo e encerramento do processo. Estas audiências geralmente são conduzidas por conciliadores, estudantes de direito, que não detêm a experiência, teórica ou prática, na aplicabilidade do Direito. Tal fato pode conduzir a avaliação dos episódios de violência doméstica como eventos únicos, quando de fato são repetidos, crônicos e acompanhados de contínuas ameaças. Cabe ressaltar que não há escuta da vítima e ela não opina sobre a transação penal"". No Brasil estima-se que apenas 2% dos acusados em casos de autoria de violência contra a mulher são condenados. De cada cem brasileiras assassinadas, setenta são vitimadas do âmbito de suas relações domésticas, caracterizando que as mulheres perdem suas vidas no ""espaço privado"", diferentemente dos homens. Apesar de tudo isso, o Brasil ainda não dispõe de legislação específica diferindo do arcabouço legal de países de Europa os outros dezessete países da América Latina. Na verdade a temática da violência doméstica e familiar contra a mulher envolvem conceitos e processos muito mais profundos exemplos culturais, relações desiguais de propriedade vulgarização e distorção de sua imagem o comunicação. A impunidade e consequente descredito nas instituições são focos importantes e superação. O caminho de prevenir, coibir e punir são necessidades inerentes à construção da igualdade e respeito aos direitos humanos. A violência doméstica e familiar contra a mulher tem repercussões diretas sobre estas, sobre seus filhos, sobre sua família. Leva a desestruturação da mulher, muitas vezes à sua incapacidade e morte. Desestrutura, também, o núcleo familiar, perpetua comportamentos violentos e desajustes das crianças e adolescentes que vivem em lares violentos. Interrompe um processo saudável formação, gera insuficiência de aprendizado e, não raras vezes, evasão escolar. Muitas vezes a agredida é a menina violentada sexualmente, a adolescente ou jovem ameaçada, agredida ou morta pelo namorado ou companheiro. Sem falar nas mulheres idosas que também aumentam as estatísticas de vítimas de violência ou, ainda, a empregada doméstica agredida pelos patrões das mais variadas formas. Neste sentido, o projeto de lei em exame nesta comissão busca enfrentar o problema da violência contra a mulher com a devida abrangência exigida pelo tema. Isto inclui a preocupação com o estabelecimento de conjunto integrado de normas tais como a devida caracterização da violência doméstica e familiar, medidas articuladas de prevenção e assistência em caso de violência além dos procedimentos referentes ao processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais nas quais estejam caracterizadas a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ao receber a relatoria do Projeto de Lei nº 4.559/2004, do Poder Executivo, procurei promover um amplo debate, por entender que o tema merecia o envolvimento de toda a sociedade. Estive presente em audiências públicas nas Assembleias Legislativas do Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Norte (conjunta com Paraíba e Ceará), Espírito Santo e Bahia. As Assembleias Legislativas do Acre e de Goiás realizaram também audiências públicas e propostas de alteração foram apresentadas durante a realização do Seminário ""Violência Contra a Mulher: Um Ponto Final"". O evento foi realizado por seis comissões permanentes da Câmara dos Deputados (Comissão de Seguridade Social e Família, Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Comissão de Direitos Humanos e Minorias, Comissão de Legislação Participativa, Comissão de Finanças e Tributação e Comissão de segurança Pública e Combate ao Crime Organizado). A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres esteve presente em todas essas audiências e no seminário e pôde acompanhar as discussões que muitos contribuíram para a elaboração de uma proposta alternativa, que ora coloco em debate. Ressalto que o substitutivo é fruto de um longo processo que teve início em 2002, com a formação de um Consórcio de ONG's para elaboração de uma Lei de Violência Doméstica. Em novembro de 2003. a primeira versão foi apresentada à Bancada Feminina no Congresso Nacional e à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Em abril de 2004 o Poder Executivo instituiu o Grupo de Trabalho Interministeriais para ""elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher"", de acordo com o Decreto nº 5.030, de 31/03/04, e, em novembro de 2004, o projeto de lei foi encaminhado ao Congresso Nacional. A partir de minha indicação como relatora da matéria na Comissão de Seguridade Social e Família, procurei o Consórcio e pudemos desenvolver, com a colaboração de processualistas, entre os quais o Or. Alexandre Freitas Câmara (Prof. de Processo Civil da EMERJ - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro) e o Or. Humberto Oalla (Professor da UERJ e integrante do Ministério Público do RJ), uma proposta alternativa que viesse ao encontro dos anseios das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e que incorporassem, verdadeiramente, as ricas e diferenciadas contribuições coletadas nas audiências públicas. Algumas diretrizes nos levaram a alterar pontos da proposta original, tendo como entendimento básico que, conforme expresso em Resolução da ONU, de 1993, a violação de direitos humanos não pode ser considerada como crime de menor potencial ofensivo. Uma delas foi o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, conhecida como ""Convenção de Belém do Pará"". Em seu artigo 7.ª o texto é claro ao determinar os deveres dos governos dos países participantes: ""Art. "" - Os Estados-Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e s,em demora (grifo nosso), políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e empenhar-se em: c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis; d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; e) tornar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher; f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos; g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violênCia tenha acesso à restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes; h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção."" As mudanças, que ora encaminho para a apreciação de meus nobres Pares, foram fruto de amplo debate e profunda análise da legislação em vigor (Lei nº 9.099/95, Convenção de Belém do Pará, Códigos de Processo Penal e Civil, Códigos Penal e Civil, Lei de Execução Penal e Constituição Federal). Após várias discussões, e considerando: 1. o resultado de 10 anos de implementação dos Juizados Especiais Criminais; 2. a necessidade de intensificar medidas protetivas, de coibição e punibilidade para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, garantir amplo acesso a justiça e superar a morosidade institucional 3. a necessidade de reforçar a atenção às crianças e aos adolescentes, pela repercussão do convívio em ambiente violento na formação da personalidade e perpetuação de atitudes violentas, como também na redução da capacidade de aprendizado, repetência e evasão escolar; 4. os obstáculos sociais impostos às mulheres de baixa renda que sobrevivem sob o manto do ""homem provedor""; 5. a dificuldade na manutenção do emprego nos casos de vítimas de violência doméstica e familiar, quando há necessidade de deslocamento de sua unidade familiar; . 6. a dificuldade de acesso às instituições, bem como a diferença no acolhimento das vítimas, por parte daquelas, de acordo com um recorte social e étnico; 7. a necessidade de ampliação do conteúdo assistencial e da saúde, em função dos avanços científico-tecnológicos na área; 8. a necessidade de realização de inquérito policiai, e de reforço ao papel do Poder Judiciário, da Polícia e do Ministério Público, nos casos em tela; 9. a importância de a vítima de violência doméstica ser ouvida em todos os momentos do processo, da notícia do crime ao julgamento; 1O. a demanda emergencial de proteção à mulher e à família; 11. a dific";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
10/11/2005;23-11-05;Aprobó por unanimidad el dictamen;Comisiones;COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO;YEDA CRUSIUS;Yeda Crusius (São Paulo, 26 de julio de 1944) es una política y economista brasileña que fue la gobernadora del estado de Rio Grande do Sul durante el período 2007-2011. Es diputada federal por el Partido de la Social Democracia Brasileña.;PSDB;RS;"I - RELATÓRIO O Projeto de Lei em epígrafe, apresentado pelo Poder Executivo, propõe a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, visando dar efetividade ao disposto ao art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que dispõe: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações”. O projeto delimita o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. No título I, disposições preliminares, o projeto consagra princípios gerais quanto à garantia dos direitos fundamentais da mulher. No Título II conceitua-se termos utilizados na norma. O Título III trata da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, dentre os quais destacamos a seguir. O art. 8º tem por objetivo definir as diretrizes das políticas públicas e medidas integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres. Prevê-se um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destacando-se a integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Segurança Pública, Assistência Social, Saúde, Trabalho e Educação. De acordo com o art. 9º, a assistência social às mulheres em situação de violência doméstica e familiar deverá ser prestada de forma articulada, emergencial ou não, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica de Assistência Social e no Sistema Único de Saúde, dentre outras normas pertinentes. No Título IV, concernente aos procedimentos, estabelece-se, dentre outras medidas: 1. aplicação supletiva dos Códigos de Processo Penal e Civil e da Lei nº 9.099/95; 2. atendimento por equipe multidisciplinar, como subsidio à atuação do juiz, do Ministério Público e da Defensoria Pública; 3. participação integral do Ministério Público; 4. acesso pleno aos serviços de Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita e a programa oficial ou comunitário de proteção e aos serviços de atenção integral à saúde das mulheres; 5. afastamento do acusado e subseqüente recondução da mulher e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, sem prejuízo de seus direitos relativos a bens, à guarda dos filhos e aos alimentos; e 6. restituição de bens indevidamente subtraídos pelo acusado à ofendida; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, revogação das procurações conferidas pela mulher ao acusado; e indenização por perdas e danos dos gastos decorrentes dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher; Nas disposições finais, faculta-se a criação de Varas e Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e penal, assim como a criação de centros de reabilitação para os acusados, e de atendimento à mulher em situação de violência, a serem previstos na legislação local. Constam apensos ao projeto em apreciação: O PL nº 4.958, de 2005, do Deputado Carlos Nader, que “Cria o Programa de Combate à Violência e dá outras providências”. Cuida-se de prestar assistência à saúde física e mental das mulheres vítimas de violência, em programa a ser executado pelas Secretarias de Saúde, em cooperação com o Conselho Estadual da Mulher, e integrado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal; E o PL nº 5.335, de 2005, igualmente do Deputado Carlos Nader, que “Cria programa especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal”. Por intermédio da proposição, os estabelecimentos da assistência social, ligados ao Poder Executivo, proporcionarão às mulheres vítimas de violência conjugal no seu ambiente familiar, programas de geração de emprego e renda, tendo em vista sua inserção no mercado de trabalho. Submetido o PL 4.559, de 2004, à Comissão de Seguridade Social e FamíliaCSSF, foi aprovado por unanimidade em 24 de agosto de 2005, nos termos do substitutivo apresentado pelo Relator, e rejeitados ambos os PLs em apenso. Trata-se de proposições sujeitas à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados. Este é o relatório. II - VOTO DA RELATORA Cabe à Comissão de Finanças e Tributação - CFT exclusivamente o exame dos projetos de lei quanto aos seus “aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilização ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual”, conforme estabelece o art. 53, inciso II, combinado com o art. 32, inc. IX, letra h, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado assegurar a ""assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações"". A Constituição demonstra, expressamente, a necessidade de políticas públicas no sentido de coibir e erradicar a violência doméstica. A Lei do Plano Plurianual 2004/2007 (Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004) contém a seguinte programação referente à questão: Programa 0156 - Combate à Violência Contra as Mulheres Órgão Responsável: 20122 Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – Presidência da República Objetivo: Prevenir, combater, de forma sistemática, as diferentes formas de violência contra as mulheres (física, sexual, doméstica, psicológica e violência simbólica) e dar suporte àquelas em situação de violência ou risco Ações mais relevantes: 6243 - Capacitação de Profissionais de Instituições Públicas atuantes no Combate à Violência contra as Mulheres – meta : 26.548 profissionais capacitados 0790 - Apoio a Abrigos para Mulheres em Situação de Risco, meta: 3.382 mulheres abrigadas 0911 - Apoio a Serviços Especializados no Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Programa nº 0699 – Assistência Jurídica Integral e Gratuita Órgão Responsável - 30.000 Ministério da Justiça, Ação nº 10RA - Implantação da Defensoria Pública da Mulher em Situação de Violência. Verifica-se até o presente, conforme informações do Poder Executivo constante do Relatório de Avaliação do PPA 2004/2007, exercício 2005 - ano base 2004, terem sido atingidas as metas a seguir: • Implantação de núcleos de atendimento ou defensorias públicas específicas de atendimento à mulher em 8 (oito) Estados ainda não atendidos por esses equipamentos; • Reestruturação de 50 (cinqüenta) Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres - DEAMs, nos 27 (vinte e sete) Estados do país; e • Capacitação de cerca de 1.970 (mil novecentos e setenta) profissionais da rede de atendimento a mulheres em situação de violência. Observamos que o próprio Poder Executivo, em seu Relatório já mencionado, faz duras críticas sobre o encaminhamento e gerenciamento do programa “Combate à Violência Contra as Mulheres” como verifica-se do excerto a seguir: “... O cumprimento das metas físicas foi abaixo do esperado, pois foram superdimensionadas, conforme mencionado anteriormente. No processo de definição das metas para o programa, não foi considerada apenas a estimativa de mulheres a serem atendidas pelos projetos apoiados, mas por todos os serviços envolvidos no atendimento à mulher em situação de violência, e o custo unitário da ação de capacitação foi subestimado em comparação ao custo real. A infra-estrutura física atual da SPM é insuficiente e a quantidade de recursos humanos da equipe do programa é inadequada para a implementação do programa, tanto na equipe gerencial quanto na executora. A execução direta, o monitoramento, a avaliação e a aprovação de recursos exigem, além da capacidade de análise da grande demanda de projetos, mobilidade e articulação junto aos órgãos executores e outros ministérios. A morosidade na formalização dos convênios, em virtude, principalmente, da fragilidade das entidades proponentes em relação à elaboração dos projetos e apresentação da documentação necessária, prejudicou a execução e o desempenho das ações com recursos descentralizados. Também contribuíram para tanto, as dificuldades no repasse de recursos a Estados e Municípios, devido ao período eleitoral. Quanto ao contingenciamento, o problema afeta a execução do planejamento elaborado para o programa, no que diz respeito à delimitação do número de projetos a serem apoiados....” Assim, reconhecemos de suma relevância as disposições presentes no Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, ora relatado, todavia, como demonstrado, a incolumidade física e psico-social das mulheres só será realmente protegida com a efetiva implementação das medidas propugnadas no diploma em apreciação. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2005 (Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004) inclui entre suas prioridades e metas ambos os programas acima mencionados, sendo que prevê a execução de 10% dos gastos com implantação da Defensoria Pública da Mulher em Situação de Violência e o atendimento de 362.500 mulheres em situação de violência. Ao se examinar a execução orçamentária e financeira do Programa 0156 - Combate à Violência Contra as Mulheres, comparando-se o programado na Lei Orçamentária para 2005 (Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005) com o efetivamente pago até 15 de outubro de 2005, verificamos quão retórica pode ser a manifestação de preocupação com a violência a que é submetida diuturnamente a mulher brasileira: dos R$ 10,1 milhões consignados ao programa na lei orçamentária, somente ínfimos R$ 1,9 milhão foram pagos, representando 19% do total da dotação, já transcorridos mais de 85% do exercício financeiro. Apresentamos duas emendas de adequação no sentido de corrigir inadequações existentes tanto no PL nº 4559, de 2004, arts. 17 e 44, assim como no substitutivo aprovado pela CSSF, arts. 38 e 46, que determinam respectivamente que o Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, deverá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar e a inclusão de dotações orçamentárias específicas para as ações previstas no PL em apreço na programação orçamentária. Os dispositivos ferem frontalmente a reserva de matéria das leis de diretrizes orçamentárias, como constitucionalmente assegurado no art. 165, § 2º.1 Ademais, mencionamos o fato das leis de diretrizes orçamentárias federais há anos possuírem dispositivos prevendo tal forma de especialização, a exemplo do art. 12 da LDO/20052 , embora não contemple preceito para o programa sub examine, fato que não impediu às leis orçamentárias da União de possuírem rubricas próprias para tais ações. Assim, propomos alteração no texto dos dispositivos, remetendo às respectivas leis de diretrizes orçamentárias o trato do disciplinamento dos temas. Em face do exposto, opinamos pela ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA do Projeto de Lei nº 4.559, de 2004, e do seu substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, bem como de seus apensos Projetos de Lei nº 4.958, de 2005, e nº 5.335, de 2005, nos termos das emendas de adequação apresentadas.";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
6/12/2005;13-12-05;Se aprobó por unanimidad el Dictamen con Voto Complementario emitido a partir de la opinión con Suplemento de Voto, diputada Iriny Lopes (PT-ES), por la constitucionalidad, legalidad, técnica legislativa y, en mérito, para la aprobación de la misma, la Sustituta de la Comisión de Previsión Social y Familia, las Reformas de las Leyes de Hacienda y Comisión Tributaria, presentándose voto separado el Diputado Antonio Carlos Biscaia.;Comisiones;Constitución y Justicia y Ciudadanía (CCJC);Antonio Carlos Biscaia;Antônio Carlos Silva Biscaia GOMM (Curitiba, 3 de junho de 1942) é um professor, advogado, criminalista, escritor e político brasileiro filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT). Foi deputado federal em três ocasiões entre 1999 e 2010. Biscaia foi Promotor de Justiça, promovido ao cargo de Procurador de Justiça, do Estado do Rio de Janeiro. Foi também secretário nacional de Segurança Pública em 2007. Em 2005, foi admitido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Ordem do Mérito Militar no grau de Grande-Oficial especial.;PT;RJ;"VOTO EM SEPARADO A eminente relatora, Deputada Iriny Lopes, votou pela aprovação do PL 4.559/2004 e dos PL’s 4.958/2005 e 5.335/2005, apensados, do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) e das emendas aprovadas pela Comissão de Tributação e Finanças, na forma de um Substitutivo. Antes, em circunstanciado relatório, descreve o trâmite legislativo da proposição principal, elaborada por um Grupo de Trabalho Interministerial do Poder Executivo, a partir de um anteprojeto do Consórcio de Organizações Não-Governamentais Feministas. Tendo em conta o processo de discussão da matéria realizado pela CSSF, do qual participaram entidades da sociedade civil e representantes do governo federal, a relatora apresenta um Substitutivo que aproveita o texto aprovado naquela Comissão, bem como as emendas da Comissão de Finanças 2 e Tributação, e que efetivamente corrige diversos aspectos relativos à constitucionalidade. Porém, não obstante isso e o regime de urgência em que tramitam essas proposições, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania não pode abster-se de uma discussão aprofundada da matéria, pois é sua atribuição regimental analisar os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no presente caso, também o mérito. Ao lado de diversas alterações meritórias, o Substitutivo da CSSF opta por certas mudanças no PL 4.559/2004 que prejudicam, no nosso entendimento, a melhor técnica legislativa apresentada pelo texto original, além de incorrerem em inconstitucionalidade e injuridicidade. É que o projeto estabelece diretrizes para a ação governamental nos âmbitos municipal, estadual e federal, além do Ministério Público e do Poder Judiciário. Na sua redação original, as prescrições aos diversos agentes públicos encontram-se presentes no Título V (“Disposições Finais”), e são redigidas de forma a não infringir as competências privativas e a autonomia dos entes políticos e das instituições, previstas na Constituição Federal. Com as alterações propostas pela CSSF, perde-se essa sistematicidade, e além das que foram sanadas pela Deputada Iriny Lopes, outras questões persistem, em função do que apresento as seguintes propostas de alteração no Substitutivo de Sua Excelência: 1. o artigo 14 do Substitutivo prescreve medidas de organização judiciária a serem adotadas pelo Poder Judiciário, o que configura ingerência em sua competência privativa; ademais, faculta ao Distrito Federal a criação de Juizados de Violência Doméstica, embora tal competência pertença à União, por força do artigo 22, inciso XVII, da Constituição Federal; por isso, proponho para o artigo 14 a seguinte redação: 3 “Art. 14. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados poderão criar Varas e Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, cabendo ao Poder Judiciário dispor sobre sua estrutura”. 2. O artigo 15, que enuncia a interpretação apropriada ao termo “autoridade”, é desnecessário, pois a descrição detalhada da atuação da autoridade policial, do Ministério Público e do Juiz não dá margem a equívocos; proponho, portanto, sua supressão. 3. O parágrafo único do artigo 17 subverte a autonomia de vontade que caracteriza as ações penais condicionadas à representação; a possibilidade de o juiz rejeitar a renúncia torna inócuo o instituto, equiparando-o, em termos práticos, à ação pública incondicionada. Propomos a supressão do referido parágrafo único. 4. O artigo 19 retira do Presidente do Tribunal do Júri a competência para a elaboração da sentença de pronúncia, prevista no artigo 407 do CPP, deferindo-a com exclusividade ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar. Propomos outra redação a esse dispositivo, com o objetivo de resguardar a competência dos Tribunais para a elaboração de sua organização judiciária e preservar a possibilidade recursal contra a sentença de pronúncia: “Art. 19. Nos crimes dolosos contra a vida, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, que nos termos das normas de organização judiciária poderá ser proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o processo será encaminhado ao Tribunal do Júri”; 4 5. No mesmo sentido, o de preservar a autonomia do Poder Judiciário e dos demais entes da Federação, proponho a seguinte redação para o artigo 35, 38, 40 e 45: “Art. 35. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados na forma da lei poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde”. “Art. 38. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias”. “Art. 40. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada da implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária”. “Art. 45. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei”. 6. Deve-se ressaltar que a alteração mais significativa foi a efetuada no artigo 13, no sentido de excluir os Juizados Especiais como foro de julgamento dos crimes de violência contra a mulher. Na exposição de motivos em que apresenta o projeto de lei à apreciação do Presidente da República, a Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéa Freire, constata a inadequação dos Juizados para a solução dos casos que envolvem a violência contra as mulheres; o PL 4.559/2004 então propõe diversos dispositivos voltados a garantir uma resposta judicial mais eficaz a tais crimes, sem entretanto excluí-los da alçada dos Juizados, até que sejam criadas as “Varas e 5 Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, previstos no artigo 38 do referido projeto. Os debates havidos na CSSF, entretanto, levaram à uma conclusão diversa: os Juizados Especiais habilitam-se a julgar crimes de menor potencial ofensivo, do que decorre sua ineficiência em dar tratamento adequado à grave violação de direitos humanos representada pela violência contra a mulher. Em consequência, o Substitutivo aprovado naquela Comissão exclui todo o capítulo referente ao procedimento nos Juizados Especiais Criminais, e em substituição determina que “(...) aplicar-se-ão os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, o disposto na legislação especial concernente à criança e ao adolescente e ao idoso, no que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei”. Nos termos dessa nova redação, que foi mantida no Substitutivo apresentado pela relatora nesta CCJC, as varas criminais acumularão a competência civil e criminal para conhecer e julgar esses crimes, até que sejam estruturados os “Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”. Nota-se, porém, que essa regra de acumulação de competências das varas criminais colide com o disposto no artigo 96, inciso I, “a”, da Constituição Federal: “Art. 96. Compete privativamente: I – aos Tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;” (grifou-se) De qualquer forma, é evidente a inadequação dos Juizados Especiais para o julgamento dos crimes de violência contra a mulher; sua sujeição ao procedimento ordinário nas varas criminais, entretanto, ainda que com as disposições especiais propostas, também não se afigura como a solução ideal. 6 A instituição de Juizados voltados exclusivamente ao tratamento desses crimes é que abre a perspectiva de melhoria na prestação jurisdicional, tornada possível pela especialização e por uma estrutura de apoio multidisciplinar, que trate todos os aspectos da questão. 7. Quanto aos PL´s 4.958/2005 e 5.335/2005, de autoria do Deputado Carlos Nader, ambos padecem do vício da inconstitucionalidade: o primeiro impõe às secretarias de saúde estaduais e municipais a incumbência de integrar e executar um Programa de Combate à Violência contra a Mulher; o segundo atribui ao Poder Executivo a obrigatoriedade de destinar percentuais mínimos de cursos de capacitação e qualificação profissional e de vagas de emprego às mulheres vítimas de violência conjugal. Trata-se de infringência às competências privativas do Poder Executivo e dos Estados-entes, no tocante à organização de seus serviços. Ademais, os nobres propósitos que inspiraram o autor foram contemplados no PL 4.559/2004 e nos Substitutivos a ele apresentados; por isso, voto pela inconstitucionalidade e, no mérito, pela rejeição dos PL´s 4.958/2005 e 5.335/2005. Em conclusão, meu voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 4.559/2004, do Substitutivo apresentado pela Comissão de Seguridade Social e Família e das emendas da Comissão de Finanças e Tributação, nos termos do Substitutivo da Deputada Iriny Lopes, com as sugestões de modificação acima relacionadas; e pela inconstitucionalidade e, no mérito, pela rejeição dos PL´s 4.958/2005 e 5.335/2005, apensados.";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
16/12/2004;;;Sesión diputados;Presentación del proyecto;Nilcéa Freire;Médica, académica e investigadora brasileña feminista. Desde 1995 estuvo afiliada al Partido dos Trabalhadores, y el 29 de enero de 2004 realizó su juramento como secretaria especial de políticas para la mujer del Gobierno de Lula. En julio de 2004, coordinó la I Conferencia Nacional de Políticas para las Mujeres, que reunió a más de 120 000 dirigentes femeninas de todo el país, a consecuencia de esa movilización publicó, a finales de 2004, el Plano nacional de políticas para las mujeres.;Secretária Especial de Políticas para as Mulheres;RJ;"Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal. 2. A presente propositura foi elaborada pelo Grupo de Trabalho Interministerial criado pelo Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004, integrado pelos seguintes órgãos: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, na condição de coordenadora; Casa Civil da Presidência da República; AdvocaciaGeral da União; Ministério da Saúde; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Segurança Pública/MJ. 3. Em março do corrente ano, foi encaminhada pelo Consórcio de Organizações Não-Governamentais Feministas proposta de anteprojeto de Lei para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial instituído com a finalidade de elaborar proposta de medida legislativa para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. A proposta foi amplamente discutida com representantes da sociedade civil e órgãos diretamente envolvidos na temática, tendo sido objeto de diversas oitivas, debates, seminários e oficinas. 5. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado assegurar a “assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações”. A Constituição demonstra, expressamente, a necessidade de políticas públicas no sentido de coibir e erradicar a violência doméstica. 6. O projeto delimita o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por entender que a lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade não privilegia as mulheres. Assim, busca atender aos princípios de ação afirmativa que têm por objetivo implementar “ações direcionadas a segmentos sociais,historicamente discriminados, como as mulheres, visando a corrigir desigualdades e a promover a inclusão social por meio de políticas públicas específicas, dando a estes grupos um tratamento diferenciado que possibilite compensar as desvantagens sociais oriundas da situação de discriminação e exclusão a que foram expostas”. 7. As iniciativas de ações afirmativas visam “corrigir a defasagem entre o ideal igualitário predominante e/ou legitimado nas sociedades democráticas modernas e um sistema de relações sociais marcado pela desigualdade e hierarquia”2 . Tal fórmula tem abrigo em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro precisamente por constituir um corolário ao princípio da igualdade. 8. A necessidade de se criar uma legislação que coíba a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista tanto na Constituição como nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, é reforçada pelos dados que comprovam sua ocorrência no cotidiano da mulher brasileira. 9. Dentre os inúmeros compromissos internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro em convenções internacionais, merecem destaque a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos. 10. Em abril de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, órgão responsável pelo recebimento de denúncias de violação aos direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Convenção de Belém do Pará, atendendo denúncia do Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), publicou o Relatório nº 54, o qual estabeleceu recomendações ao Estado Brasileiro no caso Maria da Penha Maia Fernandes. A Comissão concluiu que o Estado Brasileiro não cumpriu o previsto no artigo 7º da Convenção de Belém do Pará e nos artigos 1º, 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Recomendou o prosseguimento e intensificação do processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra a mulher no Brasil e, em especial recomendou “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo” e “o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera”. 11. Ao longo dos últimos anos, a visibilidade da violência doméstica vem ultrapassando o espaço privado e adquirindo dimensões públicas. Pesquisa da Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar – PNAD do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no final da década de 1980, constatou que 63% das agressões físicas contra as mulheres acontecem nos espaços domésticos e são praticadas por pessoas com relações pessoais e afetivas com as vítimas. A Fundação Perseu Abramo, em pesquisa realizada em 2001, por meio do Núcleo de Opinião Pública, investigou mulheres sobre diversos temas envolvendo a condição da mulher, conforme transcrito abaixo: A projeção da taxa de espancamento (11%) para o universo investigado (61,5 milhões) indica que pelo menos 6,8 milhões, dentre as brasileiras vivas, já foram espancadas ao menos uma vez. Considerando-se que entre as que admitiram ter sido espancadas, 31% declararam que a última vez em que isso ocorreu foi no período dos 12 meses anteriores, projeta-se cerca de, no mínimo, 2,1 milhões de mulheres espancadas por ano no país (ou em 2001, pois não se sabe se estariam aumentando ou diminuindo), 175 mil/mês, 5,8 mil/dia, 243/hora ou 4/minuto – uma a cada 15 segundos. 12. É contra as relações desiguais que se impõem os direitos humanos das mulheres. O respeito à igualdade está a exigir, portanto, uma lei específica que dê proteção e dignidade às mulheres vítimas de violência doméstica. Não haverá democracia efetiva e igualdade real enquanto o problema da violência doméstica não for devidamente considerado. Os direitos à vida, à saúde e à integridade física das mulheres são violados quando um membro da família tira vantagem de sua força física ou posição de autoridade para infligir maus tratos físicos, sexuais, morais e psicológicos. 13. A violência doméstica fornece as bases para que se estruturem outras formas de violência, produzindo experiências de brutalidades na infância e na adolescência, geradoras de condutas violentas e desvios psíquicos graves. 14. As disposições preliminares da proposta apresentada reproduz as regras oriundas das convenções internacionais e visa propiciar às mulheres de todas as regiões do País a cientificação categórica e plena de seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, a fim de dotá-la de maior cidadania e conscientização dos reconhecidos recursos para agir e se posicionar, no âmbito familiar e na sociedade, o que, decerto, irá repercutir, positivamente, no campo social e político, ante ao factível equilíbrio nas relações pai, mãe e filhos. 15. O artigo 5º da proposta de Projeto de Lei define violência doméstica e familiar contra a mulher. como qualquer ação ou conduta baseada na relação de gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico. É importante ressaltar que a Convenção de Belém do Pará possui objeto mais amplo, considerando a violência ocorrida no âmbito público e privado. Para os fins desta proposta, e de forma a conferir-lhe maior especificidade, somente foi considerada a violência ocorrida no âmbito privado. Cabe especial atenção a um conceito basilar previsto na proposta: a relação de gênero. A violência intra-familiar expressa dinâmicas de poder e afeto, nas quais estão presentes relações de subordinação e dominação. 16. As desigualdades de gênero entre homens e mulheres advêm de uma construção sócio-cultural que não encontra respaldo nas diferenças biológicas dadas pela natureza. Um sistema de dominação passa a considerar natural uma desigualdade socialmente construída, campo fértil para atos de discriminação e violência que se “naturalizam” e se incorporam ao cotidiano de milhares de mulheres. As relações e o espaço intra-familiares foram historicamente interpretados como restritos e privados, proporcionando a complacência e a impunidade. 17. O artigo 6º, afirma que a violência doméstica contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, independente da penalidade aplicada. Conforme dispõe a Convenção de Belém do Pará, a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. 18. Segundo previsto na Convenção de Belém do Pará, o artigo 7º do Projeto define claramente as formas de violência contra a mulher. De acordo com o “Modelo de Leyes y Políticas sobre Violencia Intrafamiliar contra las Mujeres”, publicado em abril de 2004, pela Unidad, Género y Salud da Organização Mundial de Saúde – OPS/OMS, toda legislação política e pública deve incluir as definições de violência contra a mulher em cada uma de suas manifestações: física, sexual, psicológica, moral e patrimonial. 19. O artigo 8º tem por objetivo definir as diretrizes das políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais como implementação de redes de serviços interinstitucionais, promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos resultados, implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas, casas abrigo e realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias e a inclusão de conteúdos de eqüidade de gênero nos currículos escolares. 20. Somente através da ação integrada do Poder Público, em todas as suas instâncias e esferas, dos meios de comunicação e da sociedade, poderá ter início o tratamento e a prevenção de um problema cuja resolução requer mudança de valores culturais, para que se efetive o direito das mulheres à não violência. 21. Nos artigos em que são tratados o atendimento pela autoridade policial, foram propostas alterações no que tange ao procedimento nas ocorrências que envolvam a violência doméstica e familiar contra a mulher. 22. Ficou consignado, no artigo 10, que a autoridade policial ou agente devem comparecer, de imediato, ao local do fato e adotar as medidas de proteção cabíveis para o atendimento da vítima. Essa alteração visa trazer para o procedimento especial da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, alguns dos aspectos do inquérito previstos no Código de Processo Penal, uma vez que o Termo Circunstanciado, em vigor, ao privilegiar o princípio da informalidade, termina por impedir uma visão mais abrangente da situação fática pela autoridade julgadora. 23. Outros procedimentos inovadores, em relação à Lei 9.099/95, são atribuídos ao agente e à autoridade policial após o registro do fato, entre os quais, o colhimento das provas necessárias ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias, as oitivas da vítima, do agressor e das testemunhas, quando houver, determinando que se proceda ao exame de corpo de delito e os exames periciais necessários. 24. É de fundamental importância o atendimento por equipe multidisciplinar, conforme prevê os artigos 14 a 17 da proposta de projeto de Lei. A equipe multidisciplinar deverá ser formada por profissionais de diversas áreas de conhecimento, inclusive externa ao meio jurídico, tais como psicólogos, assistentes sociais e médicos. Esse sistema viabiliza o conhecimento das causas e os mecanismos da violência. A implementação deste sistema em alguns Juizados Especiais Criminais tem se mostrado eficaz no enfrentamento à violência doméstica contra as mulheres. 25. O Ministério Público se afigura hoje como advogado dos interesses sociais, difusos e coletivos. É titular da ação que se fizer necessária para proteger o que é de todos, conforme determina o artigo 129 da Constituição Federal. Os artigos 18 e 19 do presente Projeto referem-se à garantia da participação integral do Ministério Público nos casos de violência doméstica, intervindo nas causas cíveis e criminais, requisitando a força policial e a colaboração dos serviços públicos, exercendo a fiscalização nos estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência. 26. A assistência jurídica integral e gratuita, aludida no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, refere-se ao conceito de assistência judiciária envolvendo serviços jurídicos não somente relacionados com a atividade processual, mas abrangendo serviços de orientação jurídica, aconselhamento ou informação dos direitos à comunidade. Desta forma, o Projeto prevê, nos artigos 20 e 21, a assistência judiciária à mulher em situação de violência doméstica como forma de garantir o seu acesso à justiça. 27. O presente Projeto amplia o leque de medidas cautelares tanto em relação ao agressor, como em relação a medidas de proteção à mulher agredida, proporcionando ao juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, considerando-se as áreas cíveis e penais. 28. Os artigos 22 a 25 da presente proposta pretendem garantir às mulheres o acesso direto ao juiz, quando em situação de violência e uma celeridade de resposta à necessidade imediata de proteção. 29. O Projeto reúne medidas cautelares em relação ao agressor, possibilitando ao juiz não só exigir o seu afastamento do lar, mas, também, o seu encaminhamento a programa de acompanhamento psicossocial. Além disso, prevê a proibição de aproximação ou comunicação do agressor com a vítima, com testemunhas e familiares, a restrição de visitas aos dependentes menores e a prestação de alimentos provisionais. 30. O artigo 27 inova ao propor o encaminhamento das mulheres e seus dependentes, em situação de violência, a programas e serviços de proteção às mulheres, resguardando seus direitos relativos aos bens e a guarda dos filhos. Imputa ao agressor a responsabilidade econômica pela provisão alimentar e determina a recondução da mulher e seus dependentes, ao domicílio, após o afastamento do agressor. 31. As medidas cautelares previstas no artigo 28 de natureza patrimonial, possibilitam a revogação das procurações conferidas pela mulher ao agressor, a garantia do ressarcimento de bens e a indenização pelos danos e prejuízos causados. Nestes últimos casos são medidas do processo civil, cumuladas no processo penal. Visam à execução dos pronunciamentos de natureza civil, ou seja, a restituição de bens determinados e a indenização pelos danos e prejuízo sofridos. 32. Todos estes procedimentos se aplicam tanto às varas comuns como aos Juizados Especiais. A Constituição estabelece, como forma de atendimento no âmbito do Judiciário, as varas comuns e os Juizados Especiais, conforme previsto em seu artigo 98, inciso I. 33. O Juizado Especial Criminal a partir de sua previsão constitucional no art.98, foi criado para julgar. as ações penais não superiores há dois anos, mediante procedimento sumaríssimo e com possibilidade de transação penal. 34. Os números mostram que, hoje, 70% dos casos julgados nos Juizados Especiais Criminais são de violência doméstica. A Lei 9.099/95, não tendo sido criada com o objetivo de atender a estes casos, não apresenta solução adequada uma vez que os mecanismos utilizados para averiguação e julgamento dos casos são restritos. 35. A Justiça Comum e a legislação anterior também não apresentaram soluções para as medidas punitivas nem para as preventivas ou de proteção integral às mulheres. Examinando-se o modo pelo qual a violência doméstica era tratada pela Justiça Comum, a pesquisa de Carrara, Vianna e Enne realizada no Rio de Janeiro de 1991/1995, “mostra que a Justiça condena apenas 6% dos casos de lesão corporal contra as mulheres, enviados pelas Delegacias da Mulher para a Central de Investigações, encarregada da distribuição às Varas Criminais.”3 36. O presente Projeto propõe inovações específicas para os Juizados Especiais Criminais. As inovações gerais propostas, como a previsão dos procedimentos dos Capítulos do Ministério Público, Assistência Judiciária, Equipe de Atendimento Multidisciplinar e Medidas Cautelares, aplica-se em todos os Juizados e Varas. 37. O atual procedimento inverte o ônus da prova, não escuta as vítimas, recria estereótipos, não previne novas violências e não contribui para a transformação das relações hierárquicas de gênero. Não possibilita vislumbrar, portanto, nenhuma solução social para a vítima. A política criminal produz uma sensação generalizada de injustiça, por parte das vítimas, e de impunidade, por parte dos agressores. 38. Nos Juizados Especiais Criminais, o juiz, ao tomar conhecimento do fato criminoso, designa audiência de conciliação para acordo e encerramento do processo. Estas audiências geralmente são conduzidas por conciliadores, estudantes de direito, que não detêm a experiência, teórica ou prática, na aplicabilidade do Direito. Tal fato pode conduzir a avaliação dos episódios de violência doméstica como eventos únicos, quando de fato são repetidos, crônicos e acompanhados de contínuas ameaças. 39. A conciliação é um dos maiores problemas dos Juizados Especiais Criminais, visto que é a decisão terminativa do conflito, na maioria das vezes induzida pelo conciliador. A conciliação com renúncia de direito de representação geralmente é a regra. 40. Caso não haja acordo, o Ministério Público propõe a transação penal ao agressor para que cumpra as condições equivalentes à pena alternativa para encerrar o processo (pena restritiva de direitos ou multa). Não sendo possível a transação, o Ministério Público oferece denúncia e o processo segue o rito comum de julgamento para a condenação ou absolvição. Cabe ressaltar que não há escuta da vítima e ela não opina sobre a transação penal. 41. A presente proposta mantém a celeridade do previsto na Lei 9.099/95, mas altera o procedimento do Juizado Especial Criminal em razão da especificidade dos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres. 42. Prevê, a criação de audiência de apresentação para permitir que a vítima seja ouvida primeiro pelo juiz, em separado do agressor, e ainda que a audiência se balize pelo princípio da mediação, não podendo a mulher ser, em nenhuma hipótese, forçada à conciliação. Esta audiência deverá ser conduzida por juiz ou mediador, devendo este último ser profissional do direito, devidamente habilitado no Curso de Ciências Jurídicas e capacitado em questões de gênero. 43. A presente proposta garante, também, que a vítima esteja acompanhada por advogado na audiência, visto que a Lei 9.099/95, em seu artigo 68, concede esta prerrogativa apenas ao agressor. 44. O Projeto propõe, outrossim, alteração na Audiência de Instrução e Julgamento retirando a realização da transação penal da primeira audiência e postergando esta possibilidade para a segunda audiência. O objetivo é disponibilizar ao juiz outras ferramentas mais adequadas e eficazes para solucionar a questão, como por exemplo, o encaminhamento das partes à equipe de atendimento multidisciplinar, realização de exames periciais e providências cautelares. 45. O Projeto proíbe a aplicação de penas restritivas de direito de prestação pecuniária, cesta básica e multa, pois, atualmente, este tipo de pena é comumente aplicado nos Juizados Especiais Criminais em prejuízo da vítima e de sua família. 46. As disposições finais deste Projeto estabelecem que esta Lei se aplique nas Varas Cíveis e Criminais e nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 47. Como objetivo mediato, propõe a criação de Varas e Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e penal, reconhecendo que a melhor estrutura judiciária, para o atendimento à mulher em situação de violência, será a criação destas Varas e Juizados Especiais. 48. As atuais Varas, por não terem um atendimento urgente e global, tem colocado a mulher e sua família em situação de risco. Além das medidas penais a serem impostas, há medidas cíveis a serem julgadas. Com a criação das Varas com competência cível e penal, será outorgada ao juiz maior competência para julgar estas causas e facilitado as mulheres o acesso à justiça e a solução dos conflitos. 49. O artigo 46 do Projeto prevê a alteração do artigo 313 do Código de Processo Penal, acrescentando nova hipótese de prisão preventiva, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja a pena aplicada. 50. O pedido de tramitação especial em regime de urgência, nos termos do § 1º do artigo 64 da Constituição Federal, para o Projeto de Lei apresentado, justifica-se pelo cumprimento das recomendações ao Estado Brasileiro do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, do Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994), do Protocolo Facultativo à Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos. E, finalmente, pelo clamor existente na sociedade com o sentido de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher que hoje alcança índices elevadíssimos e pouca solução no âmbito do Judiciário e outros Poderes estabelecidos. 51. Estas, em síntese, são as propostas que integram o Projeto que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Respeitosamente, Nilcéa Freire – Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
17/6/2005;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;FÁTIMA BEZERRA;Es una pedagoga y política brasileña, afiliada al Partido de los Trabajadores (PT). Durante su carrera política fue diputada estatal de Río Grande del Norte por dos períodos, tres veces diputada federal y senadora federal por un período, en representación por el mismo estado. En 1994, fue elegida diputada estatal de Río Grande del Norte con 8.347 votos,5 siendo reelegida en 1998 con 30.697 votos.6 En la Asamblea Legislativa potiguar, fue presidenta de la Comisión de Derechos Humanos y de la Comisión de Defensa del Consumidor, Medio Ambiente e Interior. Representó al Poder Legislativo potiguar en el Consejo Estatal de Defensa de los Derechos Humanos y Ciudadanía y en el Consejo Estatal del Medio Ambiente. Fue delegada en la cuarta Conferencia Mundial sobre la Mujer (Beijing, 1995) y en el I y II Foro Social Mundial (Porto Alegre, 2001 y 2002). También participó en el Encuentro Internacional en Solidaridad con las Mujeres Cubanas (La Habana, 1998);PT;RJ;"Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, desejo ainda tratar de outro assunto. A cada dia somos surpreendidas com a triste notícia de mais um caso de violência doméstica contra as mulheres. Tais crimes evidenciam a banalização de práticas condenáveis que expressam desrespeito e se alimentam da impunidade. Na maioria dos casos, trata-se de resposta covarde à recusa da mulher em permanecer no casamento sofrendo constrangimentos físicos. Em razão desse quadro perverso, de trágicas conseqüências, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.559, de 2004. Elaborado por entidades e encampado pelo Poder Executivo e atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, o projeto cria mecanismos para coibir a violência física, psicológica e sexual que a mulher sofre no interior do lar. Em vista da importância do tema, a bancada feminina na Câmara propôs a realização de audiências públicas em todos os Estados do País, reunindo Parlamentares, entidades feministas, delegacias da mulher, Juízes, promotorias públicas, entidades de direitos humanos, OAB, gestores públicos, para formular propostas que aprimorem o projeto. A consulta culminará com uma audiência pública na Câmara Federal para debater o conjunto das propostas resultante das audiências nos Estados. Esse projeto marca um passo fundamental na luta para combater a violência doméstica em nosso País. Apesar do avanço na implantação de casas especializadas em assistência à mulher, casas-abrigo, faz falta uma rede de proteção legal que assegure direitos e assistência às vítimas da violência. O texto do projeto de lei amplia o conceito de violência, não mais o restringindo apenas à agressão física, considera também o sofrimento sexual e psicológico. A violência psicológica é definida como a conduta que objetiva diminuir a auto-estima, controlar comportamento, crenças e decisões da mulher, por meio de humilhação, ameaças e restrições à liberdade de ir e vir. Também define o procedimento da Polícia em face de denúncias de violência doméstica: transportar a vítima ao hospital, posto de saúde ou ao Instituto Médico Legal; em caso de risco de morte, transferir a mulher e familiares para local seguro; informá-la de seus direitos e dos serviços públicos à sua disposição. Os Poderes Públicos deverão implantar também unidades de atendimento multidisciplinar capazes de oferecer assistência integral e abrigo às mulheres em situação de violência doméstica. Além disso, o projeto prevê ações conjuntas de Governos, Judiciário, Ministério Público, áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e das entidades feministas, que receberão capacitação permanente para fornecer atenção adequada às mulheres vítimas de agressão de qualquer natureza. O projeto tipifica a violência, adotando um sistema de punição ancorado no Código Penal. A violência doméstica é um problema que aflige mulheres de todos os níveis sociais, econômicos e culturais e também de diferentes religiões. Ela produz sofrimento indescritível às suas vítimas, muitas vezes de maneira silenciosa, com graves conseqüências para o seu desenvolvimento pessoal, comprometendo o exercício da cidadania e dos direitos humanos. Sr. Presidente, nobre Deputado Inocêncio Oliveira, na terça-feira, na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, realizamos audiência pública para tratar do referido projeto de lei, em tramitação nesta Casa, que diz respeito à questão da violência doméstica contra a mulher. Encontra-se na Comissão de Seguridade Social e Família e a Relatora é a nobre Deputada Jandira Feghali, que esteve presente no meu Estado. A audiência contou com a participação de Deputados, Juízes, Promotores e de todos os movimentos de mulheres organizados do Rio Grande do Norte, além de representantes das Prefeituras e do Governo Estadual. A erradicação da violência que humilha e mata mulheres além da ação dos Poderes Públicos requer o empenho de todas as pessoas que respeitam a vida e a dignidade humana. Muito obrigada, Sr. Presidente.
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18/8/2005;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;EDUARDO VALVERDE;Fue elegido miembro de la Cámara de Diputados en 2003 y reelegido en 2006. Fue presidente regional del Partido de los Trabajadores en Rondônia.;PT;RO;Sr. Presidente, venho tecer um comentário a respeito do Projeto de Lei nº 4.559, que ontem foi matéria de seminário realizado nesta Casa e trata da violência contra a mulher. Essa proposição foi encaminhada à Câmara pelo Governo Federal, pelo Presidente Lula, para dispormos de instrumentos jurídicos que protejam as mulheres contra a violência, principalmente a que ocorre no lar. Hoje, o homem que violenta a mulher está sujeito à pena idêntica ou semelhante à aplicada ao causador de um acidente de trânsito. Talvez pague apenas com uma cesta básica. Essa leve pena origina a reincidência, o recrudescimento da violência. Nesse sentido, é necessário aparelhar o Estado brasileiro para proteger a mulher e dar condição da igualdade entre os sexos, para que essa cultura machista não seja imposta à sociedade, em prejuízo da liberdade e da igualdade. ;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
20/8/2005;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;FÁTIMA BEZERRA;Es una pedagoga y política brasileña, afiliada al Partido de los Trabajadores (PT). Durante su carrera política fue diputada estatal de Río Grande del Norte por dos períodos, tres veces diputada federal y senadora federal por un período, en representación por el mismo estado. En 1994, fue elegida diputada estatal de Río Grande del Norte con 8.347 votos,5 siendo reelegida en 1998 con 30.697 votos.6 En la Asamblea Legislativa potiguar, fue presidenta de la Comisión de Derechos Humanos y de la Comisión de Defensa del Consumidor, Medio Ambiente e Interior. Representó al Poder Legislativo potiguar en el Consejo Estatal de Defensa de los Derechos Humanos y Ciudadanía y en el Consejo Estatal del Medio Ambiente. Fue delegada en la cuarta Conferencia Mundial sobre la Mujer (Beijing, 1995) y en el I y II Foro Social Mundial (Porto Alegre, 2001 y 2002). También participó en el Encuentro Internacional en Solidaridad con las Mujeres Cubanas (La Habana, 1998);PT;RN;O Projeto de Lei nº 4.559/04, de autoria do Poder Executivo, em discussão nesta Casa, cria mecanismos para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Durante o seminário, a aprovação dessa proposta foi destacada como medida urgente, inadiável. Aliás, o Presidente da Casa afirmou, na abertura do seminário, que, após aprovado nas Comissões, o projeto será imediatamente colocado em votação. A importância dos avanços na história de combate à violência doméstica foi bastante destacada no seminário. Na verdade, ressaltamos que falta ao País uma proposta como o Projeto de Lei nº 4.559 para barrar a violência doméstica na origem, dentro de casa. A intenção do Governo, portanto, é criar um sistema nacional de informações sobre a violência contra a mulher, produzir e sistematizar dados sobre a violência, aumentar em 30% os serviços de atenção à mulher em situação de violência, revisar a atual legislação e garantir a aplicação dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Destaco ainda que a Deputada Jandira Feghali, Relatora do projeto, realizou brilhante trabalho. Houve audiências públicas em todo o País, inclusive no meu Estado, o Rio Grande do Norte, para debater o conteúdo do projeto. A Deputada anunciou que, na próxima semana, o projeto de lei vai ser votado na Comissão de Seguridade Social e Família. Vamos fazer todo o esforço para que ele seja aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado o quanto antes, a fim de que seja sancionado até o dia 25 de novembro, quando se comemorará o Dia Internacional da Não-Violência contra as Mulheres. Quero destacar, na temática da violência doméstica, o meu Estado do Rio Grande do Norte. Só este ano, ocorreram 10 casos de homicídio de mulheres cometidos por aqueles que se diziam seus companheiros ou maridos e até por ex-companheiros em ambientes domésticos e familiares. São crimes marcados por profunda crueldade, que ocorrem motivados por uma simples insatisfação: rompimento da relação, alegação de adultério e até defesa de uma suposta honra. Só neste ano, no meu Estado, foram assassinadas Luzia Rodrigues, Andrelina dos Prazeres, Nara Waleska, Maria do Socorro Barbosa, Maria de Fátima Carvalho, Marineide Soares da Silva, Enilma Lima da Silva, Kadja Milena, Marta Grabriela e Shirlene Cavalcante. São algumas das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, assassinadas por seus companheiros. Shirlene Cavalcante, a última que citei – e digo isto apenas para que se tenha idéia da crueldade do crime –, foi espancada pelo seu marido e, como conseqüência da agressão física, morreu 23 dias depois. Shirlene foi agredida pelo simples fato de ter cortado e feito luzes em seu cabelo sem pedir autorização àquele que pensava ser o seu companheiro, mas que, na verdade, foi o seu assassino. Sr. Presidente, nem tudo está perdido. Na mesma terça-feira, movimentos de mulheres como o Coletivo Leila Diniz, o Fórum Estadual de Mulheres do meu Estado e a ONG Bandeira Lilás, juntamente com a Comissão de Direitos Humanos e Minorias e a Ouvidoria da Casa, realizaram em Natal um ato pedindo justiça, inclusive com relação ao assassinado de Roberta Cláudia, pessoa muito querida por todos nós, assassinada em outubro de 2003. O julgamento do crime se deu exatamente ontem. Finalmente o Tribunal de Júri do meu Estado fez justiça, condenou o assassino de Roberta Cláudia a 25 anos de cadeia. Aqui fica mais uma vez o nosso compromisso, o nosso alerta no sentido de chamar a atenção da sociedade brasileira, para que tenhamos cada vez mais políticas públicas que combatam a violência doméstica contra a mulher e aprovemos o Projeto de Lei nº 4.559, que sem dúvida será um instrumento legislativo, uma arma muito poderosa que nós mulheres teremos para coibir a violência doméstica, que em muitos casos tem levado à morte. Finalmente, quero manifestar nossa alegria pelo fato de o Tribunal do Júri ter condenado o assassino de Roberta Cláudia. Durante o discurso da Sra. Fátima Bezerra, o Sr. Inocêncio Oliveira, 1º Secretário, deixa a cadeira da presidência, que é ocupada pelo Sr. Francisco Rodrigues, § 2º do art. 18 do Regimento Interno. ;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
20/10/2005;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;MARIA LÚCIA CARDOSO;Afiliada al PMDB, fue elegida diputada federal en 1998 y fue Secretaria de Trabajo en el gobierno de Itamar Franco.;PMDB;MG;"Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, venho à tribuna para falar sobre os importantes debates promovidos pelo Seminário Violência contra a Mulher: um ponto final, realizado nesta Casa no mês passado. O seminário foi organizado conjuntamente por 5 Comissões Temáticas da Câmara dos Deputados, a saber, as Comissões de Constituição, Justiça e de Cidadania; de Finanças e Tributação; de Legislação Participativa; de Direitos Humanos e Minorias e a de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. O evento também contou com a participação da Ministra Nilcéia Freire, da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres da Presidência da República; do Ministro Edson Carvalho Vidigal, Presidente do Superior Tribunal de Justiça; do Embaixador da Espanha no Brasil, Sr. Ricardo Peidró; e de integrantes de várias importantes organizações da sociedade civil, como o Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CEFEMEA); o Grupo AGENDE (Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento) e o UNIFEM (Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento das Mulheres). Um dos principais destaques do seminário foi a discussão do Projeto de Lei nº 4.559, de 2004, que cria, de forma bastante abrangente e integrada, mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com esse propósito, o PL preocupou-se em construir conjunto articulado de normas, tais como a tipificação da violência doméstica e familiar, medidas conjuntas de prevenção e assistência em caso de violência, providências quanto ao atendimento pela autoridade policial, além das iniciativas voltadas para a assistência especializada de profissionais das áreas da saúde, jurídica e psicossocial. São iniciativas fundamentais, Sr. Presidente, para enfrentar o problema da violência contra a mulher, especialmente aquela praticada no âmbito doméstico. Pois é notória, em nosso País de larga tradição histórica patriarcal e machista, a ausência de iniciativas legislativas visando coibir todo tipo de violência praticada contra a mulher e, ao mesmo tempo, enfrentar a impunidade que protege o agressor. Os números da violência contra a mulher no Brasil são alarmantes: todos os anos, mais de 2 milhões de mulheres são vítimas da violência, o equivalente a uma agressão a cada 15 segundos. Em nossa sociedade, marcada por situações de opressão, de falta de acesso a recursos sociais básicos e pela cultura abertamente machista, o agressor sente-se encorajado a praticar atos de violência contra a mulher: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, como bem define o Projeto de Lei nº 4.559, de 2004. No caso dos segmentos menos favorecidos de nossa população, além das condições de desigualdade entre os gêneros, imperam também a desinformação e a falta de acesso aos órgãos do Poder Público, que poderiam prestar assistência social, psicológica e jurídica requeridas pela situação de violência vivida pela mulher. Além de tipificar a violência contra a mulher, o projeto também prevê a intervenção do Ministério Público nas causas cíveis e criminais, a assistência jurídica do Defensor Público às vítimas da violência e as medidas cautelares em relação ao acusado, tais como o afastamento do lar, a proibição de aproximação em relação à ofendida e a prestação de alimentos provisionais. O seminário também foi muito oportuno, Sr. Presidente, por incorporar ao projeto de lei sugestões visando seu aperfeiçoamento. A Deputada Jandira Feghali, Relatora do PL, afirmou que seu substitutivo vai incorporar algumas sugestões recebidas no seminário, tais como a inclusão do Corpo de Bombeiros entre as instituições que passarão a receber capacitação profissional para tratar de mulheres agredidas. O texto original previa apenas os profissionais das áreas médica, jurídica, policiais e guardas civis. A Relatora também informou no seminário que seu substitutivo prevê algumas mudanças no Código Penal, tais como o aumento de 2 para 3 anos para os crimes de violência doméstica familiar. Também serão considerados agravantes desse crime quando a mulher agredida for portadora de deficiência e o autor do crime for o marido ou companheiro. A Ministra Nilcéia Freire, por sua vez, anunciou que a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres está criando um número especial de 0800 para receber denúncias de violência praticada contra as mulheres. Para a Ministra, além das modificações na legislação existente, é preciso que o Estado elabore políticas públicas voltadas especificamente para o atendimento das demandas femininas, entre elas, a luta contra a violência. Em síntese, o seminário realizado nesta Casa foi uma oportunidade ímpar para que esse Poder, os especialistas na área e várias organizações representativas da sociedade civil pudessem discutir formas de reduzir a violência doméstica contra a mulher. O passo fundamental que ainda precisamos percorrer, Sr. Presidente, é a aprovação desse projeto, de iniciativa do Poder Executivo Federal, mas que já conta com várias modificações visando aperfeiçoá-lo, por intermédio do substitutivo apresentado pela Deputada Jandira Feghali e das sugestões apresentadas durante o seminário. Peço aos nobres pares desta Casa atenção especial na votação deste tema, na medida em que o Projeto de Lei nº 4.559, de 2004, propõe medidas integradas de combate à violência contra a mulher e de proteção jurídica e assistencial para aquelas que já passaram por situações de violência física, sexual, patrimonial moral ou psicológica";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
24/11/2005;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;DARCÍSIO PERONDI;Darcisio Paulo Perondi ComMM (Ijuí, 2 de abril de 1947) é um médico pediatra puericultor, psiquiatra e político brasileiro filiado ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Pelo Rio Grande do Sul, foi deputado federal durante sete mandatos.Filiado ao PMDB desde 1993. Como deputado federal, votou a favor do processo de impeachment de Dilma Rousseff.;PMDB;RS;Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, na próxima sexta-feira, dia 25 de novembro, comemoraremos o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher. Essa data faz-me refletir sobre as conseqüências da violência, o sentimento de solidariedade às vítimas e o desejo de participar desse mutirão de ativismo pelo fim da violência contra as mulheres. Na condição de médico pediatra e Parlamentar, gostaria de contribuir para a campanha, acrescentando reflexões sobre saúde, em especial das meninas, e também sobre desenvolvimento econômico e proteção legal. Para a Organização Mundial da Saúde, em seu relatório de 2002, “além dos custos humanos, a violência representa uma imensa carga econômica para as sociedades, em termos de produtividade perdida e aumento do uso dos serviços sociais”. No mundo, 1 em cada 5 dias de falta ao trabalho é decorrente da violência sofrida por mulheres em suas casas. Nessas condições, a cada 5 anos, a mulher perde 1 ano de vida saudável. A violência doméstica compromete 14,6% do Produto Interno Bruto (PIB) da América Latina e Caribe – ou seja, cerca de US$ 170 bilhões. No Brasil, custa 10,5% do PIB. O Relatório do UNICEF, de 2005, aponta a grave questão do tráfico e da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Estima-se que 2 milhões de crianças, em sua maioria meninas, são sexualmente exploradas na indústria do sexo comercial. Violência e abuso domésticos podem forçar a menina a ir para a rua, onde sua pobreza tende a se cristalizar. A exploração gera pobreza, mantendo crianças e adolescentes fora da escola, com saúde precária e sujeitos a novos abusos psicológicos e físicos, aponta o relatório. Esses dados reforçam a necessidade de políticas públicas e comunitárias, situadas localmente e com enfoque de gênero. A Lei nº 10.778, de 2003, estabelece a notificação obrigatória, em todo território nacional, para casos de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde, públicos ou privados. Também merece destaque a implementação de serviços de atendimento a mulheres vítimas de violência sexual, que incluem desde a anticoncepção de emergência até a garantia do aborto legal, concretizando direito previsto em lei desde 1940. Mas ainda nos deparamos com a insuficiência desses serviços. Garantir atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres vítimas de violência, por meio da criação, pela União, Estados e Municípios, de Varas e Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, é um dos pontos do Projeto de Lei nº 4.559, de 2004, que tramita na Câmara dos Deputados. Todo apoio deve ser dado a esse projeto, que define a criação de equipes de atendimento multidisciplinar no sistema de justiça, com serviços gratuitos de assistência judiciária, assistência social e assistência médica. O Governo do Rio Grande do Sul está sensível à questão, no sentido de se estabelecer uma rede de proteção às mulheres vítimas de violência. A Coordenadoria Estadual da Mulher promove fóruns de sensibilização da sociedade em todas as regiões dos COREDES, promove palestras, atende as vítimas e inclusive promove treinamentos de policiais sobre violência de gênero. Não à violência contra a mulher! Elas precisam é de mais escolarização, mais carinho, mais emprego e mais saúde integral. São todas ações com repercussão direta na qualidade de vida das mulheres e de seus filhos. Vamos todos nos engajar! Muito obrigado;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
30/11/2005;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;CLAIR;Abogado y político brasileño. De febrero de 2003 a febrero de 2007 fue diputada federal por el estado de Paraná, siendo la primera mujer en representar a Paraná en la Cámara de Diputados. En la década de 1960, Martins comenzó a involucrarse en política en protestas contra la dictadura militar. Miembro de Acción Popular (AP), fue arrestada y torturada por empleados del Departamento de Orden Político y Social (DEOSP). En 2000, fue elegida Consejera de Curitiba por el Partido de los Trabajadores (PT), del que era miembro desde 1994. Integró la Comisión de Trabajo, Administración y Servicios Públicos, siendo su primera vicepresidenta, en además del Comité de Legislación Participativa.;PR;PR;"Já entre os trabalhadores domésticos, eles são 9,6% contra 6,1 % de brancos. No aspecto da remuneração, observa-se que os afro-descendentes recebem em média 1,9 salário mínimo e os brancos 3,9. Esses dados demonstram a necessidade de implementar-se políticas de inclusão social, a exemplo das cotas estabelecidas no ensino superior, para promover o desenvolvimento da população de afro-descendentes eresgatar adívida histórica que temos com esse segmento da população. No dia 25 comemoramos oDia Internacional da Não-Violência Contra a Mulher e demos início a uma série de ações da Campanha Dezesseis Dias de Ativismo pelo Fim da Violência Contra as Mulheres. Com o slogan ""Uma vida sem violência é um direito das mulheres!”, o Brasil se junta ao utros 129 países para combater a violência contra amulher e apoiar as mulheres vítimas de violência. Os dados são alarmantes: a cada 15 segundos uma mulher é espancada pelo marido ou companheiro; são registrados 15 mil estupros por ano, isso sem levar em conta os casos que não são registrados; dos 600 mil doentes de AIDS no País, 240 mil são mulheres entre 15 e 49 anos. Esses e outros problemas relacionados à violência contra a mulher geram gastos vultosos para o Governo que são debitados na conta de cada um de nós, contribuintes. Portanto é fundamental a conscientização da sociedade aliada a políticas públicas consistentes para reduzir e eliminar as desigualdades de gênero existentes em nosso País. tal como foi discutido e aprovado no Plano Nacional de Políticas Públicas para as Mulheres. Necessitamos também de um arcabouço jurídico capaz de coibir a violência doméstica e de gênero e que ofereça à mulher condições para um atendimento rápido eeficaz nos casos de violência. Por isso, vamos nos empenhar pela imediata aprovação do PL nº 4.559, de 2004, que foi apresentado nesta Casa no dia 25 de novembro do ano passado e que aguarda ser votado. Esse projeto cria mecanismos de prevenção, proteção eassistência amulheres em situação de violência. Sem dúvida, será uma grande vitória do movimento de mulheres e de toda asociedade aaprovação dessa lei.";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
30/11/2005;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;COSTA FERREIRA;"En 1975 se graduó como abogado en la Universidad Federal de Maranhão y estudió Ciencias Sociales en la Universidad de Brasilia. Diácono da Assembleia de Deus fundou um movimento evangelístico que permeou quase todas as cidades do Maranhão que teve por nome ""Missão Evangélica O Semeador""";PSC;MA;"Sr. Presidente, a passagem do Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher, na ultima sexta-feira, remeteunos aséria reflexão, pois a muitas mulheres ainda é dispensado tratamento a quém do seu valor. É hora de começarmos a mudar essa realidade com ações punitivas céleres e exemplares; com informação pública e valorização da mulher. Sr. Presidente, Sras. eSrs. Deputados, a violência contra a mulher é uma mancha vergonhosa sobre várias sociedades, inclusive a brasileira. Considerando os números, parece-me que arealidade da violência contra a mulher é uma grande mentira. A cada 15 segundos, uma mulher é agredida no Brasil. Em cada grupo de 3 mulheres, uma sofre agressão. O mais aterrador: o recinto do lar, que deveria ser um refúgio, chega aser mais perigoso do que as ruas. No mundo, metade das mulheres é morta por seus companheiros. Precisamos envidar todos os esforços para mudar tanta infâmia. Que o Governo Federal invista em programas de esclarecimento para conter tanta fúria, a través do esclarecimento de adultos e crianças. Para tanto, utilizando a poderosa influência da mídia televisiva e radiofônica. Faz-se netessário contemplar o tema em curriculum escolar, como meio de criar gerações mais tolerantes. Pois a cultura de agressão à mulher ainda é muito arraigada, parecendo normal mesmo para algumas mulheres Nessa luta, é imprescindível o endurecimento das punições e maiores garantias para que, em caso de denúncia, a mulher não seja desamparada pelo Estado, como geralmente acontece. São conhecidas as histórias de agressão que duram décadas sem a intervenção definitiva da Justiça. Outro passo é o de promover a igualdade salarial e de oportunidades como meio de inclusão, independência e de fortalecimento da personalidade das mulheres. As pesquisas são inequívocas: as mulheres ganham menos do que os homens, mesmo se apresentarem maior escolaridade. Vivemos um período de grande conhecimento, em que a tecnologia domina os elementos e de vassa o ser humano em partículas. Quanto ao desenvolvimento humano, não evoluímos na mesma proporção. As mulheres são nossas mães, filhas, tias, esposas. Agredi-Ias depõe, portanto, contra a lógica da vida; representa contra-senso. Não por acaso o Brasil ocupar aquinta posição no ranking mundial de homicídios. Espero que apassagem do Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher gere ações permanentes eeficazes. Muito obrigado.";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
8/12/2005;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;MARCOS ABRAMO;"Licenciado en Teología, Pastor ""Dos ex diputados federales y un concejal, que tienen vínculos con la Iglesia Universal del Reino de Dios, fueron condenados por malversación de dinero del Ministerio de Salud en la llamada Mafia de las Ambulancias, identificada por la Policía Federal Durante la operación chupasangre, el juez Mazloum condenó al ex diputado pastor Marcos Roberto Abramo (PP/SP) (foto), hoy concejal (PRB-MG) en Betim, a 8 años de prisión.";PP;SP;"Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, compareço à tribuna para manifestar minha total indignação e preocupação com um problema que cada vez mais se agrava e torna mais difícil odia-a-dia de milhões de mulheres brasileiras: a violência doméstica e familiar contra a mulher. Formalmente, a Constituição Federal, a qual muitos se vangloriam em denominá-Ia Constituição cidadã, garante à família proteção contra aviolência, ao dispor em seu art. 226, § Sº, que ""o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações"". No entanto, a realidade vivida por milhões de mulheres deste País discrepa sobremaneira dos ideais lançados no preceito constitucional citado. São elas diariamente oprimidas. violentadas, diminuídas. Rotineiramente têm elas a sua saúde física e mental abaladas. Não raras vezes são privadas do a perfeiçoamento moral, intelectual e social que lhes poderia assegurar a condição real e efetiva de cidadãs brasileiras. As estatísticas comprovam esses fatos, nobres pares. Já no final da década de SO, a Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar do IBGE constatou que 63% das agressões físicas contra as mulheres acontecem nos espaços domésticos e são praticadas por pessoas que mantém relações pessoais eafetivas com as vítimas. Pesquisa realizada em 2001 pela Fundação Perseu Abramo. por meio do Núcleo de Opinião Pública, constatou que 6,S milhões de mulheres, dentre as brasileiras vivas, o que corresponde a 11 % da população feminina do País, já foram espancadas ao menos uma vez. Dessas mulheres, 31 % das que admitiram ter sido espancadas declararam que as agressões ocorreram dentro dos 12 meses anteriores à pesquisa. Projeta-se que 2,1 milhões de mulheres são espancadas por ano no Brasil. Isso corresponde a175 mil mulheres espancadas por mês, ou a 5,1 mil por dia, ou a 243 por hora, ou a 4 mulheres por minuto, ou simplesmente a uma mulher brasileira espancada a cada 15 segundos. Dos casos relatados, o marido ou companheiro é responsável por 56% dos espancamentos, 53% das ameaças com armas e 70% da destruição de bens. Mais da metade das vítimas não procura ajuda. Estudo realizado pela ONG Instituto Patrícia Galvão, em conjunto com o IBOPE, revelou que 30% da população do País considera a violência contra a mulher como o problema que mais preocupa a brasileira, deixando para trás outros, como o câncer de mama e a AIDS. Atualmente, a política criminal de combate à violência doméstica contra a mulher produz sensação generalizada de injustiça por parte das vítimas e de impunidade por parte dos agressores. Os dados mostram que 70% dos casos apreciados pelos Juizados Especiais Criminais tratam de violência doméstica. No entanto, pesquisa realizada no Rio de Janeiro, de 1991 a1995, acusou que somente em 6% dos casos de lesões corporais contra mulheres encaminhados à Justiça houve a condenação dos agressores. Nobres pares, é notório que além de ser uma forma de violação dos direitos humanos, a violência contra a mulher éum grave problema de saúde pública. A violência doméstica contra a mulher ultrapassa a esfera privada e adquire dimensões públicas cada vez maiores. Ora, não podemos nos esquecer que, mediante compromissos internacionais firmados pelo Brasil em convenções internacionais, assumimos aresponsabilidade pela luta contra tal modalidade de violência. Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA publicou relatório no qual estabeleceu recomendações ao Brasil pelo descumprimento da Convenção de Belém do Pará e da Convenção Americana de Direitos Humanos. Recomendou-se oprosseguimento e a intensificação do processo de reforma que evite atolerância estatal e o tratamento discriminatório no que diz respeito à violência doméstica contra a mulher brasileira. Devemos nos conscientizar que as desigualdades de gênero entre homens e mulheres advêm de uma construção sociocultural que não encontra respaldo nas diferenças biológicas entre ambos. São desigualdades socialmente construídas. Alógica da hierarquia de poder em nossa sociedade não privilegia as mulheres, segmento social historicamente discriminado. Não podemos deixar que isso se torne um processo natural, apto afomentar mais atos de discriminação e violência. A naturalização da violência e sua incorporação ao cotidiano de milhões de mulheres brasileiras gera complacência e permite a perpetuação da impunidade. A mulher não pode ser culpada pela violência por ela sofrida apenas pelo fato de ser mulher. Por tal razão, devemos nos preocupar com a correção dessas desigualdades e com a promoção de inclusão social por meio de políticas públicas específicas que compensem as desvantagens sociais oriundas da situação de discriminação e exclusão aque muitas mulheres brasileiras são expostas. A fim de prestigiar o principio da iglualdade, devemos erradicar de nosso meio as relações sociais marcadas pela desigualdade epela hierarquia. Por esses motivos, nobres pares, éque devemos apoiar o Projeto de Lei nº 4.559, de 2004, de autoria do Poder Executivo. Trata-se de proposição elaborada por um grupo de trabalho interministerial, em conjunto com um consórcio de ONGs feministas e também com o apoio do Poder Judiciário e das Comissões do Ano da Mulher do Senado Federal e desta Casa. O referido projeto de lei abarca políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher. Permite a cientificação categórica e plena dos seus direitos fundamentais. Prevê recursos e ações que favorecem oposicionamehto e a ação da mulher no âmbito familiar e na sociedade. Nobres diputados, que envidemos nossos esforços na intensificação da defesa dos direitos humanos das mulheres de modo a erradicar as desigualdades que hoje permltiriam as relações de gênero. Que trabalhemos com mais empenho no sentido de garantir proteção e dignidadeàs mulheres vítimas de violência doméstica. QUE~ permitamos, com nossas ações, com os instrumentos queo povo e,em especial, as mulheres brasileiras colocarem em nossas mãos, oestabelecimento da igualdade real entre homens e mulheres e, sobretudo, da democracia efetiva. Muito obrigado";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
16/12/2005;;;Sesión diputados;COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMíLIA;JANDIRA FEGHALI;"Médica, política y ex sindicalista brasileña, integrante del Partido Comunista do Brasil (PCdoB). En la Cámara de Diputados de Brasil, presidió la Comisión Especial del Año de la Mujer, y de la Subcomisión de Asistencia Farmacéutica del Congreso Nacional. Fue vicepresidenta de la Comisión que analizó el substitutivo del Senado las propuestas de enmienda a la Constitución (PEC) que alteró el Sistema de Previdência Social, y vicepresidenta de la Comisión de Legislación sobre Derechos Autorales. Participó de varias CPIs, entre las cuales se encuentran las de: Previdência Social, Esterilización de Mujeres, Mortalidad materna en el Brasil, y de Planificación de la Salud. Durante el CPI de Presupuesto integrando la Subcomisión de subvenciones sociales. Es autora de la ley que garantiza cirugías reparadoras de la mama, en casos de cáncer a través de planes y seguros de salud, y de la Enmienda Constitucional que permite el doble vínculo de los profesionales de la salud. Fue coordinadora de la bancada femenina en el Congreso Nacional, desde 1998 a 2004; y también vicepresidenta del Frente Parlamentario de la Salud. En 2005, fue relatora oficial del proyecto de ley del Poder ejecutivo que creaba mecanismos para cohibir la violencia doméstica contra la mujer: la denominada ""Ley Maria da Penha. Su redacción final fue el fruto de los pareceres técnicos presentados por Jandira ante la Comisión de mérito. Y fue de ella, además, el texto final de la ley que concede licencia por maternidad a madres adoptantes.";PCdoB;RJ;"I - Relatório A presente proposição, ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, procura dar efetividade ao disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal, literalmente: ""O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações"". A autoria do projeto de lei é do Poder Executivo, de cuja Exposição de Motivos destacamos as seguintes passagens: ""( ) . A presente propositura foi elaborada pelo Grupo de Trabalho Interministerial criado pelo Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004, integrado pelos seguintes órgãos: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, na condição de coordenadora; Casa Civil da Presidência da República; Advocacia-Geral da União; Ministério da Saúde; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Segurança públicalMJ. Em março do corrente ano, foi encaminhada pelo Consórcio de Organizações Não Governamentais (ONG) Feministas proposta de anteprojeto de Lei para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial instituído com a finalidade de elaborar proposta de medida legislativa para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A proposta foi amplamente discutida com representantes da sociedade civil e órgãos diretamente envolvidos na temática, tendo sido objeto de diversas oitivas, debates, seminários e oficinas. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado assegurar a ""assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações"". A Constituição demonstra, expressamente, a necessidade de políticas públicas no sentido de coibir e erradicar a violência doméstica. O projeto delimita o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por entender que a lógica da hierarquia de poder 13m nossa sociedade não privilegia as mulheres. Assim, busca atender aos princípios de ação afirmativa que têm por objetivo implementar ""ações direcionadas a segmentos sociais, historicamente discriminados, como as mulheres, visando a corrigir desigualdades e a promover a inclusão social por meio de políticas públicas específicas, dando a estes grupos Um tratamento diferenciado que possibilite compensar as desvantagens sociais oriundas da situação de discriminação e exclusão a que foram expostas"". As iniciativas de ações afirmativas visam ""corrigir a defasagem entre o ideal igualitário predominante e/ou legitimado nas sociedades democráticas modernas e um sistema de relações sociais marcado pela desigualdade e hierarquia”. Tal fórmula tem abrigo em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro precisamente por constituir um corolário ao princípio da igualdade. A necessidade de se criar uma legislação que coíba a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista tanto na Constituição como nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, é reforçada pelos dados que comprovam sua ocorrência no cotidiano da mulher brasileira. Dentre os inúmeros compromissos internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro em convenções internacionais, merecem destaque a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos. Em abril de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, órgão responsável pelo recebimento de denúncias de violação aos direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Convenção de Belém do Pará, atendendo denúncia do Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), publicou o Relatório nº 54, o qual estabeleceu recomendações ao Estado Brasileiro no caso Maria da Penha Maia Fernandes. A Comissão concluiu que o Estado Brasileiro não cumpriu o previsto no artigo 7º da Convenção de Belém do Pará e nos artigos 1º, 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Recomendou o prosseguimento e intensificação do processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra a mulher no Brasil e, em especial recomendou ""simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo"" e ""o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera"". Ao longo dos últimos anos, a visibilidade da violência doméstica vem ultrapassando o espaço privado e adquirindo dimensões públicas. Pesquisa da Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar- PNAD do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, no final da década de 1980, constatou que 63% das agressões físicas contra as mulheres acontecem nos espaços domésticos e são praticadas por pessoas com relações pessoais e afetivas com as vítimas. A Fundação Perseu Abramo, em pesquisa realizada em 2001, por meio do Núcleo de Opinião Pública, investigou mulheres sobre diversos temas envolvendo a condição da mulher, conforme transcrito abaixo: A projeção da taxa de espancamento (11 %) para o universo investigado (61,5 milhões) indica que pelo menos 6,8 milhões, dentre as brasileiras vivas, já foram espancadas ao menos uma vez. Considerando-se que entre as que admitiram ter sido espancadas, 31 % declararam que a última vez em que isso ocorreu foi no período dos 12 meses anteriores, projeta-se cerca de, no mínimo, 2,1 milhões de mulheres espancadas por ano no país (ou em 2001, pois não se sabe se estariam aumentando ou diminuindo), 175 mil/mês, 5,8 mil/dia, 243/hora ou 4/minuto - uma a cada 15 segundos. É contra as relações desiguais que se impõem os direitos humanos das mulheres. O[...] a exigir, portanto, uma lei [...] dê proteção e dignidade às mulheres vítimas [...] violência doméstica. Não [...] igualdade real enquanto [...] violência doméstica não for [...] . Os direitos à vida, à [...] agressão física das mulheres são [...] do III membro da família tira vantagem [...] física ou posição de [...] maus tratos físicos, sexuais [...] psicológicos. AI violência doméstica fornece as bases para que se [...] rem outras formas de violência, [...] experiências de brutalidades na infância e na adolescência, geradoras de condutas violentas e desvios psíquicos graves. . ( )"" No título I, disposições preliminares, o projeto consagra que ""toda. Mulher, independentemente de classe, raça, etnia, ()6entação sexual. [...], cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais [...] à pessoa humana, sendo-lhe . ""I asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social"", para depois explicitar que ""é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, em especial, assegurar à mulher condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, desenvolvendo ações que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-Ia de toda a forma de negligência, discriminação, exploração. violência, crueldade e opressão:' No Título 11, delimita-se que ""para os efeitos desta lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada na relação de gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, ocorrida: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; 11 - no âmbito da família, compreendida como relações pessoais afetivas; 111 - em qualquer outra relação pessoal de afeto na qual o acusado compartilhe, tenha compartilhado ou não o mesmo domicílio ou residência da ofendida"", esclarecendo-se, a seguir que, ""consideram-se relações de gênero as relações desiguais e assimétricas de valor e poder atribuídas às pessoas segundo o sexo:' No art. 6º, encerra-se importante definição, no sentido de que ""a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos:' O art. 7º traz o que se deverá entender, legalmente, como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher incluindo a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral. OTítulo 111 trata da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. O art. 8º tem por objetivo definir as diretrizes das políticas públicas e medidas integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres. Prevê-se um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destacando-se a integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Segurança Públi ca, Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Educação. De acordo com o art. 9º, a assistência social às mulheres em situação de violência doméstica e familiar deverá ser prestada de forma articulada, emergencial ou não, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica de Assistência Social e no Sistema Único de Saúde, dentre outras normas pertinentes. Os arts. 10 a 12 tratam do atendimento pela autoridade policial, que deverá comparecer imediatamente ao local onde esteja havendo situações reais ou iminentes de violência contra a mulher, ocasião em que poderá adotar providências como transporte para a ofendida receber auxílio médico, transporte para a vítima e seus dependentes em risco para lugar seguro e garantia de proteção policial. A par disso, procura-se trazer para o procedimento previsto pela lei dos juizados especiais criminais - Lei nº 9.099/95 - alguns dos aspectos do inquérito policial, por entender, a exposição de motivos, que o termo circunstanciado previsto naquela lei especial privilegia o princípio da informalidade. No Título IV, concernente aos procedimentos, estabelece-se, como regra geral, que ao processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais em que esteja caracterizada a violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão os Códigos de Processo Penal e Civil e a Lei nº 9.099/95, no que não conflitarem com o procedimento estabelecido na lei projetada. Prevê-se o a1tendimento por equipe multidisciplinar, formada por profissionais de diversas áreas de conhecimento, inclusive externas ao meio jurídico, como psicólogos, assistentes sociais e médicos, a fim de subsidiar a atuação do juiz, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Os arts. 18 e '19 do projeto referem-se à garantia da participação integral do Ministério Público nos casos de violência doméstica, intervindo nas causas cíveis e criminais, requisitando a força policial e a colaboração dos serviços públicos, e exercendo a fiscalização nos estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica €: familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei, mediante um atendimento específico e humanizado no juízo competente, nas delegacias de polícia e núcleos de atendimento das defensorias. São previstas medidas cautelares, em relação ao acusado e à vítima. Em relação ao acusado, preveem-se medidas como a suspensão ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, proibição de determinadas condutas, dentre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e de suas testemunhas; utilização de qualquer meio de comunicação para contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas; proibição de frequentar lugares que o juiz entenda conveniente para preservar a integridade física e mental da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, sujeita à avaliação do acusado por equipe de atendimento multidisciplinar, ou serviço similar; e prestação de alimentos provisionais. Em relação à mulher em situação de violência, são previstas medidas como o encaminhamento da mulher em situação de violência e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção e aos serviços de atenção integral à saúde das mulheres; determinação da recondução da mulher e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do acusado; e o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo de seus direitos relativos a bens, à guarda dos filhos e aos alimentos. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal e da aqueles de propriedade particular da mulher, prevê-se a ""restituição de bens indevidamente subtraídos pelo acusado à ofendida; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, revogação das procurações; conferidas pela mulher ao acusado; e indenização por perdas e danos dos gastos decorrentes dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O procedimento nos juizados especiais criminais, nas causas que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, serão os da Lei nº 9.099/95, com as seguintes alterações, assim explicadas pela Exposição de Motivos: ""A presente proposta mantém a celeridade do previsto na Lei 9.099/95, mas altera o procedimento do Juizado Especial Criminal em razão da especificidade dos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres. Prevê, a criação de audiência de apresentação para permitir que a vítima seja ouvida primeiro pelo juiz, em separado do agressor, e ainda que a audiência se balize pelo princípio da mediação, não podendo a mulher ser, em nenhuma hipótese, forçada à conciliação. Esta audiência deverá ser conduzida por juiz ou mediador. devendo este último ser profissional do direito, devidamente habilitado no Curso de Ciências Jurídicas e capacitado em questões de gênero. A presente proposta garante, também que a vítima esteja acompanhada por advogado na audiência, visto que a Lei 9.099/95, em seu artigo 68, concede esta prerrogativa apenas ao agressor. O Projeto propõe. Outro sim, alteração na Audiência de Instrução e Julgamento retirando a realização da transação penal da primeira audiência e postergando esta possibilidade para a segunda audiência. O objetivo é disponibilizar ao juiz outras ferramentas mais adequadas e eficazes para solucionar a questão, como por exemplo, o encaminhamento das partes à equipe de atendimento multidisciplinar, realização de exames periciais e providências cautelares. O Projeto proíbe a aplicação de penas restritivas de direito de prestação pecuniária, cesta básica e multa, pois, atualmente, este tipo de pena é comumente aplicado nos Juizados Especiais Criminais em prejuízo da vítima e de sua família."" Finalmente, nas disposições finais, propõe-se a criação de Varas e Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e penal, reconhecendo que a melhor estrutura judiciária. Para o atendimento à mulher em situação de violência, será a criação destas Varas e Juizados Especiais. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar centros de reabilitação para os acusados, e de atendimento à mulher em situação de violência, a serem previstos na legislação local. A defesa dos interesses e direitos previstos na lei projetada poderá ser exercida, concorrentemente com a ofendida. pelo Ministério Público ou por associação de defesa da mulher, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil. Serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais as estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher. Os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que não julgados, constarão de cadastro específico, de conhecimento reservado da autoridade judiciária e do Ministério Público. O art. 46 do Projeto prevê a alteração do art. 313 do Código de Processo Penal, acrescentando nova hipótese de prisão preventiva, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja a pena aplicada. Em apenso, acham-se os seguintes projetos de lei: PL nº 4.958, de 2005, do Deputado Carlos Nader, que ""Cria o Programa de Combate à Violência e dá outras providências"". Cuida-se de prestar assistência à saúde tísica e mental das mulheres vítimas de violência, em programa a ser executado pelas Secretarias de Saúde, em cooperação com o Conselho Estadual da Mulher. e integrado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal; PL '1º 5.335, de 2005, igualmente do Deputado Carlos Nader, que ""Cria programa especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal"". Por intermédio da proposição, os estabelecimentos da assistência social, ligados ao Poder Executivo, proporcionarão às mulheres vítimas de violência conjugal no seu ambiente familiar. programas de geração de emprego e renda, tendo em vista sua inserção no mercado de trabalho. Trata-se de proposições sujeitas à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados. É o relatório. 11 - Voto do Relator Quando nos debruçamos sobre o problema da violência doméstica contra a mulher, rapidamente percebemos que poucos segmentos da população brasileira expressam com maior clareza o longo caminho ainda necessário para que os direitos sociais e da cidadania sejam efetivamente reconhecidos entre nós. Embora as mulheres tenham conquistado maior espaço nos mais diversos segmentos da atividade profissional (inclusive naqueles antes restritos ao mundo masculino) e na vida social em geral, ainda pesam sobre essa parcela da população os cinco séculos de história patriarcal, de desigualdade social e de maciça promoção da exclusão de amplos setores de nossa população, característicos do processo histórico de formação deste país. is (liberdade de pensamento e expressão, direito de propriedade e de contrair contratos, liberdade pessoal, entre outros), direitos políticos (votar, ser votado e ter acesso aos cargos públicos) e direitos sociais (bem-estar econômico, segurança, direito a uma vida civilizada), estabelecida por 1. H. Marshall1 , perceberemos que, no Brasil, apesar dos significativos avanços nos dois primeiros tipos de direitos, ainda há um longo caminho a percorrer no que se refere ao último, especialmente para os segmentos menos favorecidos de nossa população. A violência contra a mulher, portanto, se insere em um quadro muito mais amplo de ""déficit de reconhecimento"" sofrido por esse segmento da população. Iris Marion Young, professora do Departamento de Ciência Política da Universidade de Chicago, define muito bem cinco situações de desigualdade, vividas em nível grupal ou pessoal, geradoras desse déficit: a) o benefício e a energia despendida no trabalho são apropriados por terceiros; b) exclusão elas atividades sociais mais relevantes; c) baixa autonomia pessoal e dependência da autoridade alheia; d) sofrem violência; e) não possuem canais para expressar suas experiências pessoais2. Assim, são as situações de desigualdade estruturai, de opressão e de falta de acesso a recursos sociais básicos, além da cultura abertamente machista - características de nossa sociedade - que propiciam () ambiente no qual o agressor se sentirá encorajado a praticar atos de violência contra a mulher: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, como bem define o projeto de lei em tela. Tais situações de desigualdade estrutural, embora caracterizem a condição das mulheres na vida profissional e social em -geral, certamente acabam, também, por se refletir na problemática da violência doméstica. Embora sentida em todos os segmentos sociais, independentemente de suas condições socioeconômicas, a violência doméstica e familiar revela-se com muito mais força nas parcelas da população com menores meios de enfrentá-Ia por intermédio do acesso a condições de sobrevivência e à justiça e de acolhimento não discricionário pelas instituições públicas mais grave, neste contexto familiar e relativamente resguardado da vigilância pública no qual ocorre a violência doméstica, é a sensação de impunidade que respalda a ação do agressor. Pois, no caso dos segmentos menos favorecidos, além da forte situação de assimetria de condições entre os gêneros, impera também a desinformação e a falta de acesso as políticas públicas, de saúde, assistência social, psicológica e jurídica requeridas pela situação de violência vivida pela mulher. Os Juizados Especiais Criminais (JECrims), criados pela lei 9099/95, significaram uma conquista da sociedade para desafogar as diversas varas do Poder Judiciário e acelerar decisão sobre diversos delitos, mas não foram criados para tratar crimes de violência contra a mulher. Não têm na sua abrangência legal, competência para tratar de questões que envolvam direito de família e no âmbito criminal, trata especificamente de violações de menor potencial ofensivo. Já está consagrado em todas as convenções e tratados internacionais, ratificados pelo Brasil, que a violência contra a mulher é uma violação aos direitos humanos. Ao analisarmos dez anos de atuação dos Juizados Especiais vemos que os resultados reforçam a impunidade, permitindo a reincidência e agravamento do ato violento - 90% dos casos são arquivados ou levados a transação penal. Neste sentido é clara a descrição feita pela Dr.ª Flávia Piovesan (professora doutora de direito constitucional e direitos humanos da PUC/SP): ""O grau de ineficácia da referida lei revela o paradoxo do Estado romper com a clássica dicotomia público-privado, de forma a dar visibilidade a violações que ocorrem no domínio privado, para, então, devolvê-Ias a este mesmo domínio, sob o manto da banalização, em que o agressor é condenado a pagar à vítima uma cesta básica ou meio fogão ou meia geladeira. (...) Os casos de violência contra a mulher são vistos como meras querelas domésticas, ora como reflexo do ato de vingança ou implicância da vítima, ora decorrentes da culpabilidade da própria vítima, no perverso jogo de que a mulher teria merecido, por seu comportamento, a resposta violenta."" O mesmo tema é abordado pela Or.ª Valéria Pandjiarjian (CLAOEMlBrasil): ""Agredir fisicamente a esposa ou companheira deveria ser um fator agravante; a presunção de confiança no marido ou companheiro, por parte da vítima, também um agravante, e cometer o ato na presença de filhos menores, pior ainda. Nada disso é levado em consideração, e a lei 9099/95 trata o caso nos mesmos moldes de uma briga de esquina..... A própria exposição de motivos que acompanhou o projeto de lei reforça esta posição ao afirmar que: "" O atual procedimento inverte o ônus da prova, não escuta as vítimas, recria estereótipos, não previne novas violências e não contribui para a transformação das relações hierárquicas de gênero. Nos Juizados Especiais Criminais, o juiz, ao tomar conhecimento do fato criminoso, designa audiência de conciliação para acordo e encerramento do processo. Estas audiências geralmente são conduzidas por conciliadores, estudantes de direito, que não detêm a experiência, teórica ou prática, na aplicabilidade do Direito. Tal fato pode conduzir a avaliação dos episódios de violência doméstica como eventos únicos, quando de fato são repetidos, crônicos e acompanhados de contínuas ameaças. Cabe ressaltar que não há escuta da vítima e ela não opina sobre a transação penal"". No Brasil estima-se que apenas 2% dos acusados em casos de autoria de violência contra a mulher são condenados. De cada cem brasileiras assassinadas, setenta são vitimadas do âmbito de suas relações domésticas, caracterizando que as mulheres perdem suas vidas no ""espaço privado"", diferentemente dos homens. Apesar de tudo isso, o Brasil ainda não dispõe de legislação específica diferindo do arcabouço legal de países de Europa o outros dezessete países da América Latina. Na verdade a temática da violência doméstica e familiar contra a mulher envolvem conceitos e processos muito mais profundos exemplos culturais, relações desiguais de propriedade vulgarização e distorção de sua imagem o comunicação. A impunidade e consequente descredito nas instituições são focos importantes e superação. O caminho de prevenir, coibir e punir são necessidades inerentes à construção da igualdade e respeito aos direitos humanos. A violência doméstica e familiar contra a mulher tem repercussões diretas sobre estas, sobre seus filhos, sobre sua família. Leva a desestruturação da mulher, muitas vezes à sua incapacidade e morte. Desestrutura, também, o núcleo familiar, perpetua comportamentos violentos e desajustes das crianças e adolescentes que vivem em lares violentos. Interrompe um processo saudável formação, gera insuficiência de aprendizado e, não raras vezes, evasão escolar. Muitas vezes a agredida é a menina violentada sexualmente, a adolescente ou jovem ameaçada, agredida ou morta pelo namorado ou companheiro. Sem falar nas mulheres idosas que também aumentam as estatísticas de vítimas de violência ou, ainda, a empregada doméstica agredida pelos patrões das mais variadas formas. Neste sentido, o projeto de lei em exame nesta comissão busca enfrentar o problema da violência contra a mulher com a devida abrangência exigida pelo tema. Isto inclui a preocupação com o estabelecimento de conjunto integrado de normas tais como a devida caracterização da violência doméstica e familiar, medidas articuladas de prevenção e assistência em caso de violência além dos procedimentos referentes ao processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais nas quais estejam caracterizadas a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ao receber a relatoria do Projeto de Lei nº 4.559/2004, do Poder Executivo, procurei promover um amplo debate, por entender que o tema merecia o envolvimento de toda a sociedade. Estive presente em audiências públicas nas Assembleias Legislativas do Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Norte (conjunta com Paraíba e Ceará), Espírito Santo e Bahia. As Assembleias Legislativas do Acre e de Goiás realizaram também audiências públicas e propostas de alteração foram apresentadas durante a realização do Seminário ""Violência Contra a Mulher: Um Ponto Final"". O evento foi realizado por seis comissões permanentes da Câmara dos Deputados (Comissão de Seguridade Social e Família, Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Comissão de Direitos Humanos e Minorias, Comissão de Legislação Participativa, Comissão de Finanças e Tributação e Comissão de segurança Pública e Combate ao Crime Organizado). A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres esteve presente em todas essas audiências e no seminário e pôde acompanhar as discussões que muitos contribuíram para a elaboração de uma proposta alternativa, que ora coloco em debate. Ressalto que o substitutivo é fruto de um longo processo que teve início em 2002, com a formação de um Consórcio de ONG's para elaboração de uma Lei de Violência Doméstica. Em novembro de 2003. a primeira versão foi apresentada à Bancada Feminina no Congresso Nacional e à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Em abril de 2004 o Poder Executivo instituiu o Grupo de Trabalho InterministeriaI para ""elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher"", de acordo com o Decreto nº 5.030, de 31/03/04, e, em novembro de 2004, o projeto de lei foi encaminhado ao Congresso Nacional. A partir de minha indicação como relatora da matéria na Comissão de Seguridade Social e Família, procurei o Consórcio e pudemos desenvolver, com a colaboração de processualistas, entre os quais o Or. Alexandre Freitas Câmara (Prof. de Processo Civil da EMERJ - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro) e o Or. Humberto Oalla (Professor da UERJ e integrante do Ministério Público do RJ), uma proposta alternativa que viesse ao encontro dos anseios das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e que incorporassem, verdadeiramente, as ricas e diferenciadas contribuições coletadas nas audiências públicas. Algumas diretrizes nos levaram a alterar pontos da proposta original, tendo como entendimento básico que, conforme expresso em Resolução da ONU, de 1993, a violação de direitos humanos não pode ser considerada como crime de menor potencial ofensivo. Uma delas foi o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, conhecida como ""Convenção de Belém do Pará"". Em seu artigo 7.ª o texto é claro ao determinar os deveres dos governos dos países participantes: ""Art. "" - Os Estados-Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora (grifo nosso), políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e empenhar-se em: c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis; d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; e) tornar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher; f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos; g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha acesso à restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes; h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção."" As mudanças, que ora encaminho para a apreciação de meus nobres Pares, foram fruto de amplo debate e profunda análise da legislação em vigor (Lei nº 9.099/95, Convenção de Belém do Pará, Códigos de Processo Penal e Civil, Códigos Penal e Civil, Lei de Execução Penal e Constituição Federal). Após várias discussões, e considerando: 1. o resultado de 10 anos de implementação dos Juizados Especiais Criminais; 2. a necessidade de intensificar medidas protetivas, de coibição e punibilidade para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, garantir amplo acesso a justiça e superar a morosidade institucional 3. a necessidade de reforçar a atenção às crianças e aos adolescentes, pela repercussão do convívio em ambiente violento na formação da personalidade e perpetuação de atitudes violentas, como também na redução da capacidade de aprendizado, repetência e evasão escolar; 4. os obstáculos sociais impostos às mulheres de baixa renda que sobrevivem sob o manto do ""homem provedor""; 5. a dificuldade na manutenção do emprego nos casos de vítimas de violência doméstica e familiar, quando há necessidade de deslocamento de sua unidade familiar; . 6. a dificuldade de acesso às instituições, bem como a diferença no acolhimento das vítimas, por parte daquelas, de acordo com um recorte social e étnico; 7. a necessidade de ampliação do conteúdo assistencial e da saúde, em função dos avanços científico-tecnológicos na área; 8. a necessidade de realização de inquérito policiai, e de reforço ao papel do Poder Judiciário, da Polícia e do Ministério Público, nos casos em tela; 9. a importância de a vítima de violência doméstica ser ouvida em todos os momentos do processo, da notícia do crime ao julgamento; 1O. a demanda emergencial de proteção à mulher e à família; 11. a dificuldade ";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
16/12/2005;;;Sesión diputados;COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO;Eduardo Cunha;Eduardo Cosentino da Cunha (Río de Janeiro, 29 de septiembre de 1958) es un economista, locutor y político brasileño. Miembro de la iglesia Asamblea de Dios, Ministerio de Madureira y autodeclarado evangélico.1? Fue diputado federal por el Partido del Movimiento Democrático Brasileño por Río de Janeiro. Fue elegido diputado federal por primera vez en 2002, cuando aún pertenecía al PPB, siendo reelegido por el PMDB en las elecciones de 2006, 2010 y 2014.;PPB;RJ;"I - Relatório O Projeto de Lei em epígrafe, apresentado pelo Poder Executivo, propõe a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. visando dar efetividade ao disposto ao art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que dispõe: ""O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações"". O projeto delimita o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. No título I, disposições preliminares, o projeto consagra princípios gerais quanto à garantia dos direitos fundamentais da mulher. No Título 11 conceitua-se termos utilizados na norma. a Título 111 trata da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, dentre os quais destacamos a seguir. a art. 8º tem por objetivo definir as diretrizes das políticas públicas e medidas integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres. Prevê-se um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destacando-se a integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Segurança Pública, Assistência Social, Saúde, Trabalho e Educação. De acordo com o art. 9º, a assistência social às mulheres em situação de violência doméstica e familiar deverá ser prestada de forma articulada, emergencial ou não, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica de Assistência Social e no Sistema Único de Saúde, dentre outras normas pertinentes. No Título IV, concernente aos procedimentos, estabelece-se, dentre outras medidas: 1. aplicação supletiva dos Códigos de Processo Penal e Civil e da Lei nº 9.099/95; 2. atendimento por equipe multidisciplinar, como subsidio à atuação do juiz, do Ministério Público e da Defensoria Pública; 3. participação integral do Ministério Público; 4. acesso pleno aos serviços de Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita e a programa oficial ou comunitário de proteção e aos serviços de atenção integral à saúde das mulheres; 5. afastamento do acusado e subsequente recondução da mulher e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, sem prejuízo de seus direitos relativos a bens, à guarda dos filhos e aos alimentos' e 6. restituição de bens indevidamente subtraídos pelo acusado à ofendida; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, revogação das procurações conferidas pela mulher ao acusado; e indenização por perdas e danos dos gastos decorrentes dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher; Nas disposições finais, faculta-se a criação de Varas e Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e penal, assim como a criação de centros de reabilitação para os acusados. e de atendimento à mulher em situação de violência. a serem previstos na legislação local. Constam apensos ao projeto em apreciação: O PL nº 4.958, de 2005, do Deputado Carlos Nader, que ""Cria o Programa de Combate à Violência e dá outras providências"". Cuida-se de prestar assistência à saúde física e mental das mulheres vítimas de violência, em programa a ser executado pelas Secretarias de Saúde, em cooperação com o Conselho Estadual da Mulher, e integrado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal: E o PL nº 5.335, de 2005, igualmente do Deputado Carlos Nader, que ""Cria programa especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjuga!"". Por intermédio da proposição, os estabelecimentos da assistência social, ligados ao Poder Executivo, proporcionarão às mulheres vítimas de violência conjugal no seu ambiente familiar, programas de geração de emprego e renda. tendo em vista sua inserção no mercado de trabalho. Submetido o PL nº 4.559, de 2004, à Comissão de Seguridade Social e Família-CSSF, foi aprovado por unanimidade em 24 de agosto de 2005, nos termos do substitutivo apresentado pelo Relator, e rejeitados ambos os PLs em apenso. Trata-se de proposições sujeitas à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados. Este é o relatório. 11 - Voto da Relatora Cabe à Comissão de Finanças e Tributação - CFT exclusivamente o exame dos projetos de lei quanto aos seus ""aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilização ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual"", conforme estabelece o art. 53, inciso 11, combinado com o art. 32, inc. IX, letra h, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado assegurar a ""assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações"". A Constituição demonstra, expressamente, a necessidade de políticas públicas no sentido de coibir e erradicar a violência doméstica. A Lei do Plano Plurianual 2004/2007 (Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004) contém a seguinte programação referente à questão: Programa 0156 - Combate à Violência Contra as Mulheres Órgão Responsável: 20122 Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - Presidência da República Objetivo: Prevenir, combater, de forma sistemática, as diferentes formas de violência contra as mulheres (física, sexual, doméstica, psicológica e violência simbólica) e dar suporte àquelas em situação de violência ou risco Ações mais relevantes: 6243 - Capacitação de Profissionais de Instituições Públicas atuantes no Combate à Violência contra as Mulheres - meta: 26.548 profissionais capacitados 0790 - Apoio a Abrigos para Mulheres em Situação de Risco, meta: 3.382 mulheres abrigadas 0911 - Apoio a Serviços Especializados no Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Programa nº 0699 - Assistência Jurídica Integral e Gratuita Órgão Responsável - 30.000 Ministério da Justiça, Ação nº 1ORA -Implantação da Defensoria Pública da Mulher em Situação de Violência. Vedica-se até o presente, conforme informações do Poder Executivo constante do Relatório de Avaliação do PPA 2004/2007. exercício 2005 - ano base 2004, terem sido atingidas as metas a seguir: Implantação de núcleos de atendimento ou defensorias públicas específicas de atendimento à mulher em 8 (oito) Estados ainda não atendidos por esses equipamentos; • Reestruturação de 50 (cinqüenta) Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres - DEAMs, nos 27 (vinte e sete) Estados do país; e • Capacitação de cerca de 1.970 (mil novecentos e setenta) profissionais da rede de atendimento a mulheres em situação de violência. Observamos que o próprio Poder Executivo, em seu Relatório já mencionado, faz duras críticas sobre o encaminhamento e gerenciamento do programa ""Combate à Violência Contra as Mulheres"" como verifica-se do excerto a seguir: o cumprimento das metas físicas foi abaixo do esperado, pois foram superdimensionadas, conforme mencionado anteriormente. No processo de definição das metas para o programa, não foi considerada apenas a estimativa de mulheres a serem atendidas pelos projetos apoiados, mas por todos os serviços envolvidos no atendimento à mulher em situação de violência, e o custo unitário da ação de capacitação foi subestimado em comparação ao cus1to real. A infraestrutura física atual da SPM é insuficiente e a quantidade de recursos humanos da equipe do programa é inadequada para a implementação do programa, tanto na equipe gerencial quanto na executora. A execução direta, o monitoramento, a avaliação e a aprovação de recursos exigem, além da capacidade de análise da grande demanda de projetos, mobilidade e articulação junto aos órgãos executores e outros ministérios. A morosidade na formalização dos convênios, em vir1ude, principalmente, da fragilidade das entidades proponentes em relação à elaboração dos projetos e apresentação da documentação necessária, prejudicou a execução e o desempenho das ações com recursos descentralizados. Também contribuíram para tanto, as dificuldades no repasse de recursos a Estados e Municípios, devido ao período eleitoral. Quanto ao Gontingenciamento, o problema afeta a execução do planejamento elaborado para o programa, no que diz respeito à delimitação do número de projetos a serem apoiados... :' Assim, reconhecemos de suma relevância as disposições presentes no Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, ora rt3latado, todavia, como demonstrado, a incolumidade física e psicosocial das mulheres só será realmente protegida com a efetiva implementação das medidas propugnadas no diploma em apreciação. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2005 (Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004) inclui entre suas prioridades e metas ambos os programas acima mencionados, sendo que prevê a execução de 10% dos gastos com implantação da Defensoria Pública da Mulher em Situação de Violência e o atendimento de 362.500 mulheres em situação de violência. Ao se examinar a execução orçamentária e financeira do Programa 0156 - Combate à Violência Contra as Mulheres, comparando-se o programado na Lei Orçamentária para 2005 (Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005) com o efetivamente pago até 15 de outubro de 2005, verificamos quão retórica pode ser a manifestação de preocupação com a violência a que é submetida diuturnamente a mulher brasileira: dos R$ 10,1 milhões consignados ao programa na lei orçamentária, somente ínfimos R$ 1,9 milhão foram pagos, representando 19% do total da dotação, já transcorridos mais de 85% do exercício financeiro. Apresentamos duas emendas de adequação no sentido de corrigir inadequações existentes tanto no PL nº 4559, de 2004, arts. 17 e 44, assim como no substitutivo aprovado pela CSSF, arts. 38 e 46, que determinam respectivamente que o Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, deverá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar e a inclusão de dotações orçamentárias específicas para as ações previstas no PL nº em apreço na programação orçamentária. Os dispositivos ferem frontalmente a reserva de matéria das leis de diretrizes orçamentárias, como constitucionalmente assegurado no art. 165, § 2º.3 Ademais, mencionamos o fato das leis de diretrizes orçamentárias federais há anos possuírem dispositivos prevendo tal forma de especialização, a exemplo do art. 12 da LDO/20054 , embora não contemple prece o para o programa sub examine, fato que não impediu às leis orçamentárias da União de possuírem rubricas próprias para tais ações. Assim, propomos [...] no texto dos dispositivos, remetendo às respectivas leis de diretrizes orçamentárias o trato do disciplinamento dos temas. Em face do exposto, opinamos pela Adequação Orçamentária e Financeira do Projeto de Lei nº 4.559, de 2004, e do seu substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, bem como de seus apensos Projetos de Lei nº 4.958, de 2005, e nº 5.335, de 2005, nos termos das emendas de adequação apresentadas. EMENDA DE ADEQUAÇÃO Nº 1 Dê-se a seguinte redação a o art. 17 do PL nº 4.559, de 2004, e seu correspondente art. 38 do Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família: Art. 17. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, deverá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias. Sala da Comissão, 10 de novembro de 2005. - Deputada Veda Crusius, Relatora. EMENDA DE ADEQUAÇÃO nº 2 Dê-se a seguir [...] ao art. 44 do Projeto de Lei 4.559, de 2004, e su correspondente art. 46, de seu substitutivo e.prol3.do pela Comissão de Seguridade Social e Familiar: Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no Limite de suas competências e nos termos das respectivas de diretrizes orçamentárias, deverão estabelece~ dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. Sala da Comissão, 10 de novembro de 2005. - Deputada Veda Crusius, Relatora. m- Parecer da Comissão A Comissão de Finanças e Tributação, em reunião extraordinária realizada hoje, opinou. Unanimemente, pela adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 4.559/04, dos PL:s nºs 4.958/05 e 5.335/05, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com emendas, nos termos do parecer da relatora, Deputada Veda Crusius. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Geddel Vieira Lima, Presidente; Eduardo Cunha. Luiz Carlos Hauly e Carlito Merss. Vice-Presidentes; Armando Monteiro, Coriolano Sales, Delfim Netto, Enivaldo Ribeiro, Félix Mendonça, Fernando Coruja, Francisco Dornelles, João Magalhães, José Carlos Machado, José Pimentel, Luiz Carreira, Max Rosenmann, Moreira Franco, Mussa Demes, Nazareno Fonteles, Osório Adriano, Pauderney Avelino, Pedro Novais. Ricardo Berzoini, Roberto Brant, Silvio Torres, Vignatti, Virgílio Guimarães, Wasny de Roure, Veda Crusius, Antonio Cambraia e Eliseu Padilha.";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
16/12/2005;;;Sesión diputados;COMISSÃO DE CONSTITUiÇÃO E JUSTiÇA E DE CIDADANIA;Iriny Lopes;"Fue una de las fundadoras del Partido de los Trabajadores de Espírito Santo. Forma parte de la dirección estatal desde 1984, habiendo sido ya presidente durante tres mandatos y ocupando las secretarías de Formación Política, Movimientos Populares, entre otras. Iriny también informó sobre la Ley Maria da Penha en la Comisión de Constitución y Justicia y fue autora del proyecto ahora convertido en ley (conocido como Laço Branco), que establece el 6 de diciembre como el Día Nacional de la Lucha de los Hombres para Terminar con la Violencia contra las Mujeres. . También sobre la base del proyecto de ley parlamentario de 2004 se instituyó la ley que implementa el Programa Nacional para la Protección de los Defensores de Derechos Humanos. El 2 de marzo de 2005, Iriny fue designada para la presidencia de la Comisión de Derechos Humanos de la Cámara de Diputados , convirtiéndose así en la primera mujer en ocupar la presidencia de la comisión desde su creación. En 2010, por recomendación del PT, volvió a presidir el CDHM. Presentó la Enmienda 34 [ 2 ] al PL 3.960/2008 en diciembre de 2008, que creó, en el proyecto que creó ""La Secretaría Especial de Derechos Humanos tiene como estructura básica el Consejo para la Defensa de los Derechos Humanos"". , el Consejo Nacional para la Promoción de la Ciudadanía de Lesbianas, Gays, Bisexuales, Travestis y Transexuales” y el “Consejo Nacional para la Promoción de la Ciudadanía de Lesbianas, Gays, Bisexuales, Travestis y Transexuales”.";PT;MG;"1- Relatório Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, cujo objetivo é criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção para Eliminação de todas Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção de Belém do Pará, [...] sobre a criação e funcionamento dos [...] da Violência Doméstica e Familiar e estabelecer por primeira vez no Brasil uma política de [...] violência doméstica e familiar contra as mulheres [...] O PL nº tramitou originariamente na Comissão de Seguridade Social e Família, onde, após intensos debates, recebeu um Substituto da Relatora, o qual foi aprovado, conforme texto anexo a essa Proposição. Da mesma forma, tramitou na Comissão de Finanças e Tributação, recebendo apenas duas Emendas de redação. Como reivindicado por amplos setores sociais e pelos movimentos de mulheres e feministas, o PL nº reforça diversas medidas de caráter repressivo à violência doméstica e familiar, que vem sendo implementadas na legislação brasileira. No entanto, vai mais além, ao propor uma verdadeira Política de Combate a Violência Doméstica, que envolve ações de várias áreas do Poder Público, como: Saúde, Judiciário, Segurança Pública e Educação. Vejamos os principais pontos: a} define violência doméstica e familiar (art. 5º e 7º); b} estabelece ""Medidas Integradas de Prevenção"", entre órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública, Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Habitação. (art. 8º); c} determina um atendimento qualificado pela autoridade policial nos casos de violência, que entre outras medidas deverá: providenciar transporte para a ofendida e familiares, caso necessitem serem atendidas em Hospital; assegurar a possibilidade da ofendida retirar seus pertences; garantir proteção policial etc. (artigos. 10, 11 e 12); d} estabelece ""Medidas Protetivas de Urgência"" para obrigar o acusado, dentre outras coisas, de se aproximar da ofendida e de seus familiares (art. 25); e} estabelece ""Medidas Protetivas de Urgência"" visando proteger a mulher vítima de violência (artigos 26 e 27); f) inverte o ônus da prova (art. 28); g) reforça o papel do Ministério Público no enfrentamento à violência doméstica e familiar (artigos 31 e 32); h} prever assistência jurídica, com a obrigatoriedade de acompanhamento por defensor público ou advogado (artigos 33 e 34): i} estimula a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos Estados e Distrito Federal (art. 14); retira a competência dos Juizados Especiais Criminais e da Lei 9099/95 o julgamento dos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres (art. 48 e 49); I) determina que a mulher deverá ser atendida por uma equipe multidisciplinar (artigos 35 a :38). Finalmente, o Projeto também traz medidas de caráter processual. objetivando tornar mais célere e eficaz o julgamento dos processos que envolvam violência doméstica (artigos 13 a 19), bem como estabelece o aumento de pena para o crime de violência doméstica (art. 52). A ele foram apensados os seguintes Projetos: a) o PL nº 4.958, de 2005, do Deputado Carlos Nader, que ""Cria o Programa de Combate à Violência e dá outras providências"". Cuida-se de prestar assistência à saúde física e mental das mulheres vítimas de violência, em programa a ser executado pelas Secretarias de Saúde, em cooperação com o Conselho Estadual da Mulher, e integrado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal; b) o PL nº 5.335, de 2005, igualmente do Deputado Carlos Nader, que ""Cria programa especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal"". Por intermédio da proposição, os estabelecimentos da assistência social, ligados ao Poder Executivo, proporcionarão às mulheres vítimas de violência conjugal no seu ambiente familiar, programas de geração de emprego e renda, tendo em vista sua inserção no mercado de trabalho. Os projetos tramitam nesta Casa em regime de urgência e vieram à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação para parecer de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito. 11 -- Voto da Relatora O Brasil, assim como dezenas de outros país, convive nos últimos anos com índices alarmantes de violência de todas as matizes. Fruto de variadas causas, sendo que a mais evidente é a pobreza, a violência atinge todos os setores da sociedade. Entre as diversa formas de violência, uma se destaca como verdadeira ""epidemia social"": a violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres. A violência contra as mulheres é um dos reflexos mais sombrios e brutais da cultura patriarcal e do machismo que ainda prevalecem em muitas sociedades, entre as quais a brasileira. Pesquisa há pouco divulgada pela Organização Mundial da Saúde, agência vinculada à ONU, aponta que 27% das mulheres residentes na cidade de São Paulo e 34% das que vivem na Zona da Mata de Pernambuco já foram vítimas de violência doméstica. No Brasil, 1.172 mulheres foram ouvidas por universidades e ONGs, a pedido da OMS, que traçou um painel dessas modalidade de violência em dez países. Na cidade peruana de Cuzco, registrou-se o maior índice de mulheres que declararam ter sido agredidas, enquanto o Japão apresentou o menor percentual - 13%.Entre as que se disseram vítimas de violências físicas, 40% das paulistanas e 37% das pernambucanas afirmaram ter sofrido ferimentos e uma em três foi hospitalizada em consequência das agressões. Em São Paulo, 25% das entrevistadas afirmaram ter sofrido violência física ou sexual desde os 15 anos e 12% relataram abuso sexual por parte de algum parente antes dessa idade. Esse tipo de violência, praticada de diversas formas, inclusive em nome de valores culturais e da tradição religiosa, tem sido rechaçado e combatido em diversos países por governos, instituições multilaterais e ONGs. Nesse sentido, destaca-se uma série de Convenções e Acordos Internacionais celebrados pelo Brasil e outros países, definindo obrigações e ações para os países pactuadores, visando prevenir e combater a violência doméstica e familiar, em especial aquela praticada contra mulheres e criança, em seu território. Dentre os vários compromissos internacionais de combate a violência doméstica e familiar contra as mulheres assinados e ratificados pelo Brasil, destacamos: 1) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulher (CEDAW); 2) Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995); 3) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994); 4) o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. O Projeto apresentado pelo Executivo, assim como as modificações efetivadas nas Comissões acima mencionadas, consolidam significativos avanços no que diz respeito ao combate e prevenção à violência doméstica. Apesar de ter sido fruto de amplo debate com a sociedade, governo e entidades não-governamentais, conforme anotou a valorosa companheira e Relatora Deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ), em pormenorizado Parecer, proferido na Comissão de Seguridade Social e Família, e tendo recebido duas Emendas da Relatora Dep. Veda Crucius, na Comissão de Finanças e Tributação, a Proposição apresenta, ainda, alguns vícios de ordem redacional, que poderiam ter sua validade questionada à luz do texto Constitucional. Assim, inserimos as seguintes modificações: Acrescentou-se ao art. 1.º do substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família a seguinte expressão: dispõe sobre a criação dos ""Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal e dos tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece as medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência."" 2. Suprimiu-se a expressão ""efetuando prisão em flagrante"" constante do inciso I do art. 11 do substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Acrescentou-se ao art. 14 do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família a seguinte expressão: poderão criar ""Art. 14 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para conhecer e decidir as ações cíveis e penais previstas nesta Lei, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por demanda e número de habitantes, dotá-los de infraestrutura, dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões."" Acrescentou-se ao art. 17, a fim de que não ficasse dúvidas quanto ao procedimento, a expressão: de que trata esta lei. 5. Acrescentou-se ao inciso I do art. 25 do substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família a seguinte expressão: da posse ou ""Art. 25 . I - suspensão ou restrição da posse ou do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;"" 6. Determinou-se expressamente os parágrafos, do art. 461, do Código de Processo Civil, mencionado no § 4.º do inciso V do art. 25 do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família nos seguintes termos: ""Art. 25 .. V . § 4 - Aplica-se, no que couber, às hipóteses previstas neste artigo o disposto no art. 461, §§ 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil."" 7. Alterou-se a referência aos artigos ""17"" e ""18"", mencionados no art. 33 do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família nos seguintes termos: ""Art. 33. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto nos artigos 21 e 22 desta Lei."" 8. Acrescentou-se ao artigo 35, do PL, a expressão: que vierem a ser criados na forma da lei contarão. 9. Acatando a Emenda aprovada na CFT. Acrescentamos ao artigo 38, do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família, a seguinte expressão: nos termos da lei de diretrizes orçamentárias. 10. Suprimiu-se o art. 40 do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família. 11.Também acatando Emenda da CFT, alteramos o art. 45, do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família, nos seguintes termos: ""Art. 45. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, deverão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei."" 12. A fim de evitar interpretações conflitantes, suprimiu-se o artigo 49, do Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade e Família. Em vista do exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL nº 4559, de 2004, e do Substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, das Emendas aprovadas pela Comissão de Tributação e Finanças e dos Projeto apensados, na forma do Substitutivo anexo.";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
16/12/2005;;;Sesión diputados;Senado Federal;Renan Calheiros;Cumple su tercer mandato en Senado Federal de Brasil, (1994/2002 - 2002/2010 - 2010/2018) como representante de su estado natal, Alagoas. Fue Presidente del Senado Federal de Brasil de 2005 hasta 2007, cuando renunció al cargo, después de varias denuncias de corrupción contra él que polarizaron a la opinión pública. En el ámbito político, fue absuelto por votación de sus pares en el Senado. Reelegido senador en 2002, Calheiros y el PMDB decidieron apoyar el recién-empossado presidente Luiz Inácio Lula de Silva. José Sarney fue elegido presidente del senado federal este año, y ocupó el cargo hasta 2005, cuando Calheiros asumió la silla - que ocupó hasta diciembre de 2007, habiendo sido reelegido en febrero del mismo año. Un conjunto de denuncias de corrupción alcanzando Renan Calheiros ocupó los titulares de la prensa brasileña en 2007. El caso fue llamado de Renangate, neologismo aludiendo al escándalo del Watergate y otros que usaron la misma terminación -gate. La crisis comenzó en 25 de mayo, con la circulación de la noticia sobre el pago de la empresa Mendes Júnior a la examante de Renan, y perdurou hasta 11 de noviembre, cuando él renunció a la Presidencia de Senado.;MDB;AL;"Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 73, de 2005 (PL nº 4.591, de 2004, na Casa de origem), que ""altera a Lei nº 10.482, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, 1110 âmbito dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências:' Substitua-se o Projeto pelo seguinte: Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de competência dos Estados e do Distrito Federal, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei, em instituição financeira oficial da União ou do Estado, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária. § 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput que lhes seja repassada nos termos desta Lei. § 2º Ao Estado e Distrito Federal que instituir o fundo de reserva de que trata o § 1º"" será repassada pela instituição financeira referida no caput a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) do valor dos depósitos de natureza tributária nela realizados a partir da vigência desta Lei. § 3º A parcela dos depósitos não repassada nos termos do § 2º será mantida na instituição financeira recebedora, que a remunerar segundo os critérios originalmente atribuídos dos depósitos. Art. 2º A habilitação do Estado ou do Distrito Federal ao recebimento das transferências referidas no § 2º do art. 1º fica condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiramos os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Secretário Estadual ou Distrital de Fazenda que preveja I- a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2º do art. 1º; II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, condição esta a seja observada a cada transferência recebida n .forma do § 2º do art. 1º; 111 - a manutenção no fundo de reserva de saldo [...] inferior ao maior dos seguintes valores: '. a) o montante equivalente à parcela dos depósitos mantidas na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; b) a diferença entre a soma dos 5 (cinco) maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º e a somadas parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 3º do art. 1P :ambas acrescidas da remuneração que Ilhes foi originalmente atribuída; IV - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei; e V - a recomposição do fundo de reserva pelo Estado ou Distrito Federal, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo. § 1º Os fundos de reserva, de que trata o § 1º do art. 1º, terão remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. § 2º Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando: I - ° valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e 111 - o montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos termos do § 1º do art. 2º, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída. Art. 3º Os recursos repassados na forma desta Lei aos Estados ou ao Distrito Federal, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 1º, serão aplicados, exclusivamente. no pagamento: I - de precatórios judiciais de qualquer natureza; II - da dívida fundada do Estado ou do Distrito Federal. Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária estadual ou distrital de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e 11 exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital. Art. 4º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição: I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; II - a diferença entre o valor referido no inciso 1e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada no fundo de reserva de que trata o art. 2º. § 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso I, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso 111 do art. 2º, o Estado ou o Distrito Federal será notificado para recompô-lo na forma do inciso V do art. 2º § 2º Na hipóteses e de insuficiência de saldo no fundo de reserva para débito do montante devido nos termos do inciso 11, instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido 110 in1so I. § 3º Na hipóteses e referida no § 2º, a instituição financeira notificará autoridade expedidora da ordem de liberação do de [...], informando a composição detalhada dos [...] liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante, e o [...]a ser pago na recomposição prevista no § ""' º desse artigo. Art. 5QNos arts em que o Estado ou o Distrito Federal não [...] ser o fluido de reserva até o saldo mínimo referido no inciso 111 do art. 2Q, ficará suspenso o repasse das [...] referentes a novos depósitos até a regularização do saldo. Parágrafo único .Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por 3 (três) vezes da obrigação referida no inciso V do art. 2Q, ficará o Estado ou o Distrito Federal excluído da sistemática de que trata o § 2º ~o art. 1º. Art. 6º [...] o processo litigioso com ganho de causa para o [...] ou Distrito Federal, ser Ihe á transferida a parcel do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1Q, acrescida da remuneração que Ihe foi originalmente atribuída. § 1QNa situação prevista no caput, é facultado ao Estado ou Distrito ~F sacar no fundo de reserva a parcela do depósito nele depositada nos termos do inciso 11 do art. 2º, crescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída. § 2QO saque a parcela de que trata o § 1º somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte s Ido inferior ao mínimo exigido no inciso 111 do art.2Q,~ § 3QNa situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo., total ou parcial., proporcionalmente à e [...] do correspondente tributo, inclusive seus acessórios. os valores depositados na forma do caput do art. 19 , acrescidos da remuneração I que lhes foi originalmente atribuída. Art. 7º O [...] nesta Lei aplica-se, igualmente, aos depósitos judiei is, em dinheiro, referentes a tributos de competência os Estados ou do Distrito Federal, efetuados entre 1º e janeiro de 1999 e a véspera da data de publicação desta Lei. Art. 8º Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão regras de procedimento é inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 10.482, de 3 de julho de 2002.";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
2/2/2006;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;JANDIRA FEGHALI;"Médica, política y ex sindicalista brasileña, integrante del Partido Comunista do Brasil (PCdoB). En la Cámara de Diputados de Brasil, presidió la Comisión Especial del Año de la Mujer, y de la Subcomisión de Asistencia Farmacéutica del Congreso Nacional. Fue vicepresidenta de la Comisión que analizó el substitutivo del Senado las propuestas de enmienda a la Constitución (PEC) que alteró el Sistema de Previdência Social, y vicepresidenta de la Comisión de Legislación sobre Derechos Autorales. Participó de varias CPIs, entre las cuales se encuentran las de: Previdência Social, Esterilización de Mujeres, Mortalidad materna en el Brasil, y de Planificación de la Salud. Durante el CPI de Presupuesto integrando la Subcomisión de subvenciones sociales. Es autora de la ley que garantiza cirugías reparadoras de la mama, en casos de cáncer a través de planes y seguros de salud, y de la Enmienda Constitucional que permite el doble vínculo de los profesionales de la salud. Fue coordinadora de la bancada femenina en el Congreso Nacional, desde 1998 a 2004; y también vicepresidenta del Frente Parlamentario de la Salud. En 2005, fue relatora oficial del proyecto de ley del Poder ejecutivo que creaba mecanismos para cohibir la violencia doméstica contra la mujer: la denominada ""Ley Maria da Penha. Su redacción final fue el fruto de los pareceres técnicos presentados por Jandira ante la Comisión de mérito. Y fue de ella, además, el texto final de la ley que concede licencia por maternidad a madres adoptantes.";PCdoB;RJ;Sr. Presidente, venho a esta tribuna para tratar de uma situação muito grave que está acontecendo em Pernambuco. Trata-se de denúncia que chegou a mim, por intermédio do Movimento de Direitos Humanos e do Movimento de Mulheres de Pernambuco, de violência contra a mulher. Ontem foi realizada uma manifestação que se repetirá todas as terças-feiras, pois, em 24 dias, 36 mulheres foram assassinadas em Recife. Também já existe estatística crescente na Zona da Mata, em regiões próximas da Capital, de que está havendo mais de uma morte por dia. Setenta e cinco por cento dos casos, segundo a Delegada da Mulher Cláudia Molina, devem-se a conflitos familiares. Esta Casa deve dar uma resposta a essa situação. O Projeto nº 4.559, de 2004, de autoria do Poder Executivo, do qual fui Relatora de mérito na Comissão de Seguridade Social, responde a demandas de todos os Estados. Gostaria de solicitar, por meio da Presidência desta Casa, que não apenas manifestássemos apoio imediato a Pernambuco, pela situação que vive, mas que imediatamente incluíssemos na pauta o Projeto nº 4.559, de 2004, para garantir a celeridade de sua tramitação e ocupar o vácuo que existe hoje na legislação. Já existem o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, mas, com relação à questão da mulher, há um vácuo legal. Solidarizo-me com as mulheres e com esse movimento de Pernambuco e peço providências urgentes a esta Casa, em nome dessa luta contra a violência doméstica contra a mulher. Muito obrigada.;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
8/2/2006;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;FERNANDO FERRO ;Fernando Dantas Ferro es un político brasileño. Es ex diputado federal por el Partido de los Trabajadores del estado de Pernambuco. Fernando Ferro se licenció en ingeniería eléctrica por la Universidad Federal de Pernambuco (UFPE) en 1975 y realizó un posgrado en sistemas eléctricos de potencia por la Universidad Federal de Itajubá (UNIFEI), en Minas Gerais, en 1978. Su vida política comenzó en 1974, cuando Se unió al Movimiento Democrático Brasileño (MDB), donde permaneció hasta 1980, cuando se convirtió en uno de los fundadores del Partido de los Trabajadores (PT). Hoy es secretario de Medio Ambiente del PT y líder del partido en la Cámara de Diputados de Brasilia. Sirvió de inspiración al periodista Paulo Henrique Amorim para acuñar el término Partido de Prensa Golpe, en referencia a los medios corporativos.;PT;PE;Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, venho à tribuna registrar assombroso momento político na vida de Pernambuco, com a escalada de violência contra as mulheres já apresentando índices inaceitáveis. Para que V.Exas. tenham idéia do problema, ressalto que, em 30 dias, apenas na Região Metropolitana do Recife, houve 38 homicídios de mulheres – crimes cometidos no âmbito familiar, ou seja praticados contra a mulher no seu espaço de convivência. Isso é algo sem precedentes. Para mostrar o crescimento do número desse tipo de homicídio, cito que, no ano passado, no mesmo período, foram registrados 25 casos. A Secretária Nacional de Políticas para a Mulher, Dra. Nilcéa Freire, encontra-se hoje em Recife para debater o problema com entidades que tratam dos direitos humanos e do respeito às políticas de gênero. O objetivo desse debate é o de encontrar meios para a superação dessa lastimável estatística, que diz respeito a uma barbárie levada ao extremo nas relações pessoais, particularmente a violência generalizada contra mulheres praticada por parentes, amantes, esposos ou pessoas do seu ciclo de convivência. Na Capital do meu Estado, a Ministra participará de debate na sede da Prefeitura, juntamente com a Secretária Municipal de Direitos Humanos, Karla Menezes, e a titular da Coordenadoria Municipal da Mulher, Dalvanice Nascimento, além de representantes de organizações não-governamentais que integram o Movimento de Mulheres de Pernambuco. S.Exa. também discutirá a violência com representantes do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Governo do Estado, o que mostra a preocupação do Governo Federal com o problema, que vem se agravando nos últimos tempos. Na semana passada, o Fórum de Mulheres de Pernambuco reuniu cerca de 700 pessoas na I Vigília pelo Fim da Violência contra as Mulheres. Essa vigília deve ocorrer mensalmente a partir de agora, numa manifestação de indignação da sociedade ante os crescentes atos de violência contra as pernambucanas. É também preciso deixar registrada a omissão do Estado nesse caso. E tal omissão viola os direitos humanos das mulheres e contribui para que a violência não cesse. Não existe, na esfera estadual, ação efetiva que se contraponha a essa e a outras formas de violência. Como muito bem foi registrado no slogan das manifestações da última semana, a impunidade é cúmplice da violência. O Governo do Estado ainda não abriu os olhos para o problema. E a falta de políticas públicas para lidar com a violência em Pernambuco tem sido uma das causas da morte de mulheres. Não podemos permitir que vidas fiquem resumidas a dados estatísticos. É preciso resgatar a cidadania das mulheres excluídas, é preciso lhes dar dignidade, para que elas lutem contra a violência, para que vivam em segurança com seus filhos e para que tenham emprego e renda. Urge que alguma providência seja tomada. E diversas ações pedagógicas e repressivas podem ser realizadas para coibir as agressões e estancar a impunidade que cerca os que comentem crimes contra mulheres. As delegacias da mulher são uma das ações de combate à violência de gênero que têm dado bons resultados. É, portanto, necessário um programa de instalação de mais dessas delegacias. A propósito, já tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 4.559, de 2004, que prevê a criação de delegacias especializadas nos Municípios. Esse projeto, que estamos prestes a votar, tramita em regime de urgência e propõe a instalação de varas e juizados especiais, além do Centro de Atendimento à Mulher e Reabilitação do Acusado. A aprovação da proposta representará grande vitória da sociedade brasileira. Em Pernambuco, a violência atinge principalmente as mulheres da periferia, mas se não restringe à Capital. Os índices também são altos, por exemplo, na Zona da Mata, onde se concentra a agroindústria açucareira. De acordo com informações da Delegacia da Mulher de Recife, 75% dos assassinatos de mulheres são resultantes de conflitos familiares, 15% são provocados pela violência urbana e 15% têm a ver com envolvimento com o crime. Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o Estado não pode fechar os olhos para tão triste realidade. A aplicação de políticas públicas para conter o aumento da violência contra a mulher é urgente. Não se pode mais perder tempo. Portanto, ficam a nossa indignação com a situação atual de Pernambuco e o nosso compromisso de cobrar ações efetivas de combate à violência. E estaremos vigilantes. Afinal, não podemos nos acostumar a conviver com esse tipo de violência. Essa não é e nunca será uma questão cotidiana. Era o que tinha a dizer.;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
11/3/2006;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;ANN PONTES;"Ann Clélia de Barros Pontes é advogada, nascida em Belém-PA, em 24 de fevereiro de 1966. Foi Secretária de Administração da Prefeitura de Tucuruí-PA em 1994. En 2005, defendió una monografía de especialización en Derecho Ambiental brasileño titulada ""Biopiratería en la Amazonía y acciones constitucionales para defender la biodiversidad"". En 2008, fue presidente del Foro de Desarrollo Turístico del Estado de Pará (FOMENTUR); y en 2009 representó a la Companhia Paraense de Turismo";PMDB;PA;Transcurso do Dia Internacional da Mulher. Conveniência na aprovação do Projeto de Lei nº 4.559, de 2004, relativo a mecanismos para coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher. Homenagem à operária Luzia Veiga e às militantes sociais Edna Castro e Maria dos Santos Reis;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
11/3/2006;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;ANN PONTES ;"Ann Clélia de Barros Pontes é advogada, nascida em Belém-PA, em 24 de fevereiro de 1966. Foi Secretária de Administração da Prefeitura de Tucuruí-PA em 1994. En 2005, defendió una monografía de especialización en Derecho Ambiental brasileño titulada ""Biopiratería en la Amazonía y acciones constitucionales para defender la biodiversidad"". En 2008, fue presidente del Foro de Desarrollo Turístico del Estado de Pará (FOMENTUR); y en 2009 representó a la Companhia Paraense de Turismo";PMDB;PA;Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, para comemorar o Dia Internacional da Mulher, transcorrido na última quarta-feira, a bancada feminina do Congresso Nacional decidiu dar ênfase ao combate à violência que ocorre, independentemente de raça, classe social ou localização geográfica, resultando em sofrimento e humilhação. Segundo informações veiculadas na imprensa e divulgadas por outras companheiras desta Casa, nos últimos 30 dias o Estado de Pernambuco registrou o assassinato de 44 mulheres. Cabe à Câmara dos Deputados não se omitir e, mais ainda, antecipar-se em garantir mecanismos de proteção à sociedade e à mulher. Reforço o apelo pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.559, de 2004. Esse projeto cria varas e juizados especiais para lidar com a violência contra a mulher, exige atendimento especial às vítimas e – talvez a mudança mais significativa – inverte o ônus da prova sobre a agressão, isto é, diante da constatação da violência e da denúncia da vítima, caberá ao acusado demonstrar sua inocência. A aprovação do PL nº 4.559, de 2004, será uma demonstração inequívoca de que esta Casa está verdadeiramente sensível ao tema. Ainda nesta oportunidade homenageio a mulher brasileira, com o exemplo de algumas mulheres paraenses: corajosas, fortes, determinadas, acostumadas a driblar as adversidades e a não se deixar abater. Entre elas, destaco D. Luzia Veiga, que tem 71 anos, 30 dos quais dedicados ao trabalho como operária de fábrica de castanha. Mesmo com todos os percalços que a vida lhe impôs, D. Luzia sempre participou de movimentos comunitários, como o do Bairro do Jurunas, onde reunia um grupo de castanheiras para denunciar as péssimas condições de trabalho na fábrica. Seu engajamento social resultou no filme chamado Maria das Castanhas, produzido por Edna Castro. Com mais 3 filhas engajadas no movimento social, D. Luzia ainda continua firme na luta. Ela era uma das mais atuantes na Marcha das Mulheres, realizada em Belém, em comemoração ao dia 8 de março. Cito também Maria dos Santos Reis, militante histórica do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua e educadora do Movimento República de Emaús. Maria tem dado exemplos de compromisso com a vida de milhares de crianças e adolescentes em Belém, no processo de resgate da autoestima e dignidade deles. Ela trabalhou incansavelmente pela aprovação do ECA e sua implementação. Estabeleceu como objetivo de vida a criação de condições para que mais crianças e adolescentes, que vivem em situação de vulnerabilidade social, principalmente meninas vítimas de exploração sexual, conquistem uma vida digna. Por fim, homenageio Domingas Martins Caldas, que, nascida em Cametá, enfrentou, desde os 8 anos, o trabalho infantil doméstico, sem ter direito à escola. Somente aos 14 anos conseguiu conquistar o direito à educação. Trabalhando durante o dia e estudando à noite, fez o supletivo e se tornou professora comunitária, definindo sua vocação: ser educadora popular. Moradora do Bairro do Benguí, dedicou-se ao processo de organização dos moradores e à alfabetização de adultos. Seu engajamento e compromisso com a luta das mulheres contribuiu para a fundação do Grupo de Mulheres do Benguí e do Movimento de Mulheres das Ilhas de Belém. Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, esses são alguns poucos, mas verdadeiros, exemplos da coragem e determinação de tantas brasileiras. Por isso mesmo, elas precisam receber não apenas a homenagem desta Casa, mas também o nosso apoio em relação à sua causa. Muito obrigada.;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
23/3/2006;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;JANDIRA FEGHALI;"Médica, política y ex sindicalista brasileña, integrante del Partido Comunista do Brasil (PCdoB). En la Cámara de Diputados de Brasil, presidió la Comisión Especial del Año de la Mujer, y de la Subcomisión de Asistencia Farmacéutica del Congreso Nacional. Fue vicepresidenta de la Comisión que analizó el substitutivo del Senado las propuestas de enmienda a la Constitución (PEC) que alteró el Sistema de Previdência Social, y vicepresidenta de la Comisión de Legislación sobre Derechos Autorales. Participó de varias CPIs, entre las cuales se encuentran las de: Previdência Social, Esterilización de Mujeres, Mortalidad materna en el Brasil, y de Planificación de la Salud. Durante el CPI de Presupuesto integrando la Subcomisión de subvenciones sociales. Es autora de la ley que garantiza cirugías reparadoras de la mama, en casos de cáncer a través de planes y seguros de salud, y de la Enmienda Constitucional que permite el doble vínculo de los profesionales de la salud. Fue coordinadora de la bancada femenina en el Congreso Nacional, desde 1998 a 2004; y también vicepresidenta del Frente Parlamentario de la Salud. En 2005, fue relatora oficial del proyecto de ley del Poder ejecutivo que creaba mecanismos para cohibir la violencia doméstica contra la mujer: la denominada ""Ley Maria da Penha. Su redacción final fue el fruto de los pareceres técnicos presentados por Jandira ante la Comisión de mérito. Y fue de ella, además, el texto final de la ley que concede licencia por maternidad a madres adoptantes.";PCdoB;RJ;Sr. Presidente, como Relatora desta matéria, tive um grande apoio da Câmara dos Deputados. Realizamos 14 audiências públicas por este País e um seminário nacional. Construímos um grande consenso dentro e fora da Casa, com a sociedade civil, com as entidades, com o consórcio feminista e com a Secretária de Política para as Mulheres. Considero isso uma grande vitória desta Casa para coibir, prevenir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Representa um gol desta Casa e um grande benefício para a mulher brasileira.;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
23/3/2006;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;MARIA DO ROSÁRIO;Maria do Rosário Nunes (Veranópolis, Río Grande del Sur, 22 de noviembre de 1966) es una profesora y política brasileña, actualmente diputada federal por Río Grande del Sur, de tendencia socialista, afiliada al Partido de los Trabajadores (PT-Brasil) y reconocida por su trabajo como defensora de los derechos humanos.1? Ejerció desde el 3 de abril de 2011 hasta el 1 de abril2? de 20143? el cargo de Ministra de la Secretaría de Derechos Humanos de la Presidencia de la República y actualmente ocupa una silla en la Cámara Federal.;PT;RS;Sr. Presidente, homenageio as mulheres brasileiras por esta conquista. Destaco o trabalho realizado pela Secretaria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres, da Ministra Nilcéa Freire, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, pela rede de organizações feministas e pelas Relatoras das diversas Comissões. Nós, do Partido dos Trabalhadores, nesta Casa, estamos criando um sistema de garantias em que a violência doméstica não será mais algo a ser tratado entre 4 paredes. Esse assunto não diz respeito unicamente às pessoas que estão, de maneira direta, sofrendo essa circunstância de adoecimento e de violação dos direitos humanos. Por conta dessa compreensão de política pública, estamos instituindo no Brasil uma rede de apoio e de reconhecimento, pela qual a mulher será apoiada em diferentes lugares. Nós, que vivemos no Brasil, em qualquer cidade, sabemos que uma violência contra as mulheres tem um valor imenso. É contra o que estamos votando nesta tarde. Obrigada.;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
23/3/2006;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;LUIZA ERUNDINA;Trabajadora social y política brasileña, afiliada al Partido Socialismo y Libertad (PSOL) y actualmente diputada federal por el estado de São Paulo. Obtuvo notoriedad nacional al ser elegida primera alcaldesa de São Paulo y en representación del Partido de los Trabajadores (PT). en 1980, es invitada por el entonces dirigente sindical Luiz Inácio Lula da Silva a ser una de las fundadoras del Partido de los Trabajadores (PT), por el que fue elegida concejal en 1982 y diputada estatal constituyente en 1986. Miembro del ala considerada más radical del PT, vinculada al trotskismo, la gestión de Erundina colocó la cuestión habitacional como una prioridad al apoyar la implementación de viviendas sociales a través de un esfuerzo colectivo autogestionado, que contribuyó a reducir el déficit habitacional en el municipio. En 2006, cuando fue reelegido, Erundina se opuso al gobierno de Lula . Se opuso al impeachment de la presidenta Dilma. “Por quienes dieron su vida por la democracia en Brasil y por el empoderamiento de las mujeres, ¡mi voto es no!”;PSDB;SP;Sr. Presidente, a aprovação na tarde de hoje desse projeto de lei dará uma resposta ao Governo brasileiro e à Câmara dos Deputados a uma tragédia que se abate sobre o País diariamente. Refiro – me ao assassinato e à violência doméstica contra dezenas de mulheres, como está ocorrendo no Estado de Pernambuco. Desde o primeiro dia de janeiro até os dias de hoje, cerca de 70 mulheres já foram violentadas e assassinadas no ambiente doméstico. Além disso, Sr. Presidente, o Governo brasileiro assumiu compromissos firmados em conferências internacionais da ONU, da OEA, de criar mecanismos legais para coibir e punir com vigor a violência doméstica contra a mulher. A Câmara, portanto, está se associando, de forma concreta, à luta das mulheres contra essa tragédia, a violência doméstica, a que está submetida a mulher brasileira;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
23/3/2006;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;LAURA CARNEIRO ;Laura Carneiro se recibió de abogada en la UERJ, a los 22 años, y ha sido concejal en cuatro oportunidades. Como concejal fue relatora adjunta de la Ley Orgánica Municipal y autora de las leyes que crearon los Consejos de Salud, Consejos Tutelares y Subprefecturas. Y logró transformar en ley la regulación del otorgamiento de beneficios de la política de asistencia social. Trabajó para aprobar la Ley Maria da Penha y fue autor del proyecto de ley que amplía los beneficios de esta legislación para combatir la violencia contra las mujeres mayores. Además, fue relatora de proyectos que se convirtieron en leyes para la protección de las mujeres, como la que otorga el derecho a la reconstrucción mamaria en pacientes con cáncer, la que criminaliza la revelación de la privacidad de las mujeres sin consentimiento, la que prevé de arresto domiciliario para madres y mujeres embarazadas, y el que aumenta la pena por el asesinato de mujeres por su condición de sexo femenino. También redactó el texto final de la Ley 13.718/18, que tipificó como delito el acoso callejero, el llamado “acoso sexual”, y la difusión de escenas de violaciones. Esta legislación también hizo más estricta la pena por violación en grupo y penalizó la violación correctiva.;PFL;RJ;Sr. Presidente, peço apenas 1 segundo para dizer a V.Exa. que nós, do PFL, já havíamos apresentado projeto semelhante sobre violência doméstica, aprovado em todas as Comissões e vetado pelo Presidente Lula. S.Exa. o vetou e, ao mesmo tempo, enviou essa mensagem à Câmara dos Deputados. Como a mensagem é mais ampla, nem reclamei do veto. Mas tenho certeza de que o trabalho desenvolvido pela bancada feminina nesta Casa com todos os partidos políticos, especialmente sob a direção das 3 Relatoras, Deputadas Yeda Crusius, Iriny Lopes e Jandira Feghali, avançou muito no que diz respeito à rede de proteção da mulher brasileira vítima de violência. Por isso, Sr. Presidente, o PFL vota “sim”. E fizemos questão de retirar uma emenda, com o intuito de agilizar o processo de votação desta matéria.;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
23/3/2006;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;ZULAIÊ COBRA;"Zulaiê Cobra Ribeiro GOMM es una abogada, presentadora de televisión y política brasileña afiliada al Partido Socialdemócrata (PSD). Por el Partido de la Social Democracia Brasileña (PSDB), fue diputada federal por São Paulo durante tres mandatos, además de concejala por la capital de São Paulo. Licenciada en Derecho por la Pontificia Universidad Católica de São Paulo (1965-1969). Zulaiê fue la primera mujer elegida miembro del Consejo de la Orden de Abogados de Brasil en la sección de São Paulo (OAB/SP). En 2003, Zulaiê fue admitido por el presidente Luiz Inácio Lula da Silva en la Orden del Mérito Militar en el rango de Gran Oficial especial.[1] Durante su paso por la Cámara de Diputados, Zulaiê fue presidente de la Comisión Permanente de Relaciones Exteriores y Defensa Nacional y también de la Comisión Especial de la PEC nº 534/02 sobre Guardias Municipales; primer vicepresidente de la Comisión Especial de la Convención de las Naciones Unidas contra la Corrupción; vicepresidente segundo de la Comisión Especial sobre Nepotismo; vicepresidente tercero de la Comisión Permanente de Constitución y Justicia y Redacción; relator para la Reforma del Poder Judicial en la Cámara Federal y también para la Comisión Especial PEC nº 96/92 sobre Modificaciones en la Estructura del Poder Judicial. En 2006, Zulaiê fue candidato a primer senador suplente por la fórmula encabezada por Guilherme Afif Domingos en la coalición del PSDB y el Partido del Frente Liberal (PFL); por no poder conseguir un cargo en el partido y con la derrota de Afif ante Eduardo Suplicy, abandonó el partido, criticando la débil oposición que éste hizo al entonces gobernante Partido de los Trabajadores (PT).";PSDB;SP;Sr. Presidente, reclamei muito do veto do Presidente Lula, reclamei demais. Achei que, na época, o Presidente Lula não respeitou as Deputadas de nenhum partido, nem as Deputadas do PT nem as Senadoras. Tínhamos um bom projeto, de autoria da Nair Xavier Lobo. Agora, a nossa Relatora, a querida Deputada Yeda Crusius, assim como todas as mulheres maravilhosas desta Casa – porque aqui só tem mulheres ótimas, maravilhosas, mulheres compenetradas em suas funções, com comportamento bem diferentes do de alguns homens, merece meu apoio. E nós, do PSDB, vamos dar total apoio à mulher nessa luta contra a violência. Ora, Sr. Presidente, V.Exa. é um feminista nato. Tenho para comigo que V.Exa. é um feminista. E V.Exa. tem uma filha, inclusive médica, não é isso? O SR. PRESIDENTE (Inocêncio Oliveira) – Tenho 3 filhas, Deputada. A SRA. ZULAIÊ COBRA – Deputado Inocêncio Oliveira, V.Exa. tem compromisso com a mulher brasileira e, portanto, precisa nos ajudar a acabar com a violência contra a mulher dentro de casa. Porque existe marido safado que, mesmo depois de bater na mulher, não quer sair de casa e ainda pede clemência. Esse projeto representa a liberdade e o respeito à dignidade da mulher brasileira. É um modo de se coibir a violência doméstica contra a mulher. O PSDB vota de acordo com o projeto, Sr. Presidente, e parabeniza todas as mulheres brasileiras.;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
23/3/2006;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;MARIA LÚCIA CARDOSO ;Afiliada al PMDB, fue elegida diputada federal en 1998 y fue Secretaria de Trabajo en el gobierno de Itamar Franco.;PMDB;MG;Sr. Presidente, encaminhamos o voto “sim” a esse projeto, para que seja coibida realmente toda violência contra a mulher, que muitas vezes dorme com o próprio inimigo. Que o Poder Público verdadeiramente dê oportunidade à mulher de ter essa defesa. O PMDB vota “sim”, com o Relator.;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
23/3/2006;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;BABÁ ;Ingeniero, profesor universitario y político brasileño, fue uno de los fundadores del PSOL y ex concejal de Río de Janeiro. Actualmente es profesor de la Universidad Federal de Río de Janeiro (UFRJ). Licenciado en ingeniería mecánica por la UFPA, posgrado por el Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) y maestría en Política y Planificación Urbana por la UFRJ, ingresó al Partido de los Trabajadores (PT) en 1981.En 2003, fue expulsado de su partido, el PT, por estar en desacuerdo con las acciones del gobierno de Lula. Junto a la entonces senadora Heloísa Helena y la diputada federal Luciana Genro, también expulsada del PT, Milton Temer y otros activistas políticos, juveniles, sindicales y populares, fundó el Partido Socialismo y Libertad (PSOL).;PSOL;PA;Sr. Presidente, falo em nome das companheiras Maninha e Luciana Genro, que não estão presentes. Obviamente, nós, do PSOL, votamos “sim”. A votação desse projeto é muito importante para coibir a violência contra a mulher neste País;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
24/3/2006;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;NAZARENO FONTELES ;Director de la Central Única dos Trabalhadores y miembro del Consejo Regional de Medicina de Piauí, está entre los miembros fundadores del PT en el estado. En 2003, asumió el mandato de diputado federal, sin presentarse a elecciones, tras la muerte de Francisca Trindade. Mientras tanto, fue Secretario de Salud del gobierno de Wellington Dias,.;PT;PI;"""Regozijo com a aprovação do Projeto de Lei nº 4.559, de 2004, sobre a criação de mecanismos de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, venho a esta tribuna para destacar a aprovação, pelo Plenário desta Casa, no dia de ontem, do Projeto de Lei nº 4.559, de 2004, do Poder Executivo, na forma do substitutivo da Deputada Iriny Lopes (PT-ES), acolhido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e que segue agora para o Senado. O projeto cria mecanismos para coibir a violência contra a mulher e estabelece medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência. O projeto tem como grande destaque a autorização dada à União e aos Estados para criarem juizados com competência cível e criminal para proteger da violência doméstica as mulheres,. Entre as medidas de proteção que o juiz poderá adotar com urgência, quando necessário, estão o encaminhamento da mulher em situação de violência e de seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção e a recondução da mulher ao seu domicílio após o afastamento do acusado. No caso do agente praticante da violência, o juiz poderá suspender ou restringir o porte e a posse de armas, determinar o afastamento do domicílio ou do local de convivência com a ofendida e proibir condutas como aproximação e comunicação, além de restringir ou suspender visitas aos dependentes menores. Outra grande inovação apresentada pelo projeto foi a ampliação do conceito de violência contra a mulher, antes restrito à violência física ou sexual. Foram incluídos nele outros tipos de violência, como a moral (calúnia, difamação ou injúria) e a patrimonial, quando houver perda ou destruição de documentos, bens pessoais, instrumentos de trabalho e outros recursos destinados a satisfazer suas necessidades. No caso da violência sexual, além das situações relacionadas à relação sexual indesejada, o projeto tipifica como violência ações que forcem a mulher ao matrimônio, gravidez, aborto ou prostituição, seja por coação, chantagem, seja por manipulação. Já no tocante à violência psicológica, algumas das hipóteses ocorrem no caso de o agente da agressão tentar controlar as ações da mulher, seus comportamentos, crenças e decisões por meio de ameaças, humilhação, isolamento e outros meios. O projeto prevê ainda diversas ações integradas dos órgãos públicos e não-governamentais para a prevenção da violência contra a mulher. Entre elas constam a promoção de estudos e pesquisas sobre gênero e raça/etnia em relação às causas, consequências e frequência desse tipo de violência; o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família para coibir os papéis estereotipados que legitimem a violência doméstica; e a implementação de centros de atendimento integral e multidisciplinar para as mulheres vítimas. Além disso, a mulher vítima de violência doméstica contará com estabilidade de 6 meses por motivo de afastamento do emprego e, se servidora pública, terá acesso prioritário à transferência do local de trabalho. Em situações de violência doméstica e familiar praticadas ou na iminência de serem praticadas, agente policial deverá garantir proteção policial quando necessário, providenciar transporte para a ofendida até local seguro ou posto de saúde, hospital ou o Instituto Médico Legal (IML) e acompanhá-la, se necessário, até o local da ocorrência ou ao domicílio para retirar seus pertences. Por fim, o projeto prevê ainda que, nos futuros juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno. Esses juizados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar formada por profissionais das áreas psicossocial, jurídica e da saúde. Enquanto não forem criadas essas varas específicas, as varas criminais acumularão as competências civil e criminal no julgamento dos casos de violência doméstica. Não há dúvida de que se trata de uma grande conquista para as mulheres, considerando-se que cerca de 2 milhões de mulheres são espancadas por ano no Brasil, o que corresponde a 15 mulheres por segundo. Na verdade, o número é bem maior, visto que a maioria dos casos de espancamentos não é levada ao conhecimento das autoridades e não consta das estatísticas. Esperamos, enfim, que a proposta alcance aprovação também no Senado Federal, para que as mulheres sejam logo contempladas com essas novas medidas, fruto de sua luta organizada por melhores condições de vida e pela diminuição do grave quadro de violência que as atinge em nosso País. Era o que tínhamos a dizer.";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
5/9/2006;;;Sesión diputados;Intervención en sesión;SR. PAULO RUBEM SANTIAGO ;n 1979, Paulo Rubem fue elegido presidente de la Asociación de Profesores de Educación Oficial de Pernambuco (APENOPE), hoy Sintepe. De 1983 a 1984 ocupó el cargo de director-secretario de la Asociación de Profesores de la UFPE. Entre abril de 2015 y mayo de 2016 fue Presidente de la Fundación Joaquim Nabuco, vinculada al Ministerio de Educación. Renunció a su cargo al día siguiente del impeachment que destituyó a la presidenta Dilma Rousseff de la Cámara de Diputados. Es uno de los fundadores del Partido de los Trabajadores y también uno de los primeros candidatos del partido a cargos electos. Intentó ser elegido diputado federal por el PT en Pernambuco. Es uno de los fundadores del Partido de los Trabajadores y también uno de los primeros candidatos del partido a cargos electos. Intentó ser elegido diputado federal por el PT en Pernambuco,;PT;PE;Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, há alguns dias, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a Lei nº 11.340/2006 – conhecida como Lei Maria da Penha –, que estabelece mecanismos de combate à violência contra a mulher, propõe ações integradas entre a União Federal, os Estados e Municípios e alterações na estrutura do Poder Judiciário com a criação de varas especializadas. Além disso, defende a integração dos órgãos do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário, tendo em vista os números alarmantes a que tem chegado a violência contra a mulher sob todos os aspectos. No meu Estado, Pernambuco, aproximadamente 220 mulheres foram assassinadas desde o início deste ano. Queremos prestar nossa solidariedade às mulheres de todo o Brasil, às entidades, associações e movimentos de combate à violência contra a mulher e à exclusão ao acesso à saúde, às políticas de formação profissional e emprego e, sobretudo, à exclusão das mulheres negras ao acesso à educação brasileira. Em particular, expressamos nosso apoio a entidades como o Centro das Mulheres do Cabo de Santo Agostinho, Centro das Mulheres de Vitória de Santo Antão, ao Movimento de Mulheres Trabalhadoras Rurais do Nordeste, à entidade feminista Gênero e Cidadania, SOS Corpo, à Articulação de Mulheres Brasileiras, que trabalhou intensamente para que aqui discutíssemos o Projeto de Lei nº 4.559/2004, que, posteriormente, ao ser aprovado pelo Congresso, será levado à sanção como Lei nº 11.340/2006. Sr. Presidente, a lei não é tudo. Devemos desenvolver inúmeros trabalhos nos Estados e Municípios para adequar a estrutura administrativa de implantação dessa lei. Na maioria dos Estados brasileiros, nas Secretarias de Justiça, Cidadania ou Direitos Humanos não há instrumentos adequados para garantir às mulheres brasileiras a proteção e o combate à violência. Em grande parte das capitais e cidades de médio e grande porte não há casas-abrigo, centros de referência, programas especiais de proteção dessas mulheres e de seus filhos, que, muitas vezes, testemunham a violência dentro de casa, que é acobertada pela própria família, impondo à mulher humilhação, mais violência, mais exclusão e, em muitos casos, o homicídio. Sr. Presidente, saudamos o Presidente Lula por sua iniciativa em assinar a Lei nº 11.340/2006. Apelo às mulheres que nos acompanham neste momento. É preciso, em cada Município e Estado da Federação, discutirmos o Orçamento de cada Prefeitura, dos Governos Estaduais e a estrutura administrativa que permitirá a construção do sistema integrado de atenção, proteção à mulher e combate à violência. Milhões de mulheres são mães solteiras, chefes de família, e numerosos casos de espancamento e humilhação se repetem dia após dia no seio dessas mesmas famílias. A aprovação dessa lei é uma conquista do Congresso Nacional. Temos de trabalhar para colocá-la em prática no intuito de defender a integridade e a cidadania das mulheres deste País.;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
23/3/2005;;;Sesión senadores;Senado Federal;Fátima Cleide;Graduada em Letras, tem forte ligação com os movimentos sindicais de professores. Por conta disso, foi secretária-geral do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rondônia (Sintero). Filiou-se ao Partido dos Trabalhadores (PT) em 1988, presidindo-o por duas vezes. Foi relatora do PLC 122/06 que previa penas para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.;PT;RO;Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu gostaria de fazer três registros importantes de fatos que ocorreram nesta semana. O primeiro ocorreu no dia de ontem, no Palácio do Planalto, Senador Paulo Paim. Militamos na mesma Frente, em defesa dos direitos dos povos indígenas. Houve a assinatura do decreto do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que cria a Comissão Nacional de Política Indigenista. Para nós, da Frente Parlamentar, essa decisão vem a bom tempo, e esperamos que essa comissão trabalhe o mais arduamente possível para que possamos, ainda no Governo do Presidente Lula, instalar o Conselho Nacional de Política Indigenista neste País. Esse Conselho será, sem dúvida, um espaço para que possamos dirimir grandes problemas que ocorrem no dia-a-dia das nossas populações indígenas. Outro registro, Senador Paulo Paim, Presidente desta Casa neste momento, é com relação ao dia 21 de março, dia em que comemoramos o Dia Internacional contra a Discriminação Racial. Infelizmente, é necessário lembrar aqui que ainda tramita na Câmara dos Deputados, desde a convocação extraordinária, o Projeto de Lei nº 73/1999, da Deputada Nice Lobão, apensado a outros projetos com o mesmo objetivo. O projeto trata do ingresso nas universidades públicas de alunos oriundos de escola pública, e serão reservadas 50% das vagas para esses alunos. Além disso, esse projeto estabelece uma reserva de vagas para afrodescendentes e indígenas, proporcionalmente aos índices de composição populacional, conforme dados do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE. Essas medidas buscam corrigir distorções históricas no acesso ao ensino superior público federal, apontadas nas reivindicações da União Brasileira de Estudantes Secundaristas, da União Nacional de Estudantes e do Movimento dos Sem Universidades, entre outros segmentos da sociedade brasileira. Então, é importante, Senador Paulo Paim, que façamos essa cobrança, para que a Câmara Federal aprecie e envie para o Senado Federal, o mais urgente possível, esse projeto, que popularmente ficou conhecido como projeto da lei de cotas. Outro registro que também considero importante fazer, na tarde de hoje, é com relação à aprovação, na tarde de ontem, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 4.559, de 2004, de autoria do Governo Federal, que cria mecanismos para coibir a violência contra a mulher e estabelece medidas para prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência. O projeto, Sr. Presidente, autoriza os Estados a criarem Varas e juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência civil e criminal. Em outras palavras, torna crime a violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico. O texto aprovado é substitutivo ao da Deputada Iriny Lopes, do PT do Espírito Santo. Entre as medidas de proteção que o juiz poderá adotar com urgência, quando necessário, estão o encaminhamento da mulher em situação de violência e de seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção e a recondução da mulher ao seu domicilio após o afastamento do acusado. No caso do agente praticante da violência, o juiz poderá ainda suspender e restringir o porte e a posse de armas, determinar o afastamento do domicílio ou do local de convivência com a ofendida, proibir condutas como aproximação e comunicação, além de restringir ou suspender visitas aos dependentes menores. Sr. Presidente, quero ainda felicitar a União Nacional de Vereadores pela realização do seu 139º Encontro Nacional de Vereadores, Vereadoras, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Assessores e Funcionários das Câmaras Municipais do País. O encontro, que começou na terça-feira, 21 de março, no auditório Nereu Ramos, na Câmara dos Deputados, é de extensa e importante pauta. Dele consta agenda que avalio oportuna, não somente por nos encontrarmos em março, mês da mulher, mas especialmente porque estamos num ano eleitoral. A cada eleição nos esforçamos para incentivar valorosas companheiras, guerreiras, a participar do processo eleitoral, oferecendo sua energia e competência para a nominata de candidatos aos diversos cargos eletivos. Srªs e Srs. Senadores, quando se fala da mulher no cenário político, logo pensamos na presença feminina nas esferas de poder. Pensamos na representação da mulher nos Parlamentos e nos Executivos. A política de cotas, instituída nas eleições de 1996 e logo a seguir ampliada de 20% para 30% com mudança na lei geral das eleições, em setembro de 1997, não tem produzido mudança na relação desigual a curto prazo. Em 2004, por exemplo, nenhum Partido completou a cota mínima de indicação feminina para as eleições. Sabíamos que assim seria, como sabemos que acontece em toda política de afirmação. Sabíamos que a lei de cotas seria um instrumento de avanço no processo, jamais a solução definitiva na reversão do pequeno número de mulheres na vida pública. A lei de cotas é uma política de ação afirmativa, conquistada pela determinação da mulher organizada em diversos movimentos, que tem trazido idéias para o debate, aguçando a participação da mulher, propiciando aprendizagem nova sobre o exercício do poder para homens e mulheres. Certamente, há muito caminho a percorrer para alterarmos a relação desigual existente no mundo da política. Exemplos? Temos vários. Nesta Casa, dos 81 Senadores, 10 mulheres foram eleitas em 2002. Na Câmara Federal, são 45 mulheres num universo de 513 Deputados Federais. Em meu Estado, Rondônia, das 52 Prefeituras, apenas cinco são administradas por mulheres. Também são cinco as Vice-Prefeitas. As Vereadoras, em meu Estado, somam 56 do total de 482 Vereadores eleitos em 2004, um percentual de 13,14%. Alegra-me muito que, nesse universo, as Parlamentares petistas sejam o número maior. Das 56 Vereadoras de Rondônia, por exemplo, 14 são filiadas a meu Partido - e me alegra mais ainda o fato de que foram eleitas no momento em que eu presidia o diretório estadual -, um percentual de 24,56% dentre os eleitos pelo PT, índice proporcionalmente considerado o maior em pesquisa efetuada pelo Diretório Nacional do PT ao examinar os números dos Municípios na eleição de 2004. Aqui, no Senado, somos três Parlamentares e esta Casa, com muito orgulho e respeito, abrigou excelentes nomes do PT, como a hoje Ministra Marina Silva, a ex-Ministra Emilia Fernandes e a ex-Governadora Benedita da Silva. Todas imprimiram marcas importantes em sua trajetória. Também é curioso constatar, no Senado e na Câmara, que as mulheres do Norte e do Nordeste, as Regiões mais desiguais do País, predominam. É um elemento em que muitos estudiosos já se debruçaram. Srªs e Srs. Senadores, a presença da mulher no cenário político ainda é tímida por muitas razões: medo do poder, inacessibilidade aos doadores de campanhas, sobrecarga de atribuições e, por que não dizer, a própria maternidade. Desconhecimento e desconfianças sobre o processo eleitoral fornecem um quinhão significativo na aversão que muitas mulheres têm pela política, pela vida pública. Muitos desses impedimentos, certamente, afetam os homens também, porque alcançar a vida pública, todos sabemos, não é tarefa fácil. É renúncia. É missão. Pressão. Mas como, historicamente, as estruturas públicas e econômicas são majoritariamente conduzidas pelos homens e a cultura predominante na sociedade brasileira favorece a participação masculina no processo, é muito mais difícil para nós, mulheres, não há dúvida, lançarmo-nos na vida pública. Sou, Sr. Presidente, entretanto, muito otimista, porque a História, a cada dia, desvenda a importância da participação das mulheres e de sua ação política nos processos revolucionários. Da abolição da escravatura à ampliação dos direitos dos cidadãos e cidadãs, nas Revoluções Francesa e Americana, na Revolução Industrial, as mulheres foram força e presença para as mudanças efetuadas entre os homens e entre os gêneros. São reconhecidas e notórias as presenças de precursoras, no Brasil, como Nísia Floresta, Isabel Dilan, Bertha Lutz, Gilka Machado, entre outras, lutadoras intransigentes pelos direitos femininos. Em nosso tempo, vislumbro, como um marco importante para quebra de paradigmas e incentivo à vida pública, a formação do corpo ministerial do Presidente Lula, que nomeou muitas mulheres para compor seu Governo. Nele, a configuração com mulheres é marcante. Dilma Rousseff é um exemplo, no Ministério das Minas e Energia e, agora, na Casa Civil. Cargos de relevo inconteste e de predomínio da cultura política masculina simbolizam para nós, mulheres, e para toda a sociedade uma demonstração ímpar de que homens e mulheres podem caminhar, lado a lado, para a construção de um País melhor. Sr. Presidente, considerei importante fazer o registro de que a União Nacional de Vereadores está travando, neste momento, um debate importante para a vida pública e para a política nacional, a respeito da participação das mulheres no Poder Público. Era o que eu tinha a dizer. Muito obrigada, Sr. Presidente.;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
6/2/2006;;;Sesión senadores;Senado Federal;SERYS SLHESSARENKO;Profesora , abogada , pedagoga y política brasileña afiliada al Partido Socialista Brasileño (PSB). Fue senadora y diputada federal por Mato Grosso . Fue elegida la primera mujer senadora del estado de Mato Grosso en 2002, con votación récord, en una disputa contra los ex gobernadores Carlos Bezerra y Dante de Oliveira . Durante su mandato, se hizo conocida por ser la autora del proyecto que reguló la negociación de culpabilidad . En 2004, Slhessarenko fue admitido por el presidente Luiz Inácio Lula da Silva en el rango de Gran Oficial Especial de la Orden del Mérito Militar.;PT;MT;"Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, acabo de chegar do meu Estado, onde estive sexta-feira à tarde, sábado, domingo e hoje até às 12 horas, trabalhando, andando, conversando e vendo realmente os resultados. Há pouco, o Senador Tião Viana falou aqui sobre o ensino superior. No meu Estado de Mato Grosso, a ampliação de três campi foi da mais alta importância para o Estado, tanto o campus de Rondonópolis, quanto o de Sinope, quanto o de Barra do Garças. Estivemos também presente em algumas localidades. Em outras, não foi possível. Em Tabaporã, houve uma grande mobilização para a inauguração do Programa Luz para Todos. É um programa que, no Estado de Mato Grosso, Sr. Presidente, está funcionando além das expectativas. Falo assim, Senador Gilberto Mestrinho, porque, no mês de novembro, já tínhamos os dados do Programa Luz para Todos em Mato Grosso, quando estava completo o cronograma de 2005, iniciando-se o de 2006. Teremos 50 mil ligações até o final de 2006. O programa deveria ser completado em 2015, mas sabemos que, no ritmo em que está indo, no Brasil como um todo, não teremos uma habitação no meio rural sem energia em 2008. É extremamente importante. O número de casas populares na área urbana - conjuntos populares inaugurados - é bastante significativo em Mato Grosso. Na área da habitação, há projetos de assentamento rural extremamente significativos. Falo do número de habitações, de poços artesianos. É claro que ainda precisamos de muito mais. A herança é terrível. Realmente, deixaram-nos assentamentos sem água, sem estrada, sem energia, sem casas, sem Pronaf, sem Pronaf Mulher, etc. Agora, a regularização desses assentamentos está dando um trabalho grande e está custando caro ao Governo. As críticas são as de que o Governo do Presidente Lula não está conseguindo realizar a reforma agrária no ritmo que deveria fazer, mas uma opção tinha de ser feita: ou se deixavam abandonados completamente, à própria sorte, os assentamentos feitos dos sem-nada, como estamos dizendo, ou se resgatava a cidadania dessa população que estava assentada, jogada na terra de qualquer jeito. E esse resgate está sendo feito. Outro assunto, Sr. Presidente, que desejo registrar, ainda que rapidamente, é a situação dramática contra a mulher pernambucana - e há dados. Solidarizo-me com as mulheres de Pernambuco. Mas a violência contra a mulher não ocorre apenas em Pernambuco, de jeito nenhum! A violência contra a mulher, infelizmente, é algo ainda generalizado em nosso País. Contudo, em Pernambuco, “felizmente”, existe uma organização que vem realmente prestando muita atenção e fazendo um grande trabalho; por isso, dispomos desses dados. Senador Marco Maciel, aqui presente, quando digo que a violência contra a mulher é generalizada no País, é verdade, mas os números que temos aqui são aqueles que estão sendo divulgados pelo Núcleo contra as Desigualdades da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco. Infelizmente, esses númros são aterradores. Em Pernambuco, está sendo feito esse trabalho sério que quero aqui divulgar, para que sirva de exemplo para todas as outras secretarias ou órgãos semelhantes no Brasil, combatendo-se efetivamente a violência contra a mulher. Temos aqui dados de 2005. De acordo com o Núcleo contra as Desigualdades da Secretaria de Defesa Social, foram assassinadas em Pernambuco, em 2005, 290 mulheres, sendo que, destas, 235 estavam na faixa etária acima de 18 anos. Em 2006, somente em janeiro e nos dois primeiros dias de fevereiro, houve 37 homicídios de mulheres no Estado - a maioria é jovem e assassinada por seus parceiros (ex ou atuais) ou por homens com quem estabeleciam uma relação de proximidade. Conforme Joana Santos, educadora do SOS Corpo - Instituto Feminista para a Democracia, ONG integrante do Fórum de Mulheres de Pernambuco, a falta de um aparato legal que garanta a punição do agressor e de um maior número de delegacias da mulher, centros de referência e casas-abrigo contribuem para a continuidade dos casos no Estado, porque as mulheres se sentem intimidadas a denunciar. Diante disso, o Fórum de Mulheres de Pernambuco - integrado por 67 organizações de mulheres e por feministas autônomas -, articulando ações com os movimentos sociais, deu ampla divulgação à sua indignação e ao seu protesto diante da violência que atinge as mulheres no Estado, cobrando dos governos a responsabilidade constitucional para com a garantia e a proteção da vida e da segurança da população, em especial para as mulheres. “Será realizada na última terça-feira de cada mês uma vigília, com o significado político de manifestar à população nossa indignação e protesto a esse grave quadro de homicídio das mulheres e de sensibilizar a sociedade para juntar-se a essa luta. É hora de dar um basta nessa visão patriarcal discriminatória. A violência que é praticada contra a mulher dentro ou fora de casa diz respeito, sim, a todas e a todos nós”, ressalta Joana. O Fórum de Mulheres de Pernambuco também apresenta à sociedade uma carta aberta sobre essa situação de violência, bem como continuará a pressionar o Estado - governos municipais, estadual e federal - por medidas que garantam a prevenção e o enfrentamento da violência e a proteção das mulheres em situação de violência. No âmbito das ações articuladas com o movimento de mulheres em nível nacional, Joana relata que estão acompanhando o processo de votação do Projeto de Lei nº 4.559, de 2004, do Poder Executivo, relatado inclusive pela Deputada Jandira Feghali, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, mas que ainda não foi à votação. Diz ela: “É fundamental mantermos a mobilização social para pressionar o Congresso e o Presidente da Câmara para que seja colocado com urgência na pauta para votação o Projeto de Lei nº 4.559. Essa é mais uma luta que também se soma às diversas ações dos movimentos de mulheres e demais movimentos sociais para o enfrentamento da violência”. Todas essas ações podem ser pesquisadas na página www.soscorpo.org.br. Sr. Presidente, todos os Estados brasileiros devem ter o procedimento que Pernambuco está tendo. Devem ser registrados todos os casos, as estatísticas devem ser divulgadas, deve ser dada visibilidade, porque, só com a visibilidade da violência contra a mulher, vamos ser capazes de superá-la. Quero ainda anunciar - ainda tenho alguns minutos -, Sr. Presidente, dois grandes encontros ambientalistas de âmbito internacional que ocorrerão em março no Brasil, todos os dois na cidade de Curitiba, Paraná. Trata-se da 3ª Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena de Biossegurança, que está sendo chamada de MOP-3 e que ocorrerá entre os dias 13 a 17, e da 8ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica, que está sendo chamada de COP-8 e que ocorrerá no período de 20 a 31 de março. Deverão estar presentes, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, participando ativamente desses encontros, as representações dos Governos dos 131 Países que são parte do Protocolo e dos 188 Países que participam da Convenção sobre Diversidade Biológica. Trata-se de evento de extrema relevância, pois praticamente o Planeta estará se reunindo em Curitiba. É extremamente importante essa questão. Vão ocorrer no Brasil, no Paraná, no mês de março, as duas grandes Convenções, uma com 188 e a outra com 187 Países presentes. É o Planeta inteiro praticamente reunido na sua terra, no Paraná, em Curitiba, no próximo mês de março. Esses Países vão se reunir para decidir sobre temas como biossegurança, acesso e repartição de benefícios e implementação dos direitos das populações tradicionais sobre a biodiversidade, entre diversos outros temas de importância fundamental para toda a humanidade. Desses encontros, também participarão observadores e observadoras de Países não associados, representações dos principais organismos internacionais, representações acadêmicas, representações de organizações não governamentais e empresariais, lideranças indígenas, imprensa, entre muitas outras. São dois eventos que devem merecer o melhor de nossa atenção. É bom que se registre que, embora a nossa mídia, muitas das vezes, só se interesse em dar destaque às futricas das disputas eleitorais, existe hoje uma grande mobilização da sociedade civil organizada brasileira e internacional para acompanhar esses dois processos, tentando influenciá-los. Algumas organizações da sociedade civil brasileira criaram inclusive um site para disseminar informações sobre a MOP e a COP, que pode ser acessado no endereço www.cop8.org.br. Por outro lado, o Governo Lula, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, com a participação do Itamaraty, coordenará o Grupo de Trabalho de Mobilização e Comunicação da Comissão Nacional Preparatória da COP e da MOP. Esse Grupo de Trabalho conta também com a participação de representantes do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, do empresariado, da mídia e de instâncias governamentais. O objetivo do Grupo de Trabalho é promover a divulgação dos eventos e dos temas que serão discutidos, contribuindo com o processo de mobilização da sociedade. Foram formados também os Grupos de Trabalho de Logística e de Preparação da Posição Brasileira. É importante que fiquemos atentos para tudo o que se vai discutir e decidir em Curitiba, tantos nós aqui no Parlamento brasileiro, quanto todos os brasileiros e brasileiras que sustentam a nossa Nação. As convenções internacionais que serão debatidas nesses dois encontros têm um papel muito importante no estabelecimento de parâmetros para uma governança ambiental global. É claro que não se deve esperar que as convenções resolvam por si mesmas os dilemas ambientais. Mas elas podem contribuir para um maior comprometimento dos Governos com a melhoria da qualidade ambiental do Planeta. Digo isso na esperança de que nossa mídia, nossos organismos partidários, nossos movimentos sociais se mobilizem para uma participação intensa nas discussões que ocorrerão em Curitiba. É importante que nos empenhemos para que o Brasil assuma posições de defesa do interesse público, tanto no âmbito das negociações da Convenção quanto na sua regulamentação aqui mesmo em nosso País. Há muitas controvérsias ainda em nosso País sobre questões como a rotulagem de alimentos transgênicos - questão sobre a qual o Brasil teve uma posição muito criticada na última MOP - e sobre a adoção de tecnologias terminator, ou seja, sobre o uso de sementes estéreis que não permitem que os agricultores reservem sementes para uma nova plantação. São muitas as controvérsias entre os diversos Ministérios que compõem o nosso Governo e na sociedade civil. A nossa expectativa é de que os encontros em Curitiba lancem luz sobre essas e outras questões, para que se entenda, identifique e respeite, cada vez mais, a diversidade biológica que marca a vida de nosso País e de nosso tão sacrificado Planeta. Sr. Presidente, o mês de março será um mês determinante para o mundo, tendo em vista esses dois acontecimentos no Brasil. Serão quase 200 países presentes em cada Convenção, quando vão ser definidos e redefinidos novos acordos, com certeza, sobre temas da maior relevância para a vida do Planeta e, obviamente, para a nossa, brasileiros e brasileiras. Esse momento é importante. É um momento em que o Congresso Nacional deverá estar extremamente atento e presente, fazendo uma “ponte” entre esses dois grandes encontros. Desta tribuna, nós Senadores que representam cada Estado devemos discutir as proposituras que lá estiverem sendo debatidas, para divulgá-las à sociedade brasileira e, quiçá, ao Planeta Terra.";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
10/3/2006;;;Sesión senadores;Senado Federal; FÁTIMA BEZERRA;Es una pedagoga y política brasileña, afiliada al Partido de los Trabajadores (PT). Durante su carrera política fue diputada estatal de Río Grande del Norte por dos períodos, tres veces diputada federal y senadora federal por un período, en representación por el mismo estado. En 1994, fue elegida diputada estatal de Río Grande del Norte con 8.347 votos,5 siendo reelegida en 1998 con 30.697 votos.6 En la Asamblea Legislativa potiguar, fue presidenta de la Comisión de Derechos Humanos y de la Comisión de Defensa del Consumidor, Medio Ambiente e Interior. Representó al Poder Legislativo potiguar en el Consejo Estatal de Defensa de los Derechos Humanos y Ciudadanía y en el Consejo Estatal del Medio Ambiente. Fue delegada en la cuarta Conferencia Mundial sobre la Mujer (Beijing, 1995) y en el I y II Foro Social Mundial (Porto Alegre, 2001 y 2002). También participó en el Encuentro Internacional en Solidaridad con las Mujeres Cubanas (La Habana, 1998);PT;RN;"Sra. Presidenta, Senadora Serys Slhessarenko; autoridades que compõem a Mesa; Senadoras; Deputadas; companheiras e companheiros presentes a esta solenidade, inicialmente, quero dizer da minha alegria de estar participando desta sessão alusiva ao Dia Internacional da Mulher. Quero fazer apelos que ?z em sessão de ontem na Câmara dos Deputados. Primeiro, para que o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal apressem o processo de votação do Projeto de Lei nº 4.559, que trata de coibir a violência doméstica, moral e patrimonial que se abate sobre nós, mulheres. Isso é urgente. Ontem, no plenário da Câmara dos Deputados, disse que a violência contra as mulheres se torna cada dia mais cotidiana e mais cruel. No mês passado, ti- vemos 44 mulheres assassinadas em Pernambuco, o que motivou a criação de uma Comissão Especial por par te da Câmara dos Deputados. No meu Estado do Rio Grande do Norte, no segundo semestre de 2005, 45 mulheres foram assassinadas de forma covarde, na maioria das vezes, por maridos ou ex-maridos. Por tanto, deixo meu apelo ao Congresso Nacional no sentido de que faça com que tenhamos uma legislação mais dura, mais rigorosa. O PL nº 4.559, na verdade, visa criar um sistema de proteção da mulher. E mais uma vez digo: isso é para ontem. Espero realmente que ainda neste mês de março possamos aprová-lo tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. O segundo apelo, Sra. Presidenta, é relativo ao FUNDEB. Sei do empenho que está havendo aqui por parte de todas as Senadoras, independentemente de questão partidária ou divergência ideológica. Na condição de professora do 1º e 2º graus, quero dizer da angústia do País inteiro no que diz respeito à aprovação do FUNDEB. Lamentavelmente, o Senador Relator da PEC já a reteve por quase 30 dias. Os professores estão tendo prejuízo com isso. Uma das melhores formas de o Congresso Nacional homenagear as mulheres é aprovar essa PEC o quanto antes. Por quê? Porque conseguimos incluir nela o ensino infantil, a creche. Isso é importante principalmente para as mulheres trabalhadoras e de baixa renda. Aqui ?ca nosso apelo. Sra. Presidenta, quero saudar todas as homenageadas na pessoa de Elizabeth, de quem sou conterrânea. Nasci lá no chão paraibano, na cidade de Nova Palmeira, no ser tão, e fui para o Rio Grande do Nor te, que me acolheu. Hoje, tenho a honra de ser Deputada na Câmara representando esse Estado. Coincidentemente, o Rio Grande do Norte acolheu também Elizabeth Teixeira, na cidade de São Rafael, com o codinome de Marta devido a toda a repressão da época. Saúdo Elizabeth, Valquíria, do Centro 8 de Março, em João Pessoa, dizendo que mulheres como elas, como Margarida, servem até hoje de lição de vida, de inspiração. Quando se diz que cada um tem o seu destino, isso é verdade. O de Elizabeth foi continuar a luta de João Pedro pelo direito de ter terra para trabalhar e criar os ?lhos com comida na mesa. Inspiro-me na sua história de vida para continuar essa luta, com dedicação militante, com esse amor pelo Brasil, convencida de que vamos chegar lá, Elizabeth, para realizar a reforma agrária e fazer deste Brasil uma sociedade calcada na solidariedade, na igualdade, na justiça social e na paz. Obrigada por você existir e por todas as lições que tem dado a nós. Sra. Presidenta, Sras. e Srs. Deputados, na oportunidade deste Dia Internacional da Mulher, queremos saudar a todas as mulheres de nosso País: as que estão aqui presentes, as que estão nos ouvindo, as que vivem no espaço privado, assegurando as tarefas cotidianas de educação e sobrevivência da família, e as que se encontram no espaço público, no exercício de atividades pro?ssionais, ou atuando no campo da política. Além de cumprimentá-las pela ?rmeza com que enfrentam tarefas e ultrapassam obstáculos, no mundo privado e no mundo público, queremos lançar um grito de horror e protesto diante da crônica violência que se abate contra as mulheres. Os dados são estarrecedores: do início do ano até o dia 10 de fevereiro, 44 mulheres foram assassinadas em Pernambuco, um aumento de 32% em relação ao mesmo período de 2005. O Observatório da Violência Contra a Mulher informa que entre 2002 e 2004 houve 528 homicídios de mulheres, apenas naquele Estado. A média para o mês de janeiro de 2006 foi de 1,2 mulher assassinada por dia, ou seja, em 38 dias, 44 mulheres foram assassinadas, a maioria na região metropolitana de Recife. A gravidade da situação levou o Fórum de Mulheres a mobilizar manifestantes numa vigília no centro da capital e esta Casa a formar uma Comissão de Parlamentares para se deslocar até Pernambuco e buscar compreender as razões desse quadro aterrador. É consenso entre os órgãos governamentais e não-governamentais que o número de casos divulga- dos está subnoti?cado. Estima-se que eles englobam apenas 40% dos registros investigados pelo Observa- tório, que contabiliza o assassinato de 1.230 Mulheres no Estado desde 2002. Desse total, 66% das mortes ocorreram na Região Metropolitana de Recife, 14% no Agreste, 9% no Ser tão e 11% na Zona da Mata. Ou seja, a violência é praticada tanto nos espaços urbanos, como na zona rural. Sra. Presidenta, não é correta a suposição de que a violência se concentre nos estratos mais desprivilegiados da população: ela atravessa classes sociais, grau de escolaridade, faixa etária e localização geográfica. Poderíamos supor que a barbárie se situasse no Nordeste, como ecos do patriarcado rural. Mas ela se espraia pelas regiões mais desenvolvidas do País. Em Santa Catarina, neste ano já foram assassinadas 30 mulheres, em crimes sempre caracterizados pela barbárie e pelo sangue frio. Uma das vítimas, Andrea Cristina Lessa, tinha apenas 14 anos, e foi morta com requintes de crueldade por terminar um namoro. Em Campinas, São Paulo, na semana passada, um grande empresário assassinou de uma só vez a ex mulher, a cunhada e a sobrinha. Levantamento parcial da Secretaria Estadual de Mulheres do PT mostra que 45 mulheres foram assassinadas em 2005 no Rio Grande do Nor te. Numa rea?rmação da banalização da vida, a maioria dos crimes foram cometidos por companheiros, excompanheiros ou namorados das vítimas, motivados por ciúmes, ou inconformação diante da separação ou ?m do namoro. Vejamos o resumo trágico: Shirlene foi assassinada pelo marido em Luiz Gomes, Rio Grande do Norte, por ter cortado os cabelos. Passou por 3 cirurgias no hospital Walfredo Gurgel, ?cou 23 dias em coma e faleceu. Outras vítimas: Evilma (51 anos), Aparecida, Josimária (23), Marineide, Kaliane, Fátima (36, assassinada e esquartejada pelo ex-marido), Lucineide, Simone (30), Lourdes, Socorro (32), Joana D´arc (45), Vânia, Nara, Francisca, Shirlene, Fátima Silva, Franceilma (morta a golpes de chibanca pelo noivo) Érika (22), Genilda (68), Iracema, Andréa (22), Iraneide (35), Maria das Dores (16), Damiana (31), Maria José, Aparecida (20), Maria Ilda (22), Zélia, Kadja, Josineide (18), Vandira (64), Antônia, Alice (16), Marise, Maria das Graças (59), Sônia (44, levou um tiro, perdeu um olho, mas sobreviveu) e pelo menos mais 4 mulheres de quem não foi possível obter os nomes. No início do mandato, o Governo Lula criou a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM, para estabelecer políticas públicas voltadas para a melhoria da vida das mulheres. A SPM desenvolve ações conjuntas com Ministérios e Secretarias Especiais, incorporando as especi?cidades das mulheres às po- líticas públicas de modo a estabelecer condições para sua plena cidadania. Com uma trajetória transversal em todo o Governo Federal, estabelecendo parcerias com as instâncias governamentais, a SPM busca enfrentar as desigualdades e diferenças sociais, raciais, sexuais, étnicas e das mulheres de?cientes. O Governo Federal vem efetivando seu compromisso para com a melhoria na situação das mulheres através de outras ações e ?nanciamentos voltados para elas, alguns dos quais citaremos a seguir. Atualmente, o Rio Grande do Norte está em primeiro lugar entre os Estados da Região, recebendo aplicações de recursos na ordem de R$3 milhões. A Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário – DFDA vem atuando na promoção da igualdade de gênero, raça e etnia. Esse programa promove a discussão de políticas de promoção de igualdade, junto a mulheres trabalhadoras rurais, comunidades quilombolas e populações indígenas. Por outro lado, em nosso Estado, uma das mais marcantes particularidades da bolsa-família é a presença feminina no programa. O levantamento preliminar do per?l das famílias que recebem o auxílio mostra que 91% dos domicílios têm a mulher como representante legal. É o nome delas que vai impresso no cartão. Atualmente, o Rio Grande do Norte recebe mais de R$14 milhões, que bene?ciam 214.100 famílias. Com o tema ""Ter documento é um direito"". Toda mulher quer respeito, esse programa está garantindo cidadania à mulher trabalhadora rural e preservando seus direitos sociais e econômicos, a partir do acesso aos direitos civis e trabalhistas. A ação do Governo Federal é executada em parceria pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo INCRA. Sra. Presidenta, essas ações vêm ajudando na construção da cidadania das mulheres rurais, ao lhes fornecer as condições para exercer sua autonomia. Sabemos que não são su?cientes para deter a violência doméstica, mas associadas a outras ações podem atuar no sentido de prover alguma segurança para as mulheres. Outros tipos de ação voltadas diretamente para prover a segurança das mulheres também são importantes. Como exemplo, citamos a criação do SOS Mulher, em nosso Estado, quando exercíamos o mandato de Deputada Estadual. Trata-se de um serviço de disque-denúncia. O SOS Mulher pode ser acionado gratuitamente por mulheres em risco de violência, de qualquer localidade do Estado. Atualmente está em tramitação o Projeto de Lei 4.559/04, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica, moral e patrimonial contra a mulher. Ele de?ne como a polícia deve portar-se frente às denúncias de agressões e prevê ações conjuntas entre os Poderes Públicos e as ONGs para proteger as mulheres. Mas sabemos que a lei, embora importante, é insu?ciente. O combate à violência, especialmente praticada por atuais ou ex-parceiros, enquadra-se no campo da cultura, e alimenta-se das noções de posse e de submissão, reforçadas cotidianamente pelas novelas e pelo refrão de que em briga de marido com mulher ninguém põe a colher. O assassinato de cada uma dessas mulheres deve ser sempre lembrado. Algumas ainda adolescentes, outras já avós, gerações distintas, mas todas vítimas da idéia obtusa de que a mulher é propriedade de seu parceiro. Que a sociedade re?ita sobre esses crimes e sobre o que cada um e cada uma de nós podemos fazer para dar um basta ao massacre das mulheres. Mudanças nesse quadro requerem ações conjuntas dos Poderes Públicos e da sociedade. É urgente que as escolas incorporem a discussão de noções de igualdade de gêneros e de respeito e tolerância diante das diferenças. A matança de mulheres não deve ser combatida apenas no plano das políticas governa- mentais ou dos movimentos de mulheres, mas deve ser uma preocupação de todos e todas que queremos uma sociedade baseada na solidariedade, na paz e na justiça social. Muito obrigada.";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
3/6/2006;;;Sesión senadores;Senado Federal;Lúcia Vânia;"En 2000, se postuló como candidata a la alcaldía de Goiânia , obteniendo el 3º lugar. En 2002 fue elegida senadora , habiendo sido reelegida en 2010 .En junio de 2015 abandonó el PSDB, alegando desacuerdos con la bancada del Senado y el directorio nacional del partido. [ 2 ] En agosto de 2015, en una ceremonia realizada en Goiânia, con la presencia de varias autoridades, Lúcia se unió al Partido Socialista Brasileño (PSB). En el parlamento fue relatora de importantes leyes, como la llamada Ley Maria da Penha y el proyecto que recreó la Superintendencia de Desarrollo Centro-Oeste ( Sudeco ). Está orgullosa de su participación en la Comisión Parlamentaria Mixta de Investigación que investigó situaciones de violencia y redes de explotación sexual de niños y adolescentes en Brasil. Lúcia Vânia fue dos veces presidenta del Defensor General del Senado, presidenta de las Comisiones de Asuntos Sociales; Infraestructura y Desarrollo Regional y Turismo. En su carrera política, la parlamentaria tiene una mirada detenida en Educación y actualmente preside la Comisión de Educación, Cultura y Deportes del Senado. Al frente de la mesa educativa, el senador ha sacado adelante los temas que constituyen los principales cuellos de botella en la Educación; desde la primera infancia hasta la educación superior. En todas sus acciones, se ha guiado por el principio de que un país sólo hará justicia a su pueblo el día en que no haya escuela para los ricos y escuela para los pobres.";PSDB;GO;"I – Relatório Vem ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de Lei da Câmara n0 37, de 2006, de autoria do Poder Executivo, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do ar t. 226 da Constituição Federal, da Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção de Belém do Pará; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e dá outras providências. Apresentada à Mesa da Câmara dos Deputados no dia 3 de dezembro de 2004, a proposição foi identi?cada como Projeto de Lei (PL) nº 4.559, de 2004, e tramitou – em regime de urgência – com dois apensa- dos, ambos de 2005 e de autoria do Deputado Carlos Nader: o PL nº 4.958, que cria o Programa de Combate à Violência contra a Mulher, e o PL nº 5.335, que cria programa especial de atendimento, para ?ns de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal. O PL nº 4.559 passou pelo crivo de três colegiados distintos, antes de ser submetido à apreciação do Plenário da Câmara. Na Comissão de Seguridade Social e Familia (CSSF), foi aprovado – por unanimidade – nos termos do substitutivo oferecido pela relatora, Deputada Jandira Feghali. Os apensados, entretanto, foram rejeitados, haja vista a dimensão mais abrangente da nova proposta, instruída com base nos debates realizados em várias audiências públicas por todo o Brasil. Também unânime foi o parecer da Comissão de Finanças e Tributação (CFT), que seguiu o voto da relatora, Deputada Yeda Crusius, no sentido da adequação ?nanceira e orçamentária dos três projetos e do substitutivo apresentado pela CSSF, com o acréscimo de duas emendas de redação. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), por sua vez, opinou pela aprovação dos três projetos, do substitutivo da CSSF e das emendas da CFT, nos termos de um novo substitutivo, proposto pela relatora, Deputada Iriny Lopes, a ?m de corrigir as falhas ainda existentes, escoimando a matéria dos vícios constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa remanescentes. No Plenário da Câmara, o projeto recebeu duas novas emendas e foi aprovado nos termos de um terceiro substitutivo, cuja redação ?nal é agora submetida à revisão do Senado. Nesta Casa, o projeto recebeu a denominação de PLC nº 37, de 2006, e foi distribuído para a Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, que deve opinar sobre sua constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e mérito, antes da deliberação ?nal do Plenário. A versão atual do projeto – que reforça medidas de repressão à violência doméstica e familiar, com ações integradas de diversas áreas do poder público – apresenta sete títulos. O primeiro deles traz, entre as disposições preliminares, a a?rmação do direito de toda mulher de viver sem violência e de ter preservada sua integridade física e mental, além da menção expressa ao deber da família, da comunidade, da sociedade e do poder público de assegurar à mulher o exercido efetivo de todos os direitos inerentes à pessoa humana. O segundo título comporta a de?nição de violência doméstica e familiar contra a mulher, caraterizado a como violação dos direitos humanos, e discrimina algumas formas de que ela se reveste, a saber: violência física, psicológica. sexual, patrimonial e moral. O terceiro título, que trata da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, establece as diretrizes de uma política pública de prevenção, com ações articuladas do governo e de organizações não-governamentais. Essa assistência compreende não só o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento cientí?co e tecnológico, mas também a faculdade judicial de incluir a vítima no cadastro de programas assistenciais do governo e de garantir-lhe seis meses de estabilidade quando for preciso afastar-se do emprego. Também determina atendimento quali?cado por par te da autoridade policial, que deve- rá registrar a ocorrência ouvindo a vítima, garantir-lhe proteção, encaminhá-la para atendimento médico e médico-legal, fornecer-lhe transpor te para local seguro e informá-la sobre os seus direitos e os serviços disponíveis, entre outras providências. O quarto título, dedicado aos procedimentos, faculta a criação de Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher nas diversas unidades federativas e reforça o papel do Ministério Público no enfrentamento desse tipo de violência, impondo sua atuação nas respectivas causas. Trata, ainda, da concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, buscando preservar ao máximo sua incolumidade física, psíquica e patrimonial. Além disso, garante à mulher em situação de violência doméstica e familiar assistência judiciária gratuita e acompanhamento jurídico em todos os atos processuais. O quinto título, por sua vez, prevê a criação de equipe de atendimento multidisciplinar nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Integrada por pro?ssionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, essa equipe deverá subsidiar a atuação do juiz, do membro do Ministério Público e do Defensor com laudos e trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção voltados para a vítima, o agressor e os familiares. O sexto título atribui às Varas Criminais, até a estruturação dos Juizados especí?cos, o acúmulo das competências cível e criminal para conhecer e julgar – com preferência – os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, observados os procedimentos ora instituídos. O último título, por seu turno, dedicado às disposições ?nais, faculta a implantação de curadorias e do serviço de assistência judiciária junto aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar; a criação de casas- abrigos para mulheres e ?lhos em situação de risco e de centros de educação e de reabilitação para os agressores. Reconhece a legitimidade de associação de defesa dos interesses da mulher para atuar em juízo nas causas que envolvam direitos transindividuais, além de impor aos órgãos o?ciais do Sistema de Segurança a obrigação de incluir em suas bases de dados estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher. Também exclui da aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais os crimes que envolvam essa forma de violência. Esse título ainda altera o Código de Processo Penal, para permitir a decretação de prisão preventi- va quando o crime envolver violência doméstica e fa- miliar ou quando houver riscos à integridade física ou psicológica da ofendida; altera o Código Penal, para incluir o emprego de violência doméstica e familiar como agravante do crime e para aumentar a pena no caso de lesão corporal praticada nesse contexto ou contra pessoa portadora de de?ciência; altera a lei de Execução Penal, para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor, nos casos de violência doméstica contra a mulher, a programas de recuperação e reeducação e, ?nalmente, estabelece vigência para a lei na data de sua publicação. A exposição de motivos que acompanha o projeto informa que ele foi elaborado por um grupo de trabalho interministerial e que foi amplamente discuti- do com a sociedade civil. Lembra que a Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de “assegurar a assistência á família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações”, e atribui o status de ação a?rmativa ao enfoque privilegiado concedido à mulher, por ser esta o alvo preferencial da violência doméstica, que produz uma vítima de espancamento a cada quinze segundos no Brasil. O projeto não foi alvo de emendas. II – Análise De acordo com o ar t. 101, incisos I e II, alínea d, do Regimento Interno do Senado Federal, cumpre à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania opinar sobre a constitucionalidade, a juridicidade, a regimentalidade e o mérito do projeto de lei em exame. Em termos materiais, cumpre a?rmar que as disposições do PLC nº 37, de 2006, realmente concorrem para a concretização do dever do Estado de prestar assistência à família na pessoa de cada um dos seus integrantes, e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, conforme apregoa o § 8º do ar t. 226 da Lei Maior. Concorrem, ainda, para a efetivação dos compromissos assumidos pelo Brasil ao tornar-se par te da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), norma internacional integrada à legislação pátria pelo Decreto Legislativo nº 107, de 31 de agosto de 1995, e pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Do ponto de vista da constitucionalidade formal, a proposta versa sobre matéria inserida no âmbito de competência privativa da União – nos termos do inciso I do ar t. 22 da Constituição – e não afronta o princípio da reserva de iniciativa. Ademais, materializa-se na espécie legislativa adequada, projetando-se como lei ordinária. Não obstante, muitos dos seus dispositivos apresentam imperfeições constitucionais, jurídicas e redacionais que comprometem o alcance dos objetivos declarados, minando a e?cácia concreta da futura lei. Essas imperfeições podem ser sanadas se os dispositivos em que aparecem forem redigidos com mais clareza, precisão e ordem lógica, em observância aos ditames da técnica legislativa preconizados na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. A própria ementa do PLC nº 37, de 2006, deve ser ajustada para conformar-se melhor ao disposto no ar t. 5º da referida lei complementar, que atribui à ementa o papel de explicitar, “de modo conciso e sob a forma de título”, o objeto da lei. O ajuste – no presente caso – deve poupar a didática referência feita à Constituição e a duas convenções internacionais, mas adotar a designação o?cial destas e suprimir a dupla identi?cação das leis a serem alteradas, circunstância que alonga desnecessariamente o tamanho da ementa. O ar t. 1º do PLC nº 37, de 2006, peca ao ampliar o escopo de aplicação da futura lei para toda e qual- quer situação de violência contra as mulheres, desrespeitando a especi?cidade da proposta que se volta ao espaço doméstico e familiar. Falha, igualmente, quando vincula o vocábulo “prevenção” às mulheres, e não à situação de violência doméstica e familiar. Além disso, erra ao fazer alusão genérica aos “tratados internacionais rati?cados pela República Federativa do Brasil”, em vez de nomeá-los individualmente, como faz a ementa. O ar t 3º atribui à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público o dever de assegurar à mulher as condições para o efetivo exercício de uma série de direitos fundamentais, mediante ações e políticas públicas voltadas a garantir seus direitos humanos nas relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-la de toda forma de maus-tratos. No modo como está redigido, ele apresenta dois problemas: é inconstitucional, por colocar a mulher sob a tutela da família, ignorando o princípio da igualdade consagrado nos arts. 5º, inciso I, e 226, § 5º da Lei Maior; é injurídico, por imputar o desenvolvimento de políticas públicas não só ao poder público, mas também à família, à comunidade e à sociedade. Para contornar esses problemas, convém alterar a fórmula de redação e de apresentação do artigo, separando a garantia de direitos da atribuição de deveres a agentes distintos. O ar t. 5º também merece alguns reparos, a começar pela necessidade de harmonizar, no caput, a de?nição da violência doméstica e familiar contra a mulher com o previsto no ar t. 7º, o que pode ser viabilizado com a simples troca das conjunções utiliza- das. No inciso II, impõe-se conferir mais precisão ao conceito de família, relacionando-o ao “parentesco”, idéia sobre a qual tradicionalmente está assentado, como se depreende do ar t. 226 da Constituição; do ar t. 1.511 e seguintes do Código Civil; e dos arts. 25 e 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Importa tomar também mais clara a redação do inciso III, que busca alcançar o agressor com quem a vítima tenha mantido relações amorosas no passado, com ou sem coabitação, mas que acaba por abranger relações que fogem ao âmbito doméstico e familiar. O ar t. 7º, por sua vez, reclama melhor redação com os seguintes objetivos: 1. padronizar, no inciso II, a forma singularizada dos substantivos referentes à violência psicológica após a palavra “mediante”, para que a caracterização da violência não dependa da ocorrência de mais de uma conduta, ou de uma conduta continuada; 2. imprimir maior precisão às condutas enumeradas no inciso III, relativo à violência sexual; 3. suprimir o termo “perda” do inciso IV, relativo à violência patrimonial, porque as expressões “retenção” e “destruição parcial ou total” já exprimem a idéia de inutilização e de extravio inerente àquele vocábulo; 4. suprimir as expressões “da mulher” e “contra a mulher” de todos os incisos, porquanto o caput do artigo já estabelece que as formas de violência de?nidas são contra a mulher, tornando desnecessária a repetição. O ar t. 8º também demanda vários reparos, a começar pelo caput, que emprega desnecessariamente as expressões “governamentais e cada um em sua esfera de competência”, quando se refere às ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de omitir a palavra “ações” diante do termo “não-governamentais”, di?cultando a compreensão do comando. Os incisos I, II e VIII, por seu turno, carecem do uso de preposições. Já o inciso IV – por não encerrar medida de prevenção, conforme indica o título a que pertence o ar t. 8º, e sim medida de assistência ás mulheres já vitimadas pela violência doméstica e familiar – deve ser transposto para outra parte do projeto, referida adiante. Os incisos VI e X trazem problemas de paralelismo sintático, ao passo que o inciso VII repete a enunciação dos entes públicos nomeados no caput e antecipa a referência à capacitação permanente de seus respectivos integrantes, objeto de remissão do inciso posterior. O inciso IX exibe quali?cação dispensável dos programas de educação, que já englobam as modalidades formais e não-formais. Note-se que o nome do Capítulo II (Da Assistência à Mulher em Situação de Violência) indica um escopo mais abrangente que o da futura lei, e não re?ete a necessária uniformidade da nomenclatura utilizada na designação do Título III ao qual pertence (Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar). Nessa e em outras ocorrências semelhantes ao longo do projeto, deve-se restringir, por tanto, a amplitude da expressão ao âmbito de incidência da lei. No ar t. 9º, impõe-se uniformizar a nomenclatura alusiva à mulher em situação de violência, mediante a supressão do termo “vítima”. Toma-se igualmente imperativo, no inciso I do § 2º, substituir a expressão “transferência do local de trabalho” pelo termo “remoção”, que se aplica á situação regulada, conforme o ar t. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. No inciso II do § 2º, convém substituir o termo “estabilidade” pela expressão “manutenção do vínculo trabalhista”, não só para evitar os desdobramentos ?nanceiros que o uso do primeiro impõe, mas sobretudo para ressaltar o verdadeiro propósito do dispositivo quando de sua inclusão no substitutivo da CSSF da Câmara dos Deputados. Impor ta, ainda, fundir os dois períodos que formam o § 3º e inverter a seqüência do aparecimento dos termos “cabíveis e necessários” nele presentes, para atender aos princípios de clareza e ordem lógica prescritos no ar t. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998. O ar t. 10. por sua vez, demanda redação mais concisa, a ?m de eliminar a repetição dos termos “hipótese” e “praticadas”, Exige, igualmente, a colocação das orações na ordem direta e a troca do vocábulo “protetora” por “protetiva”, de modo a alcançar a padronização da nomenclatura usada no texto para designar as medidas de urgência. Algumas ressalvas também devem ser feitas ao ar t. 11. O caput, por exemplo, utiliza a expressão “autoridade ou agente policial” como se ?zesse referência a seres distintos, ignorando tanto o fato de que o primeiro é gênero e o segundo, espécie, quanto o uso reiterado do primeiro termo ao longo do projeto. O inciso I, por seu turno, faz remissão desnecessária ao Código de Processo Penal, posto que o caput do ar t. 21 do PLC já permite ao magistrado decretar a prisão preventiva do agressor a qualquer tempo, a pedido do Ministério Público ou da autoridade policial. O inciso II, por seu turno, apresenta redação confusa e desviante, pois sugere que a autoridade policial ?ca obrigada a encaminhar a vítima a três locais distintos, em vez de conduzi-la até onde possa ser submetida a exame médico e médico-legal. O ar t. 12 compor ta deslizes redacionais que igual- mente demandam reparo. O uso das expressões “máximo” (inciso III) e “no estrito” (inciso VII) para quali?car o prazo e cuidar do seu cumprimento, por exemplo, revela-se desnecessário e excessivo, porque o sentido que veiculam é inerente à ?xação e a observância dos prazos, salvo por expressa disposição em contrário. De falta idêntica padece o uso do adjetivo “hábil” no § 3º, pois qualquer prova lícita constitui meio idôneo de comprovação. Também não se justi?ca o emprego do vocábulo “eventual” para quali?car uma possível representação, já que seu signi?cado foge do contexto. Tampouco se fundamenta o uso de termos estranhos à nomenclatura consagrada no campo penal, como ocorre com “prazo de lei”, “relatório do inquérito” (inciso VII) e meios “aceitos” de prova (§3º), que devem ser substituidos por “prazo legal”, “autos do inquérito policial” e meios “admitidos”. Além disso, importa conferir maior clareza à redação dos § § 1º e 2º, eliminando desdobramentos textuais inúteis, a exemplo da referência ao nome e à “declaração de situação civil” (§ 1º, inciso I), elementos inerentes à quali?cação, como se depreende do ar t. 203 do Código de Processo Penal. O texto do ar t. 13 também reclama maior clareza e precisão, a ?m de compatibilizar sua nomenclatura com a do artigo seguinte e de resolver um ou outro problema de paralelismo sintático. Ainda em nome da clareza, propõe-se a explicitação da competência dos juizados de que trata o ar t. 14. A designação destes, aliás, embora prescinda de poder vinculante para nomear as varas que cuidarão das causas relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher, deve ser padronizada, pois difere daquela empregada em outros dispositivos do projeto. Ao contrário da redação do ar t. 15, que exige apenas a supressão do termo “ofendida”, repetido no caput e no seu inciso I, o ar t. 17 apresenta dois pontos problemáticos, cuja resolução reclama o uso de precisão linguistica. O caput faz referência ao pagamento isolado de multa, cuja cominação isolada só ocorre no caso de contravenção penal, hipótese que foge ao escopo do projeto. Sua intenção, entretanto, é proibir a substituição da pena privativa de liberdade – imposta aos crimes praticados com violência doméstica e familiar – pelo simples pagamento de multa, hipótese hoje acolhida no ar t. 44, § 2º, do Código Penal (CP). Já a redação confusa do parágrafo único do ar t. 17 do projeto induz ao entendimento equivocado de que a prescrição corre durante a execução da pena restritiva de direitos, o que não faz o menor sentido, porquanto é a interrupção da execução que enseja o reinício da contagem do prazo prescricional (ar t. 112, II, do CP). Vale dizer que a redação sugerida para o ar t. 17 mantém intacta a expressão “penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária”, a pesar das determinações em contrário da técnica legislativa. Pretende-se, com isso, preservar o signi?cado simbólico da referência à espécie de pena de prestação pecuniária tradicionalmente cominada nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, marcando o ?m de uma era em que o agressor, quando muito, ?ca obrigado ao pagamento de cestas básicas. Importa fazer alguns reparos também ao ar t. 18, cujo caput repete desnecessariamente o teor do inciso III do ar t. 12, restringindo-o, porém, ao a?rmar que o encaminhamento do expediente com o pedido da ofendida será dirigido especi?camente ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar, e não à autoridade judiciária. Essa redação evidencia a perspectiva da autoridade policial, em vez de traduzir a do juiz, cujas atribuições o ar t. 18 de?ne. Note-se, ainda, a existência de resquício da redação original do projeto de auto- ria do Executivo no inciso I, no tocante à designação obrigatória de audiência preliminar, que deixou de fazer sentido quando a proposta substitutiva retirou os casos de violência doméstica e familiar contra a mu- lher do âmbito de competência do juizado especial de pequenas causas. Trata-se, por tanto, de referência a ser eliminada da versão atual do projeto. Os arts. 19 e 20 cuidam da mesma matéria (medidas protetivas de urgência) e devem ser fundidos, conforme preceitua o ar t. 11, inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 95, de 1998, que manda “restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio”. Também se impõe a supressão do § 3º do ar t. 19, outro resquício do projeto original que tinha por pressuposto a submissão das medidas protetivas de urgência ao rito do juizado especial de pequenas causas. Esse dispositivo – que empresta força quase irrevogável à decisão liminar, “congelando-a” até o trânsito em julgado da matéria cível – revela diversas incongruências: é inconstitucional, por ferir os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do direito ao duplo grau de jurisdição e do poder geral de cautela do magistrado; é antisistêmico, por colidir com o disposto no ar t. 20, pois o juiz não poderá revogar sua decisão nem sequer para proferir outra mais bené?ca à ofendida; é contraproducente, porque pode restringir a concessão das medidas liminares, solapando a própria razão de ser da medida protetiva de urgência. A redação do ar t. 20, aliás, veicula incoerência intrasistêmica que precisa ser eliminada. Isso ocorre quando ele atribui às “partes” – por tanto, também ao agressor – o direito de requerer novas medidas protetivas de urgência. Trata-se de evidente deslize redacional, pois a intenção do projeto não é conferir direitos ao agressor, mas sim à ofendida, para quem se concebe as medidas de proteção, conforme explicita a parte ?nal do próprio ar t. 20. Já o parágrafo único do ar t. 22, nos termos em que está redigido, não explicita seu objetivo, pois não garante que a ofendida e o agressor sejam pessoalmente intimados ou noti?cados nem impede que ela seja levada a entregar a ele a intimação ou noti?cação. Convém, por tanto, dar nova redação ao dispositivo, porque é justamente essa prática, ainda comum em muitos lugares do País, que se deseja abolir, a ?m de preservar a ofendida de novos constrangimentos. O ar t. 23, no seu inciso I e § 2º, cuida da suspensão ou restrição do por te de armas, quando o correto seria tratar da suspensão e da restrição para o por te. Essa abordagem permitiria retirar da pessoa o direito de ter arma na residência ou no estabelecimento comercial próprio durante determinado tempo e vedar o uso de arma fora de serviço para quem tem direito ao porte (agentes de entidades de segurança e das Forças Armadas, entre outros), nos termos do ar t. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Note-se que o § 2º ainda falha ao remeter apenas ao crime de desobediência (ar t. 330 do Código Penal) a conduta do superior imediato do agressor que descumpre a de- terminação judicial relativa à posse ou ao porte, que é tipi?cada como prevaricação (ar t. 319 do CP) caso o superior seja servidor público. Ainda merece ajuste a redação da alínea b do inciso III do ar t. 23, que veda o uso dos meios de comunicação para o contato com a ofendida, e não o contato em si. Impor ta também alterar o nome da Seção III do Capítulo II do Título IV do PLC nº 37, que não guarda conformidade com a nomenclatura utilizada ao longo do texto (mulher em situação de violência doméstica e familiar) nem diretamente se contrapõe ao tenno “agressor”, usado na designação da seção anterior. Igualmente, cabe imprimir nova redação aos incisos I e II do ar t. 24 do projeto, a ?m de eliminar o em- prego de sinonímia – condenado pelo ar t. 11, II, b, da Lei Complementar nº 95, de 1998 – e assim garantir maior precisão à norma. Convém, ainda, uniformizar as referências do ar t. 24 à mulher, ora chamada de ofendida, ora quali?cada pela expressão “em situação de violência doméstica e familiar”, ora genericamente denominada. Também o inciso IV do ar t. 25 demanda ajustes na redação, de modo a elidir a afronta ao princípio do devido processo legal que se vê con?gurada na hipótese de concessão liminar de indenização por danos materiais. Sugere-se, então, a prestação de caução provisória, via depósito judicial, para fazer frente aos danos materiais causados pe(o agressor contra a ofendida nos casos de violência doméstica e familiar. Os ar ts. 26, 28, 30 e 32 exigem pequenos reparos. No primeiro e no último, convém adotar a ordem direta do discurso. No segundo, deve-se corrigir a remissão equivocada que se faz aos arts. 21 e 22, quando as exceções tratadas estão expressas nos arts. 19 e 20 do PLC nº 37, de 2006, e agora fundidas no ar t. 19 do texto consolidado. No ar t. 30 do projeto, importa efetuar um ajuste de pontuação e outro de preposição, além de suprimir a expressão “na forma da lei”, que parece excessiva nesse caso. Defeito semelhante tem a ex- pressão “em determinada área”, utilizada no ar t. 32 para restringir o termo “pro?ssional especializado”. Há duas ressalvas para o ar t. 27 do projeto: no inciso I, convém substituir o termo “requerer” por “requisitar”, pois a petição de auxílio policial e de serviços públicos que par te do Ministério Público tem caráter impositivo; no inciso II, importa de?nir o tipo de violência referido, uniformizando a nomenclatura e mantendo o dispositivo dentro do escopo do projeto. À primeira vista, o ar t. 34 parece ser inconstitucional, por determinar o acúmulo provisório das competências cível e criminal pelas varas criminais no tocante ás causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Uma análise mais atenta, porém, revela sua adequação à Lei Maior, que atribui ao Poder Legislativo a legitimidade original para a edição de normas no seu ar t. 48 e imputa á União a competência privativa de legislar sobre matéria processual no seu ar t. 22, inciso I, exatamente como faz o dispositivo em foco. Valer dizer que, embora o ar t. 96, inciso I, da Carta Política brasileira outorgue aos tribunais a competência privativa para tratar, em seus regimentos internos, da competência dos órgãos judiciais, ele expressamente condiciona a validade dessas regras à observância das normas processuais, a serem elaboradas pelo Legislativo federal. isso signi?ca que a competência normativa do Judiciário – que é derivada – deve ser interpretada de modo restritivo. Não fosse assim, a lei que instituiu os Juizados Especiais Civis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) padeceria de inconstitucionalidade, pois de?ne competências jurisdicionais em vários de seus dispositivos. Vencida a polêmica sobre sua constitucionalidade, o ar t. 34 reclama maior clareza do ponto de vista de sua redação, que se mostra confusa pelo acúmulo de oraçôes reduzidas de particípio, podendo assim prejudicar a perfeita compreensão das regras que veicula. Para sanar esse problema, sugere-se criar um parágrafo único para abrigar aspectos complementa- res, em obediência ao que recomenda a Lei Complementar nº 95, de 1998, no seu ar t. 11, inciso III, alínea c e inciso I, alínea b. Propõe-se redação mais precisa também para o ar t. 36, de modo a garantir a uniformidade da nomenclatura utilizada, eliminar termos excessivos ou ambíguos, reunir a referência às diversas unidades de atendimento especializado à mulher num só inciso, além de incorporar ao texto do seu inciso I o conteúdo original do inciso IV do ar t. 30, dali retirado por não descrever medida preventiva. Em relação ao ar t. 37, cabe registrar que a competência do Poder Executivo para o cumprimento das demandas legislativas criadoras de direitos e deveres já está prevista na Constituição. Logo, convém promover modi?cações na redação do dispositivo, para explicitar a obrigação que a norma pretende impor. O ar t. 38 apresenta, no caput, repetições desnecessárias do termo “lei”. O parágrafo único, por seu turno, refere-se ao ‘juízo” (foro onde se administra a justiça do Estado), em vez de fazer remissão ao ‘juiz” (órgão jurisdicional que executa os atos para administração da justiça). Sugere-se, por tanto, uma redação mais curta e precisa para esse artigo. A redação do ar t. 39 também deve ser refeita, tanto para que ele esteja de acordo com o disposto no ar t. 11, inciso I, alínea c, da Lei Complementar nº 95, de 1998, quanto para fazer com que supere o problema constitucional de invasão de competência presente no seu parágrafo único. O ar t. 43 do PLC nº 37, de 2006, procura alterar o Código de Processo Penal, criando nova hipótese de prisão preventiva para o caso de crime que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher. Restringe a incidência dessa hipótese a duas circunstâncias: “quando houver riscos à integridade física ou psicológica da ofendida” e quando “for necessária para a boa execução das medidas protetivas de urgência”. Ora, essa redação desconsidera as formas de violência sexual, patrimonial e moral disciplinadas pelo projeto, além de trazer adjetivações desnecessárias e impróprias ao objetivo da norma. Para resolver esses problemas, sugere-se redação mais concisa, com remissão expressa à lei especí?ca que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher. Já o ar t. 44 pretende acrescentar nova circunstância agravante ao rol exibido no ar t. 61, inciso II, do Código Penal. A redação proposta por meio da adição da alínea [...], entretanto, o conteúdo da alínea f, que já prevê como agravante o fato de o agente prevalecer-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Para que o acréscimo não seja julgado injurídico por falta de novidade ou por desatender as normas de técnica legislativa, sugere-se transferir o teor da alteração, com os ajustes devidos, para a alínea f do inciso II do ar t. 61 do Código Penal. Os arts. 45 e 46 procuram alterar a redação do ar t. 129 do Código Penal, que tipi?ca a lesão corporal. O primeiro aumenta a pena na hipótese de violência doméstica, enquanto o segundo promove a inserção de nova causa de aumento de pena. Logo, devem ser combinados, com explícita vinculação entre si, para obedecer aos ditames da técnica legislativa. Ressalte-se, aliás, que essa solução tem o mérito de elidir a injuridicidade ?agrante do ar t. 46, que pretende tutelar interesse da pessoa portadora de de?ciência, matéria estranha ao PLC nº 37, de 2006. Lembre-se, a propósito, que o ar t. 7º, II, da Lei Complementar nº 95, de 1998, determina que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por a?nidade, pertinência ou conexão”. O ar t. 48 também exige nova redação para afastar o defeito jurídico que o caracteriza, visto que o ar t. 8º da Lei Complementar nº 95, de 1998, somente permite vigência imediata para leis de pequena repercussão. Como não é esse o caso, mas existe o desejo de que as disposições do projeto entrem logo em vigor, sugere-se a adoção de um prazo de vacância de quarenta e cinco dias a partir da publicação da lei. Registre-se, ainda, que o texto consolidado busca resolver outros pequenos problemas gramaticais dispersos ao longo do projeto, a exemplo do uso reitera- do da preposição “dentre” no lugar de “entre”, da ambigüidade decorrente do uso de pronome possessivo e da falta de nomenclatura uniforme para designar a autoridade judiciária. Vale dizer que as alterações propostas foram instruídas pelo cuidado permanente de manter intacto o mérito do projeto aprovado na Câmara dos Deputados e visam tão-somente proporcionar maior clareza, e conseqüente e?cácia, para uma lei de grande relevância social. Ressalte-se, por último, que o texto consolidado reduziu de 48 para 46 o número de artigos do projeto, ao fundir o teor dos arts. 19 e 20, de um lado, e 45 e 46, do outro. Espera-se que a forma mais enxuta do texto não transmita a impressão equivocada de que houve perda de ";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
3/6/2006;;;Sesión senadores;Senado Federal;Lúcia Vânia;"En 2000, se postuló como candidata a la alcaldía de Goiânia , obteniendo el 3º lugar. En 2002 fue elegida senadora , habiendo sido reelegida en 2010 .En junio de 2015 abandonó el PSDB, alegando desacuerdos con la bancada del Senado y el directorio nacional del partido. [ 2 ] En agosto de 2015, en una ceremonia realizada en Goiânia, con la presencia de varias autoridades, Lúcia se unió al Partido Socialista Brasileño (PSB). En el parlamento fue relatora de importantes leyes, como la llamada Ley Maria da Penha y el proyecto que recreó la Superintendencia de Desarrollo Centro-Oeste ( Sudeco ). Está orgullosa de su participación en la Comisión Parlamentaria Mixta de Investigación que investigó situaciones de violencia y redes de explotación sexual de niños y adolescentes en Brasil. Lúcia Vânia fue dos veces presidenta del Defensor General del Senado, presidenta de las Comisiones de Asuntos Sociales; Infraestructura y Desarrollo Regional y Turismo. En su carrera política, la parlamentaria tiene una mirada detenida en Educación y actualmente preside la Comisión de Educación, Cultura y Deportes del Senado. Al frente de la mesa educativa, el senador ha sacado adelante los temas que constituyen los principales cuellos de botella en la Educación; desde la primera infancia hasta la educación superior. En todas sus acciones, se ha guiado por el principio de que un país sólo hará justicia a su pueblo el día en que no haya escuela para los ricos y escuela para los pobres.";PSDB;GO;"Sr Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Biblioteca do Senado Federal está expondo acervo a respeito das conquistas femininas no Brasil e no mundo. A exposição marca o Ano Internacional da Mulher Latino-Americana e Caribenha cujo ponto alto foi a sessão solene conjunta do Congresso Nacional, realizada esta manhã no plenário da Câmara dos Deputados. Os livros expostos retratam a vida de centenas de mulheres no Brasil e no mundo que há séculos lutam pela valorização feminina, pelo fim da violência e por milhões de vidas que merecem mais dignidade e respeito. Ao visitá-la percebi quanto ainda temos de trabalhar para garantir as conquistas já obtidas e ampliá-las. Nesse sentido, o papel do Legislativo torna-se a cada dia mais importante. A apresentação de projetos de Lei, a instalação de comissões para discutir, analisar, investigar e cobrar punições, e as alterações na legislação vigente têm sido ações do Congresso Nacional cujos resultados mostram que o Parlamento ouve e busca atender ao clamor da sociedade. Entre tantas iniciativas, gostaria nesse momento de abordar o substitutivo do Projeto de Lei nº 4.559/2004, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Antes de tratar propriamente do Projeto de Lei, gostaria de trazer aqui alguns dados, apenas para elucidar a dramática situação vivenciada pelas mulheres em todo o mundo. Segundo números divulgados pelo jornal francês Le Monde Diplomatique, em julho de 2004, a violência sofrida pela mulher européia, dentro de casa, é a primeira causa de invalidez e de mortalidade, antes mesmo dos acidentes rodoviários ou do câncer! Em Portugal, por exemplo, 52% das mulheres declaram terem sido objeto de violências da parte de seu marido ou companheiro. Na Alemanha, três mulheres são assassinadas a cada quatro dias pelo homem com o qual vivia; no Reino Unido, uma mulher é morta nas mesmas circunstâncias, a cada três dias; na Espanha, uma a cada quatro dias. Na França, seis mulheres morrem por mês por causa da violência doméstica; e, na União Européia, no total, mais de seiscentas mulheres morrem a cada ano (quase duas por dia!) em virtude de brutalidades ocorridas no seio familiar! No Brasil o quadro não é menos alarmante: segundo o Relatório Nacional Brasileiro que reúne dados de 1985 a 2002, a cada 15 segundos uma mulher é agredida, em seu lar, por uma pessoa com quem mantém uma relação afetiva, ou seja, nada menos do que 5.760 mulheres sofrem violência no Brasil, por dia. 70% dos crimes ocorrem em casa, e o agressor é o marido ou companheiro; 40% dos atos de violência praticados resultam em lesões corporais graves e, apesar dos esforços de diversos órgãos e organizações não-governamentais ligados à questão da mulher, apenas 10% das vítimas denunciam as agressões sofridas. Independentemente das causas de toda essa violência contra a mulher, um ponto fraco foi identificado pelo Relatório Nacional Brasileiro: a maior parte das agressões domésticas é considerada como crime de menor potencial ofensivo, sendo julgada pelos Juizados Especiais Criminais. É neste ponto que eu gostaria de chegar, para que todos aqui presentes possam ter a real dimensão do significado do PL n.º 4.559/2004, e de seu Substitutivo. Ele define as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelece os modos de assistência à mulher vítima de agressões, bem como os procedimentos a serem adotados, nesses casos, pelas autoridades competentes. Na Câmara dos Deputados, foi relatado pela Deputada Jandira Feghali, que entendeu necessário apresentar-lhe um substitutivo. No meu entendimento, as principais alterações propostas pelo Substitutivo ao PL nº 4.559/2004, e que garantem uma efetiva proteção às mulheres, são as seguintes: Primeiro, a retirada dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher da abrangência da Lei nº 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais, porque estes têm se mostrado ineficientes para punir eficazmente os agressores. Em segundo lugar, o mandamento de criar, em 18 meses após a entrada em vigor da lei, Juizados de Violência Doméstica e Familiar, com novo procedimento jurisdicional, que, inclusive, veda a aplicação de penas de prestação pecuniária e de cestas básicas e prevê a interrupção do prazo prescricional em caso do não cumprimento da pena restritiva de direitos. Além desses dois dispositivos, há uma série de outros itens que representam um significativo avanço no modo como a sociedade brasileira lida com a questão da violência doméstica. Em especial, quero aqui destacar: a assistência especial para crianças e adolescentes que convivam com tal violência; a capacitação da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Guarda Municipal para o atendimento à mulher; a possibilidade de inclusão da vítima em programas assistenciais do governo e em programas de proteção à vítima e à testemunha; a substituição, em todo o Projeto, do termo “medidas cautelares” por “medidas protetivas de urgência”, o que confere um caráter imediato de resguardar a vítima em seus direitos, desde o primeiro momento em que é efetuada a denúncia à autoridade competente. Finalmente, ressalto a obrigatoriedade da criação de centros de atendimento psicossocial e jurídico e de centros de educação e de reabilitação para os agressores. Nesse sentido a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, que investigou as situações de violência e redes de exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil, da qual fiz parte, sugeriu um conjunto de propostas legislativas. Três destas propostas, que fazem alterações no Código Penal, Código de Processo Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estão na pauta de trabalho do Senado Federal. Creio que esses são exemplos que mostram o quanto o papel do Legislativo é fundamental na defesa dos direitos da mulher. A cada projeto de lei que conseguimos aprovar, garantimos mais um passo para a conquista de uma cidadania sem medo e sem coerções, para as mulheres de hoje e para as que ainda estão por vir. Deixo aqui meu compromisso para que o Substitutivo ao PL nº 4.559/2004, uma vez no Senado Federal, seja rapidamente aprovado. Obrigada!";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
26/6/2006;;;Sesión senadores;Senado Federal;FÁTIMA CLEIDE;En las elecciones de 2002 , Fátima fue elegida senadora y en las elecciones de 2006 se postuló para el gobierno del estado, perdiendo en la primera vuelta, pero obteniendo alrededor del 30% de los votos contra el 55% de Ivo Cassol . Fue relatora del PLC 122/06, que preveía sanciones para los delitos resultantes de discriminación o prejuicios por motivos de raza, color, etnia, religión, origen, condición de persona mayor o con discapacidad, género, sexo, orientación sexual. o identidad de género.;PT;RO;"Srª Presidente, Senadora Heloísa Helena, Srªs e Srs. Senadores, apesar de o Senador Valdir Raupp já ter esclarecido, com tanta propriedade, a situação em que se encontra o Estado de Rondônia, quero reforçar o seu apelo para que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal participem das investigações sobre o suposto atentado ocorrido contra o Governador do nosso Estado neste final de semana. Até porque se há uma coisa que não faz parte da minha cultura política é a palavra atentado. Eu me sinto, como disse também o Senador Valdir Raupp, como pré-candidata ao Governo do Estado de Rondônia, colocada no rol de generalização feito pelo Governador como uma das pessoas que poderiam ter tentado sabotar o seu helicóptero. Aliás, helicóptero que a população do Estado de Rondônia paga caríssimo a hora de vôo, para que o nosso Chefe do Poder Executivo esteja presente em oito, dez Municípios todos os finais de semana, jogando bola ou patrocinando rodadas festivas com amigos para fazer o seu populismo barato. Srª Presidenta, o que me traz à tribuna nesta tarde é o PLC nº 37, de 2006, que se encontra na Casa para inclusão na pauta de votações. É um projeto de iniciativa do Governo Lula que trata da criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, propondo a instalação de juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher em todo o País. O projeto propõe também a alteração de artigos do Código de Processo Penal, Código Penal e Lei de Execução Penal. Todos aqui conhecem a realidade brutal da qual é vítima a mulher brasileira, seja ela pobre, rica, trabalhadora, de classe média, desempregada, dona-de- casa. A triste realidade da violência física, psicológica, moral e sexual que emudece mulheres e famílias cicatriza na alma para sempre as dores de um persistente sofrimento. Um exemplo desta realidade é a revolta dos filhos contra os pais violentos que marca para toda a vida e dificulta a inserção social desses jovens. Segundo pesquisas feitas pela Fundação Perseu Abramo, a cada 15 segundos uma mulher é espancada no Brasil. Esta é uma realidade que este Governo quer mudar ao criar a Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres. Trabalhando para superar. Esse projeto, enviado em dezembro de 2004 à Câmara dos Deputados, abraça a determinação histórica do movimento de mulheres de retirar da lista de crimes menores o crime de violência doméstica e familiar praticado contra a mulher. Esse projeto conta com o apoio de feministas, juízes, organizações de defesa dos direitos humanos e de parlamentares. Mulheres e mães de todas as idades e classes sociais. Foi acolhido de forma muito positiva na Câmara dos Deputados por legisladores e legisladoras de responsabilidade e sensibilidade, defensores dos direitos humanos que ofereceram valiosa contribuição para seu aperfeiçoamento em todas as Comissões por onde tramitou. Todos nós somos conhecedores de relatos e mais relatos de crueldade contra as nossas mulheres. E ficamos sabendo de mais, a cada dia que promovemos uma atividade contra a violência praticada contra a mulher. A cada ano esta Casa sedia eventos destinados a fazer essa discussão e a combater a violência doméstica e familiar, contribuindo assim para elevar, em nossa sociedade, a consciência do problema e buscar soluções. Mas isso não é o bastante, sabemos que não é o bastante, como também não é o bastante aprovarmos novas leis, atualizá-las ou modificá-las. Todos: Executivo, Legislativo, Judiciário e sociedade precisam estar permanentemente alertas e, de fato, fazer as mudanças necessárias, mudanças procedimentais no atendimento às vítimas, por exemplo; no amparo à família; no trato e julgamento dos algozes; mudanças de comportamentos, de paradigmas e referências. É preciso responder com rigor à cultura de se achar natural os maus-tratos, a desumanidade praticada contra as mulheres. É preciso estabelecer a cultura da paz e não da violência. Mas, o que tem o projeto tema de minha fala já aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desta Casa e que aguarda deliberação? Para começar, sua construção, como todo projeto de forte interesse social no Governo Lula, obedeceu a amplo debate, articulações com os movimentos de mulheres, de direitos humanos, a troca de experiências e dificuldades no enfrentamento do problema por parte de todos que com ele lidam. Dividido em títulos, o projeto transforma a legislação existente, aumentando a proteção para a mulher agredida e para os seus filhos, encaminhando casos não mais para os juizados especiais, mas para a Justiça comum, onde as punições costumam ser mais rígidas. É sua intenção disseminar em todas as unidades federativas a instalação de juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Eles serão compostos por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, configurando-se um atendimento multidisciplinar para subsidiar o juiz, o membro do Ministério Público e o defensor com laudos e trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção voltados para vítima, o agressor e familiares. Segundo dados da Associação Nacional de Juízes, 70% dos casos que passam pelos juizados especiais são de violência contra a mulher. Só isso já expressa a necessidade de se criarem estruturas adequadas para atender à sistemática violação dos direitos humanos das mulheres, violação que se estende a toda a família, atingindo em cheio os filhos e as filhas, vítimas inocentes dos lares onde a agressão é muitas vezes cotidiana. Com essa proposta, cai por terra - aliás, outras que já tramitaram nesta Casa ou aqui tramitam têm igual objetivo - essa história de o agressor pagar pelo crime com meras cestas básicas, contribuindo para a impunidade. Oferecer segurança à mulher agredida é também seu propósito, e uma das medidas possíveis de serem adotadas é o afastamento imediato do agressor do convívio familiar. Esta Casa, Srªs e Srs. Senadores, não pode se omitir diante de tão grave situação em que se encontram nossas mulheres. A convivência com agressores de violência extremada afeta toda a cadeia de convivência familiar e reduz nossas mulheres, em muitos e muitos casos, a meras estatísticas de homicídio. Este ano mesmo, somente em Pernambuco, já contabilizamos 154 mulheres assassinadas, a maioria pelo companheiro ou ex-companheiro. Pernambuco chamou a atenção da comunidade internacional de direitos humanos e se consagra como o Estado com o maior índice de violência contra a mulher. Eu gostaria muito de poder dizer aqui algo diferente sobre o meu Estado, que, se não é o primeiro, está entre os cinco primeiros do País. Por isso, faço um apelo, já feito por inúmeras integrantes de nossa bancada feminina, e pelas organizações não-governamentais, para a apreciação urgente do PLC 37/2006. Urgência já solicitada, aliás, pela nossa companheira, Senadora Serys Slhessarenko, mediante requerimento aprovado por esta Casa. Precisamos dar uma demonstração à sociedade brasileira de que esta Casa partilha do anseio de oferecer combate permanente à impunidade, entendendo que os crimes contra os direitos humanos das mulheres são crimes contra toda a sociedade e por isso merecem o rigor da lei. Por oportuno, parabenizo o trabalho da Senadora Jandira Feghali, que apresentou substitutivo na Comissão de Seguridade Social da Câmara, da Deputada Yeda Crusius, Relatora deste projeto na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara e da Deputada Iriny Lopes, Relatora na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara Federal, que ofereceu novo substitutivo incorporando as contribuições anteriormente feitas pelos demais Parlamentares nas outras comissões. É importante também citar o Deputado Carlos Nader, que ao apresentar em 2005 dois projetos de lei na direção do projeto enviado pelo Governo Lula, incorporados pela Deputada Iriny Lopes, quando da redação final do PLC 37, grande contribuição ofereceu aos debates sobre o projeto na Câmara. Aqui no Senado cumprimento especialmente a Senadora Lúcia Vânia pelo relatório apresentado na Comissão de Constituição Justiça. Por fim, não poderia deixar de cumprimentar o Ministério da Saúde que, em conjunto com a secretaria especial de política para as mulheres, publicou a agenda da mulher. Essa agenda apresenta informações fundamentais para as mulheres na área da saúde, inclusive orientando sobre a situação de violência sexual e doméstica. Por oportuno, solicito, Srª Presidenta, se possível, que essa publicação seja anexada ao meu pronunciamento. Era o que tinha a dizer e agradeço ao Senador Sibá Machado por ter feito uma inscrição prévia para mim na semana passada";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
24/11/2006;;;Sesión senadores;Senado Federal;AUGUSTO BOTELHO ;Augusto de Arruda Botelho Neto ( São Paulo 16 de agosto de 1977 ) es un penalista y escritor brasileño . Es asesor de la organización Human Rights Watch y uno de los fundadores del Instituto para la Defensa del Derecho a la Defensa (IDDD). También es uno de los fundadores del Proyecto Aliança, que tiene como objetivo defender gratuitamente a las víctimas de violaciones de los derechos fundamentales y de las libertades individuales en Brasil, y es miembro del Grupo Prerrogativas . En el segundo semestre de 2021 publicó su primer libro, titulado “Iguales ante la ley”. Fue anunciado como Secretario Nacional de Justicia en el gobierno de Luiz Inácio Lula da Silva en diciembre de 2022 y juramentado por el Ministro de Justicia y Seguridad Pública , Flávio Dino , en enero de 2023;PTBB;RO;"Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores:No mês de agosto passado, foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio a primeira lei especi?camente destinada a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei nº 11.340. O novo Diploma Legal con?gura autêntica transmutação do clamor social em norma jurídica, mediante um belíssimo processo legislativo. Havia anos que o movimento de mulheres pugnava pela edição de peça legislativa com essas características e abrangência, com o potencial para tornar mais efetiva a prevenção e a repressão a essa modalidade delituosa particularmente abjeta. Como corolário desse processo, o Consórcio de Organizações Não-Governamentais Feministas encaminhou, em março de 2004, proposta de anteprojeto de lei destinada a subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Executivo com a ?nalidade de elaborar proposta de medida legislativa para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Antes de de?nir o texto que seria remetido à egrégia Câmara dos Deputados, porém, os representantes dos oito órgãos do Poder Executivo que constituíram o mencionado Grupo de Trabalho Interministerial trataram de promover ampla discussão da proposta com representantes da sociedade civil e com órgãos diretamente envolvidos na temática, mediante diversas oitivas, debates, seminários e o?cinas. Vale sempre lembrar, contudo, que o fundamento para a criação dessa norma encontra-se na própria Carta Magna, que, em seu artigo 226, § 8º, impõe ao Estado assegurar a “assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Ademais, com a aprovação e a sanção da Lei nº 11.340, o Estado Brasileiro avança no cumprimento de diversos compromissos internacionais aos quais está vinculado, entre os quais merecem destaque a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher, de 1995, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará, de 1994, além de outros instrumentos de Direitos Humanos. Outro fato que não se pode deixar de mencionar, quando tratamos de resgatar a matriz histórica da Lei nº 11.340, é o caso Maria da Penha Maia Fernandes. A lentidão do aparato judiciário brasileiro em fazer cumprir a pena imposta ao ex-marido da farmacêutica bioquímica pelas duas tentativas de homicídio contra ela levou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA a declarar que o País “violou os direitos e o cumprimento de seus deveres” previstos em um artigo da Convenção de Belém do Pará e em três artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos. Em consequência, aquele órgão internacional estabeleceu uma série de recomendações ao Estado Brasileiro no sentido de evitar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher. Em sua tramitação legislativa, o Projeto de Lei mereceu aprovação de três Comissões temáticas da Câmara dos Deputados e do Plenário daquela Casa; depois, da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania e do Plenário do Senado. Em cada instância, a proposição foi aprovada por unanimidade, recebendo sucessivos aperfeiçoamentos. Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a nova lei – que, numa justíssima homenagem, passou a ser conhecida como Lei Maria da Penha – representa um extraordinário avanço rumo a uma efetiva igualdade entre homens e mulheres na nossa sociedade. Ao a?rmar, em suas disposições preliminares, o direito de toda mulher de viver sem violência e ter preservada sua integridade física e mental, além de fazer menção expressa ao dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público de assegurar à mulher o exercício efetivo de todos os direitos inerentes à pessoa humana, a nova lei busca propiciar às mulheres de todas as regiões do País a cienti?cação categórica e plena de seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, a ?m de dotá-las de maior cidadania e consciência dos reconhecidos recursos para agir e se posicionar no âmbito familiar e na sociedade. A Lei nº 11.340 veio para suprir uma lacuna. Uma lacuna que era, até então, preenchida pela impunida- de. Como inexistia uma lei especí?ca sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, os atos que se enquadravam na tipi?cação de lesão corporal leve eram classi?cados, desde a entrada em vigência da Lei nº 9.099, em 1995, como delitos de menor potencial ofensivo e, por tanto, submetidos ao procedimento próprio dos Juizados Especiais Criminais. Nesse rito, dispensa-se, na fase policial, a prisão em ?agrante se o autor se comprometer a comparecer ao Juizado Especial Criminal. Iniciada a fase judicial, a primeira providência do juiz ou mediador é designar audiência de conciliação para acordo e encerramento do processo. Essa forma de decisão terminativa do conflito é, na maioria das vezes, induzida pelo conciliador, implicando renúncia ao direito de representação. Ainda que a vítima recuse a conciliação e insista em representar contra seu agressor, a Lei nº 9.099 prevê a possibilidade de transação penal. Em geral, o acusado acaba recebendo pena restritiva de direito e de prestação pecuniária, cesta básica e multa. No caso da violência doméstica, essa modalidade de pena signi?cava, na prática, prejuízo à vítima e à sua família. Ocorre que a violência doméstica, diferentemente de uma altercação entre vizinhos ou de um desentendimento no trânsito, quase nunca constitui evento único. A experiência evidencia que os episódios são repetidos, crônicos, acompanhados de contínuas ameaças e se agravam progressivamente. Até por seu conteúdo ínsito de violação dos direitos humanos, não podem, de forma alguma, ser classi?cados como crimes de menor potencial ofensivo. Com a dispensa da prisão em ?agrante, o induzimento à conciliação e a imposição de penas irrisórias, a sensação generalizada era de injustiça, por parte das vítimas, e de impunidade, por parte dos agressores. A política criminal que vigorava, no tangente à violência doméstica, servia para recriar estereótipos, não previa novas violências e não contribuía para a transformação das relações hierárquicas de gênero. A Lei Maria da Penha veio para mudar tudo isso e muito mais. Ela dispõe, expressamente, que, nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099. Ou seja, ?ca afastada a competência dos Juizados Especiais, voltando a valer, para os delitos que envolvam essa forma de violência, todo o rito previsto no Código de Processo Penal. Fica, por tanto, restaurada a possibilidade de prisão em flagrante pela autoridade policial, o processo não será mais encerrado por conciliação e acordo, e não cabe transação penal. Sob todos os aspectos, foi estabelecido um tratamento muito mais rigoroso para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Quando for caso de ação penal pública condicionada à representação, a mulher somente poderá renunciar à representação perante o juiz. Ficou vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. A nova Lei chegou a ponto de criar, no Código de Processo Penal, nova hipótese de prisão preventiva, admitindo sua decretação se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, a ?m de garantir a execução das medidas protetivas de urgência previstas anteriormente em seu texto. Também o Código Penal e a Lei de Execução Penal foram modi?cados. A violência contra a mulher foi incluída no rol das “circunstâncias que sempre agravam a pena”. O tipo especial de lesão corporal denominado “violência doméstica” – § 9º do artigo 129 do Código Penal – teve sua pena máxima aumentada de um ano para três anos. E ?cou prevista a possibilidade de o juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação nos casos de violência doméstica contra a mulher. Srªs e Srs. Senadores, é importante ter bem claro, contudo, que a Lei nº 11.340 vai muito além de endurecer o tratamento penal aos agressores de mulheres. Ela dispõe sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de?ne esse tipo de violência, caracteriza-a como violação dos direitos humanos e discrimina algumas formas de que ela se reveste, a saber: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A Lei Maria da Penha vai, por tanto, além das classi?cações já consagradas da violência contra a mulher, a física a psicológica e a sexual. Ela inova ao reconhecer, também, a existência da violência patrimonial e da moral. É uma inovação justa e muito importante, tendo em vista a peculiaridade da situação fática da vítima em relação à sua família e ao seu agressor. Não raro existe uma relação de dependência econômica e ?nanceira e menos raros ainda são os insultos e maus tratos verbais a que a mulher é submetida na intimidade do lar ou mesmo perante a comunidade em que vive. A Lei trata da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, estabelece as diretrizes de uma política pública de prevenção, com ações articuladas do governo e de organizações não-governamentais. Se necessário, a vítima será encaminhada a programas assistenciais do governo e terá acesso a benefícios assistencialistas previstos em lei. Um dispositivo de notável vigor da nova Lei estabelece que o juiz, visando à preservação da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, lhe assegurará, quando for servidora pública, o acesso prioritário à remoção. De modo similar, aquelas que possuírem vínculo trabalhista poderão mantê-lo, por até seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho. O atendimento policial à mulher vítima de violência incluirá a garantia de proteção, o encaminhamento para atendimento médico e médico-legal, o fornecimento de transporte para local seguro, o acompanhamento para a retirada de seus pertences do domicílio familiar e a informação sobre direitos e serviços disponíveis. Vê-se que a Lei atribuiu à autoridade policial um papel mais participativo, mais protetivo e mais zeloso no atendimento à vítima. Trata-se de um cuidado necessário, pois muitas mulheres não denunciam as agressões por medo de vingança do denunciado contra si ou contra seus ?lhos. Assim, é de fundamental importância que a vítima sinta-se efetivamente protegida, para que denuncie e mantenha a denúncia, permitindo o processamento criminal do agressor até ?nal decisão e condenação, se for o caso. Como já mencionei, a Lei nº 11.340 faculta a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas diversas Unidades da Federação. Um aspecto da maior importância é a atribuição de competência cível e criminal a esses Juizados, pois, desse modo, o magistrado que estiver processando e julgando o ato delituoso poderá, já com conhecimento da realidade familiar, decidir sobre questões como separação, guarda dos ?lhos menores e pagamento de pensão alimentícia. Outra inovação consagrada pela Lei Maria da Penha é a criação da ?gura das “medidas protetivas de urgência” em favor da vítima, as quais buscam preservar ao máximo sua incolumidade física, psíquica e patrimonial, bem como a de seus dependentes. Por isso, adentram a seara civil, suspendendo efeitos dos atos de negociação sobre imóvel comum e das procurações conferidas pela vítima ao agressor. Impõem, também, a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais. O papel do Ministério Público no enfrentamento da violência doméstica restou reforçado. Ficou garantida à mulher em situação de violência doméstica e familiar assistência judiciária gratuita e acompanhamento jurídico em todos os atos processuais. Previu-se a criação de equipes de atendimento multidisciplinar para atua- rem junto aos Juizados. Facultou-se a implantação de curadorias, a criação de casas-abrigos para mulheres e ?lhos em situação de risco e de centros de educação e de reabilitação para os agressores. Reconheceu-se a legitimidade das associações de defesa dos interesses da mulher para atuar em juízo nas causas que envolvam direitos transindividuais. Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, como se pode ver, a Lei nº 11.340 é bastante ousada na abrangência e na profundidade das inovações que introduz em nosso ordenamento jurídico. Ela corpori?ca o resultado da pressão exercida pelos movimentos sociais organizados, de um lado, e do trabalho harmônico e sério desenvolvido pelos Poderes Executivo e Legislativo, de outro. Ela é o bom fruto que pudemos colher do processo democrático suprapartidário. É muito importante que a sociedade e os Poderes constituídos tenham conseguido chegar a esse resultado, pois o objetivo da Lei Maria da Penha é minorar um problema social gravíssimo e de conseqüências funestas para as futuras gerações de brasileiros. A?nal, aqui, como no resto do mundo, a violência doméstica é um problema de dimensões estarrecedoras. Já no ?nal da década de 1980, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do Instituto Brasileiro de Geogra?a e Estatística (IBGE) constatou que 63% das agressões físicas contra as mulheres acontecem nos espaços domésticos e são praticadas por pessoas com relações pessoais e afetivas com as vítimas. Em 2001, a Fundação Perseu Abramo, em pesquisa realizada por meio do Núcleo de Opinião Pública, obteve dados indicando que cerca de 7 milhões entre as brasileiras vivas já foram espancadas ao menos uma vez. Projeta-se em 2 milhões e 100 mil o número de mulheres espancadas a cada ano no País, o que representa uma a cada 15 segundos. Até recentemente, dos casos processados perante os Juizados Especiais Criminais, 70% eram de violência doméstica. Em face desses números, não surpreende a percepção detectada na pesquisa realizada pela Subsecretaria de Pesquisa e Opinião Pública desta Casa em março do ano passado. Naquela enquete, embora 54% das entrevistadas avaliassem que as leis brasileiras então existentes já protegiam as mulheres, mesmo que fosse de forma parcial, a esmagadora maioria delas – nada menos que 95% – considerava importante ou muito importante a criação de uma legislação especí?ca para a proteção da mulher em nossa sociedade. Já no juízo de 92% das mulheres ouvidas, o Congresso Nacional detinha papel de destaque nessa discussão, pois esse papel era avaliado por elas como importante ou muito importante. Não há dúvida, por- tanto, de que, ao discutir, votar e aprovar a Lei Maria da Penha, o Congresso Nacional correspondeu às legítimas aspirações da quase totalidade das mulheres brasileiras. Em nível global, os números relativos à violência contra a mulher não discrepam daqueles observados no Brasil. Pelo menos uma em cada três mulheres do mundo, ou um total de um bilhão, foram espancadas, forçadas a ter relações sexuais ou abusadas de uma forma, ou outra, nas suas vidas. Normalmente, o agressor é um membro da sua própria família ou alguém conhecido. Segundo dados da Organização Mundial de Saúde, até 70% das mulheres vítimas de homicídio foram mor tas pelo seu parceiro. No Canadá, os custos da violência contra a família rondam a casa de 1 bilhão e 600 milhões de dólares por ano, incluindo despesas médicas e queda de produtividade, segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef). Nos Estados Unidos, tal como no Brasil, uma mulher é espancada a cada 15 segundos, normalmente pelo seu parceiro ou marido, de acordo com estudo da ONU sobre as mulheres realizado no ano 2000. Tentando dar cobro a esse descalabro, diversos países têm criado leis especí?cas para coibir a violência no lar. Nos Estados Unidos, a primeira legislação federal abrangente em resposta à violência contra a mulher foi introduzida em 1990. Posteriormente, em agosto de 1994, em resposta às pressões de poderosas entidades da sociedade civil, foi promulgado o Ato sobre a Violência contra a Mulher (Violence Against Women Act – WAVA). Na França, em dezembro de 2005, a Assembléia Nacional aprovou uma lei aumentando as penas nos casos de violência conjugal e elevando a idade legal para o casamento de 15 para 18 anos. A iniciativa resultou de propostas apresentadas por partidos representando todo o espectro político francês e introduziu melhorias em diversos aspectos das disposições legislativas então existentes para prevenir e reprimir as violências domésticas e as agressões que têm como vítimas as mulheres. Na França, uma em cada dez mulheres é vítima de violência conjugal, o que provoca a mor te de uma mulher a cada quatro dias. Em Portugal, somente a par tir da década de 1980 do século passado é que a violência doméstica foi identi?cada como um problema social. À semelhança do que sucedeu nos países que pioneiramente identi?caram esse fenômeno, em Portugal, os maus tratos às crianças foram primeiramente denunciados pela comunidade pediátrica, ao passo que a violência experimentada por muitas mulheres nos seus próprios lares contava com a denúncia de certas organizações não-governamentais. Com a criação, na década de noventa, de legislação especi?camente voltada para as vítimas da violência doméstica, Portugal passou a dar resposta a esse grave problema social e, ao mesmo tempo, foi ao encontro de um conjunto de recomendações européias sobre o tema. Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, as relações desiguais entre os gêneros constituem ?agrante violação aos direitos humanos das mulheres. Nessa medida, a Lei Maria da Penha constitui adequada resposta da sociedade brasileira à exigência de respeito à igualdade. As relações e o espaço intrafamiliares foram historicamente interpretados como restritos e privados, proporcionando a complacência e a impunidade com os abusos aí cometidos. Oculta atrás das paredes do lar e naturalizada sob camadas seculares de cultura machista, a violência doméstica tende a se perpetuar. Enquanto o problema da violência doméstica não tiver enfrentamento e?caz, contudo, não haverá democracia efetiva e igualdade real no Brasil. Precisamos garantir proteção e dignidade às mulheres vítimas de violência doméstica, pois cada vez que um membro da família se vale de sua força física ou posição de autoridade para in?igir maus tratos físicos, psicológicos, sexuais ou morais a uma mulher os seus direitos à vida, à saúde e à incolumidade física e psicológica são violados. Com a aprovação da Lei nº 11.340, demos, por certo, um importante passo à frente. A partir de sua efetiva aplicação, haverá, seguramente, mais respeito à dignidade das mulheres. É necessário, a partir de agora, aprimorar, ainda mais, os mecanismos de tutela da integridade física e psicológica da mulher. Trata-se de subir mais um degrau na árdua construção da plena democracia em todas as esferas da vida nacional. Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente. Muito obrigado!";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
24/11/2006;;;Sesión senadores;Senado Federal;FÁTIMA CLEIDE;En las elecciones de 2002 , Fátima fue elegida senadora y en las elecciones de 2006 se postuló para el gobierno del estado, perdiendo en la primera vuelta, pero obteniendo alrededor del 30% de los votos contra el 55% de Ivo Cassol . Fue relatora del PLC 122/06, que preveía sanciones para los delitos resultantes de discriminación o prejuicios por motivos de raza, color, etnia, religión, origen, condición de persona mayor o con discapacidad, género, sexo, orientación sexual. o identidad de género.;PT;RO;"Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em primeiro lugar, gostaria, nesta tarde, de manifestar minha solidariedade à Senadora Serys Slhessarenko e ao povo de Mato Grosso pelo triste episódio que resultou no assassinato dos três professores da Universidade Federal de Mato Grosso. Mas, Sr. Presidente, a exemplo do que já fez hoje à tarde a Senadora Serys, registrando aqui a passagem da sessão solene, nesta manhã, na Câmara dos Deputados, como um dos eventos da Campanha 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, também faço questão de me manifestar nesta tarde, até porque, nesta mesma semana, no Senado Federal, ouvimos dizer que não há o que comemorar. E realmente consideramos que há muito o que fazer para que possamos efetivamente comemorar com louvor o fim da violência contra a mulher. A Campanha 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres é uma manifestação que movimenta mulheres e homens em 135 países; e, no Brasil, não poderíamos deixar de participar. É uma campanha que estimula a sociedade brasileira a se envolver no compromisso de respeito aos direitos humanos. Este ano, o tema central é a implementação da Lei Maria da Penha, e uma das datas que marca o período da campanha é o Dia Internacional para Eliminação da Violência contra a Mulher, o dia 25 de novembro, instituído para lembrar, protestar, mobilizar a sociedade brasileira contra a violência praticada às mulheres de todas as raças, idades, condição social, nacionalidades. A violência, Sr. Presidente, afeta não apenas o núcleo familiar, mas também a economia. Segundo a ONU, compromete 14,6% do Produto Interno Bruto na América Latina, e, no Brasil, custa 10,5% do PIB. Portanto, esse é um assunto da maior importância, e a Campanha 16 dias de Ativismo, que se realiza há 17 anos, tem um significado enorme em nossa sociedade, sem falar que tem contribuído para que as políticas públicas sejam modificadas, no sentido de adotarem mecanismos que possam contribuir para a erradicação da violência praticada contra as mulheres. A partir do caso da adolescente de Abaetetuba, no Pará, que veio à tona nos últimos dez dias, abusada sexualmente por presos de uma cadeia pública, fato execrável que envergonha a todos nós, novos rostos desse problema surgiram, e um deles é a tragédia do sistema prisional brasileiro. O sistema, que se revela trágico para todos os encarcerados, reproduz, em relação às mulheres, a desumanidade e o preconceito que afloram aqui fora. Reproduz o abuso sexual e os maus-tratos. O Relatório sobre Mulheres Encarceradas no Brasil, elaborado por várias entidades e entregue em março deste ano à OEA, revela que, em pelo menos cinco Estados brasileiros, constatou-se a utilização de celas com presos e abusos sexuais. Revela uma infinita escala de violações, todas em desacordo com a Lei de Execuções Penais e com os tratados internacionais firmados pelo Brasil para garantir os direitos da pessoa humana, da dignidade da pessoa encarcerada. Uma das violações são os inadequados prédios para as presidiárias, a grande maioria, como em meu Estado, locações readaptadas. Não há presídio feminino em Rondônia. Na capital, Porto Velho, existe apenas um espaço vinculado à antiga Central de Polícia, uma espécie de calabouço, construção improvisada que já motivou diversas manifestações de insatisfação por parte das detentas. Mas, Sr. Presidente, quero aproveitar este tempo que me resta para pedir aos Governadores que se empenhem, em parceria com o Governo Federal, aproveitando a boa vontade política do Presidente Lula, para revertermos essa situação, para que revejam seu sistema prisional penitenciário e sistema prisional policial, a fim de levarmos às presidiárias condições dignas de convivência no ambiente de privação de liberdade. Também faço um apelo às autoridades judiciais. Diferentemente do que disse há poucos dias um juiz de Mato Grosso do Sul, é preciso que a Justiça se ajuste. No meu Estado, a Presidente do Tribunal de Justiça veio a público para dizer que não há colaboração do Governo Federal. Ora, Srs. Senadores, Sr. Presidente, o Presidente Lula anunciou recentemente, na abertura da 2ª Conferência Nacional de Mulheres, a destinação de R$1 bilhão para o combate à violência. Há recursos públicos, há disposição do Governo Federal. Resta aos Estados disposição para oferecerem projetos e disponibilizarem esses recursos para que se resolva o problema da violência contra a mulher no nosso País. Isso não se resolve apenas com políticas públicas, porque é um problema cultural, mas as políticas públicas podem contribuir, e muito, para que possamos resolver e reverter a cultura da violência; e, em substituição a ela, implantarmos na nossa sociedade a cultura da paz. Esperamos que as autoridades judiciárias cumpram aquilo que determina a Lei Maria da Penha e criem, no âmbito dos Estados, da Justiça Estadual, varas especializadas no atendimento à mulher violentada. Portanto, Sr. Presidente, este era o registro que eu gostaria de fazer neste dia. Solicito que meu pronunciamento seja dado como lido na íntegra. Muito obrigada.";;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
24/11/2006;;;Sesión senadores;Senado Federal;FÁTIMA CLEIDE;En las elecciones de 2002 , Fátima fue elegida senadora y en las elecciones de 2006 se postuló para el gobierno del estado, perdiendo en la primera vuelta, pero obteniendo alrededor del 30% de los votos contra el 55% de Ivo Cassol . Fue relatora del PLC 122/06, que preveía sanciones para los delitos resultantes de discriminación o prejuicios por motivos de raza, color, etnia, religión, origen, condición de persona mayor o con discapacidad, género, sexo, orientación sexual. o identidad de género.;PT;RO;Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, estamos em plena Campanha 16 dias de Ativismo pelo fim da Violência Contra Mulheres, manifestação que movimenta mulheres e homens em 135 países, e no Brasil não é diferente. Esta pujante campanha estimula a sociedade brasileira a se envolver no compromisso de respeito aos direitos humanos, a considerar que não é normal uma vida de violência. Estimula a sociedade a se informar e entender que uma vida sem violência é um direito das mulheres. Repito: uma vida sem violência é um direito das mulheres. Esta é a frase adotada pela campanha, para destacar a necessidade de se respeitar sempre os direitos humanos. Este ano, o tema central é a implementação da Lei Maria da Penha, e uma das datas que marcam o período de campanha é o Dia Internacional para Eliminação da Violência contra a Mulher, o dia 25 de novembro, instituído para lembrar, protestar e mobilizar a sociedade contra a violência praticada às mulheres de todas as raças, idades, condição social, nacionalidades. O 25 de novembro, sempre vale rememorar, foi reconhecido em 1999 como o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra Mulher, para lembrar o cruel assassinato pela ditadura de Leônidas Trujillo, na República Dominicana, das irmãs Patria, Minerva e Maria Tereza Mirabal, ativistas políticas que se opunham ao regime de opressão estabelecido em seu país. Toda a história humana, antiga e moderna, remete à condição subjugada a que são submetidas as mulheres, vítimas de conceitos e valores morais ultrapassados. Muito embora as mulheres tenham conquistado direitos civis e liberdades equivalentes aos dos homens - com muita tenacidade, faço questão de registrar -, ainda somos prisioneiras dos costumes. As mulheres vitimadas pela violência o são mais ainda. A tradição machista, presente em muitos lares brasileiros, não somente afeta a companheira de toda uma vida, mas a alma e a esperança da família, despedaçada pelas agressões verbais, físicas, psicológicas. Patrocinada em sua maioria pelos mais próximos, namorado, companheiro, irmão, pai, marido, padrasto, tio, a violência contra a mulher na família é, segundo a Organização das Nações Unidas, ONU, uma das formas mais insidiosas de violência dirigida à mulher, representando a principal causa de lesões em mulheres entre 15 e 44 anos no mundo. A violência não apenas afeta o núcleo familiar. Ainda segundo a ONU, ela compromete 14,6% do Produto Interno Bruto na América Latina, e ao PIB do Brasil custa 10,5%. Portanto, este é um assunto da maior importância, e a Campanha 16 Dias de Ativismo, que se realiza há 17 anos, tem um significado enorme em nossa sociedade. Nos últimos dias, Srªs e Srs. Senadores, somos confrontados com histórias de violência contra a mulher dentro das cadeias e presídios. A partir do caso da adolescente de Abaetetuba, no Pará, abusada sexualmente por presos de uma cadeia pública, fato execrável que envergonha a todos nós, novos rostos surgiram nessa tragédia que é o sistema prisional brasileiro. O sistema, que se revela trágico para todos os encarcerados, reproduz, em relação às mulheres, a desumanidade e o preconceito que afloram aqui fora. Reproduz o abuso sexual e maus-tratos. A mulher brasileira encarcerada é jovem, mãe solteira, afrodescendente e na maioria dos casos condenada por envolvimento com tráfico de drogas. Este perfil consta do Relatório sobre Mulheres Encarceradas no Brasil, elaborado por várias entidades e entregue em março deste ano à Organização dos Estados Americanos, OEA. Este documento, base para recente matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, revela que em pelo menos cinco Estados constatou-se a utilização de celas com presos e abusos sexuais. Revela uma infinita escala de violações, todas em desacordo com a Lei de Execuções Penais e com os tratados internacionais firmados pelo Brasil para garantir os direitos da pessoa humana, da dignidade da pessoa encarcerada. Uma das violações são os inadequados prédios para as presidiárias, a grande maioria locações readaptadas, aproveitadas de espaços públicos desativados. Este é o caso de Rondônia. Não há presídio no Estado. Na Capital, Porto Velho, existe um espaço vinculado à Central de Polícia, uma espécie de calabouço, construção improvisada, e que já motivou diversas manifestações de insatisfação por parte das detentas. “A inexistência de unidades prisionais para a população feminina gera a escancarada e ampla utilização de cadeias públicas e delegacias de polícia que, embora destinadas e apropriadas para detenções de curto período e em caráter provisório, são recorrentemente utilizadas para cumprimento de penas longas pelas mulheres no Brasil”, afirma o relatório aqui citado. Isso é da maior gravidade, Srªs e Srs. Senadores. De modo que, neste dia em que o Congresso Nacional promoveu pela manhã sessão especial para marcar o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher, peço a todos os governadores de nossos Estados que se empenhem, em parceria com o governo federal, para revertermos a situação acima descrita. Para que revejam seu sistema prisional penitenciário e sistema prisional policial a fim de levarmos às presidiárias condições dignas de convivência no ambiente de privação de liberdade. Também faço um outro apelo às autoridades. Trabalhem para que a Lei Maria da Penha seja efetivamente cumprida, em toda sua dimensão. Ela rompe o silêncio, ultrapassa o privado, evidencia uma gravidade que no ponto mais alto é o elevado índice de homicídios praticados contra as mulheres. O Estado brasileiro vinha se omitindo perante o mundo, Srªs e Srs. Senadores. São muitas as convenções internacionais em que o Brasil tinha se comprometido a adotar leis e políticas públicas destinadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Note-se que até a sanção da Lei Maria da Penha pelo presidente Lula, em 2006, 17 países da América Latina já tinham leis específicas de combate à violência contra a mulher. Por isso, tenho muito orgulho do trabalho feito pelo nosso Governo, pela ministra Nilcea Freire, e por dezenas e dezenas de entidades e organismos públicos que junto com o Executivo construíram a lei 11340. E o trabalho do governo comandado pelo presidente Lula não se limita à iniciativa legislativa. Políticas públicas exigidas nas convenções internacionais, exigidas por nossas mulheres organizadas, têm sido implementadas. A capacitação de profissionais dos sistemas policial e jurídico, a construção de casas abrigo, de centros de referencia de atendimento à mulher, de delegacias, a adoção do monitoramento da violência, a central de atendimento à mulher e muitas outras iniciativas estão acontecendo. Infelizmente, as coisas não acontecem como gostaríamos. A transformação causada no aparato policial, com novas rotinas nas delegacias, no corpo jurídico, no seio da família vitimizada, em decorrência da inovadora Lei Maria da Penha, é significativa. Mas será melhor assimilada se os agentes públicos se despirem de preconceitos e se alimentarem do espírito humanista, da consciência de que a realidade da mulher vítima da violência, no Brasil, exige o alcance da igualdade material. Tentarei explicar transcrevendo palavras da competente procuradora do Estado de São Paulo, Flavia Piovesan, ativista dos direitos humanos das mulheres. Ao contestar, em artigo, lamentável decisão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que declarou inconstitucional a Lei Maria da Penha, com o argumento de que fere o principio constitucional da igualdade, a procuradora diz: “O texto constitucional transcende a igualdade formal, tradicionalmente reduzida à formula todos são iguais perante a lei, para consolidar a exigência ética da igualdade material, a igualdade como um processo em construção, como uma busca constitucionalmente demandada”. É, por exemplo, constitucionalmente demandada, “a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos” - artigo 7º, inciso XX. Reconhece diferenças de tratamento entre os gêneros, que precisam ser alteradas. Nossa Carta também diz, no artigo 226, ser dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Portanto, faço minhas as palavras da procuradora: inconstitucional não é a Lei Maria da Penha, mas a ausência dela. Srªs e Srs. Senadores, finalizo, dirigindo-me aos juízes de nosso Brasil: reflitam antes de emitir sentenças como à descrita acima. Unam-se às mulheres e homens que combatem a violência para o cumprimento de uma das medidas mais importantes da lei - a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em todos os Estados do País. Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente. Muito obrigada.;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
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