Meta: *Nível o. Ilustrado por Caso03.
Resumo da porposta: HTML livre do DOU (IN).
Código:
<div class="detalhes-dou">
<p class="centralizar">
<span class="publicado-dou">Publicado em: </span>
<span class="publicado-dou-data">05/12/2017</span>
<span class="pipe"> | </span>
<span class="edicao-dou">Edição: </span>
<span class="edicao-dou-data">232</span>
<span class="pipe"> | </span>
<span class="secao-dou">Seção: 1</span>
<span class="pipe"> | </span>
<span class="secao-dou">Página: </span>
<span class="secao-dou-data">1-2</span>
</p>
<p class="centralizar">
<span class="orgao-dou">Órgão: </span>
<span class="orgao-dou-data">Atos do Poder Legislativo</span>
</p>
</div>
<h3 class="titulo-dou"><span>LEI NO 13.529, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017</span></h3>
<p class="ementa-dou">Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).</p>
<span class="texto-dou">
<p class="dou-paragraph" ><strong class="dou-strong" >O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A</strong></p>
<p class="dou-paragraph" >Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p class="dou-paragraph" >Art. 1o Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais). </p>
<p class="dou-paragraph" >Parágrafo único. Até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o <strong class="dou-strong" >caput </strong>deste artigo serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.</p>
<p class="dou-paragraph" >Art. 2o O fundo a que se refere o art. 1o desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas. </p>
<p class="dou-paragraph" >§ 1o As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais. </p>
<p class="dou-paragraph" >§ 2o O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora. </p>
<p class="dou-paragraph" >§ 3o O patrimônio do fundo será constituído: </p>
<p class="dou-paragraph" >I - pela integralização de cotas; </p>
<p class="dou-paragraph" >II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais; </p>
<p class="dou-paragraph" >III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1o desta Lei; </p>
<p class="dou-paragraph" >IV - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e </p>
<p class="dou-paragraph" >V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações. </p>
<p class="dou-paragraph" >§ 4o O estatuto do fundo disporá sobre: </p>
<p class="dou-paragraph" >I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado; </p>
<p class="dou-paragraph" >II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo; </p>
<p class="dou-paragraph" >III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto; </p>
<p class="dou-paragraph" >IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e </p>
<p class="dou-paragraph" >V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3o deste artigo. </p>
<p class="dou-paragraph" >§ 5o O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo. </p>
<p class="dou-paragraph" >§ 6o O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem. </p>
<p class="dou-paragraph" >§ 7o O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo. </p>
<p class="dou-paragraph" >§ 8o As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. </p>
<p class="dou-paragraph" >§ 9o O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da Administração Pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio. </p>
<p class="dou-paragraph" >Art. 3o A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. </p>
<p class="dou-paragraph" >§ 1o A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora, observado o disposto no § 4o do art. 2o desta Lei. </p>
<p class="dou-paragraph" >§ 2o A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do <strong class="dou-strong" >caput </strong>do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967. </p>
<p class="dou-paragraph" >Art. 4o Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. </p>
<p class="dou-paragraph" >§ 1o A representação dos Municípios, isolados ou consorciados, deverá ser realizada por entidades de abrangência nacional, de representação municipal. </p>
<p class="dou-paragraph" >§ 2o Quando houver integralização de cotas pela União no fundo, o Conselho de Participação será responsável por orientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto à definição: </p>
<p class="dou-paragraph" >I - da política de aplicação dos recursos do fundo; e</p>
<p class="dou-paragraph" >II - dos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo.</p>
<p class="dou-paragraph" >§ 3o Os empreendimentos localizados nas unidades da Federação habilitadas para o Regime de Recuperação Fiscal, conforme o art. 3o da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, terão preferência no apoio financeiro do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas.</p>
<p class="dou-paragraph" >Art. 5o O agente administrador poderá ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados. </p>
<p class="dou-paragraph" >Parágrafo único. As atividades e os serviços técnicos previstos no <strong class="dou-strong" >caput </strong>deste artigo poderão ser objeto de contratação única.</p>
<p class="dou-paragraph" >Art. 6o O art. 2o da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: </p>
<p class="dou-paragraph" >"Art. 2o ....................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph" >.........................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph" >§ 4o ..........................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph" >I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);</p>
<p class="dou-paragraph" >.............................................................................................." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph" >Art. 7o A Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2o-A e 2o-B: </p>
<p class="dou-paragraph" >"Art. 2o-A. As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2o desta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na Lei no 13.414, de 10 de janeiro de 2017, e alterações posteriores, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:</p>
<p class="dou-paragraph" >I - os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e </p>
<p class="dou-paragraph" >II - o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira."</p>
<p class="dou-paragraph" >"Art. 2o-B. As ações não discriminadas nas formas estabelecidas nos arts. 2o ou 2o-A desta Lei serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária." </p>
<p class="dou-paragraph" >Art. 8o O art. 33 da Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: </p>
<p class="dou-paragraph" >"Art. 33. ..................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph" >.........................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph" >§ 7o ..........................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph" >.........................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph" >IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004;</p>
<p class="dou-paragraph" >.........................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph" >§ 8o Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7o deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que: </p>
<p class="dou-paragraph" >.........................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph" >II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.</p>
<p class="dou-paragraph" >............................................................................................." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph" >Art. 9o Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.</p>
<p class="dou-paragraph" >Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p class="dou-paragraph" >Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.</p> </span>
<p class="assina-dou">MICHEL TEMER</p>
<p class="assina-dou">Esteves Pedro Colnago Júnior</p>